TJCE - 3000199-81.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 10:15
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
16/12/2023 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 03:36
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:03
Expedição de Alvará.
-
03/12/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 72479315
-
30/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/11/2023. Documento: 72479315
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72479315
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72479315
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000199-81.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: MARTA SALVIANO DE OLIVEIRA PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Vê-se que a sentença transitou em julgado (ID 64764607). Dos autos se extrai que houve a provocação da credora/exequente requerendo o cumprimento da sentença/acórdão (ID 68748331), com os cálculos constantes nos IDs 70348295 e 70348296. Observa-se que a parte devedora/executada inseriu aos autos comprovante de pagamento da obrigação que entende devida (ID 71515146/comprovante depósito). Por sua vez, a parte credora/exequente, não apresentou impugnação específica aos valores depositados, anuindo com os mesmos, requerendo a expedição do competente alvará de levantamento (ID 72432158). Preceitua o artigo 924, inciso II, do NCPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Considerando que a parte devedora/executada cumpriu a sentença, inserindo aos autos o comprovante do pagamento da obrigação (ID 71515146 - depósito judicial - Caixa Econômica Federal), defiro o pedido de ID 72432158 e determino a expedição de alvará no valor de R$ 20.904,98 (vinte mil e novecentos e quatro reais e noventa e oito centavos) em nome da patrona da parte autora (Dra.
Mara Susy Bandeira Almeida, inscrita na OAB/CE n° 29.046, e inscrita no CPF n° *26.***.*49-12), considerando que a causídica tem poderes especiais, conforme procuração de ID 30197883. Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, devendo o saldo ser transferido para o Banco Caixa Econômica Federal, Agência: 3838, Conta Poupança: 3837-3, Operação: 013, Titular: MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA, inscrita no CPF n° *26.***.*49-12. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. John Gledyson Araújo Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente -
28/11/2023 00:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72479315
-
28/11/2023 00:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72479315
-
26/11/2023 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2023 16:55
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:17
Decorrido prazo de MARTA SALVIANO DE OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023. Documento: 71683715
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71683715
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte demandada/executada cumpriu voluntariamente a sentença/acórdão, juntando aos autos guia de depósito judicial, será atualizada a fase processual.
Fica a parte autora/exequente intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, atestar se anui com o valor depositado pela parte executada, e fornecer dados bancários de sua titularidade, para levantamento do valor ora depositado ou impugnar de forma específica, discriminando em que parte do cálculo haveria equívoco, ex. juros, correção monetária, data de incidência, valor, sob pena de declaração de quitação, visto que a simples juntada de novos cálculos, considerando nova data final de incidência dos índices de correção monetária e juros não servem como forma de impugnação.
Decorrido o prazo sem manifestação, o feito será arquivado.
Icó-Ce, data registrada no sistema.
JONAS GONÇALVES SILVA Assistente de Entrância Intermediária Mat. 22875 -
08/11/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71683715
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08/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70378540
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13/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023 Documento: 70378540
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13/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de ação de responsabilidade civil. Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95. Inicialmente, determino a atualização da fase processual, bem como a inversão dos polos, se necessário. Vê-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença/acórdão ou a realização de penhora.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015. O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Observe-se que na hipótese de constrição de valores, proceda-se o bloqueio do numerário na(s) conta(s) do devedor, de forma a ser providenciada a transferência do montante para a conta judicial após o decurso do prazo de embargos à execução. Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante. Após, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a penhora.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias. Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
12/10/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70378540
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12/10/2023 08:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/10/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 20:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023. Documento: 68954003
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença, desacompanhado de memória de cálculos.
Nos termos do art. 524, "o requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito".
Assim, fica a parte a exequente intimada para juntar memória de cálculo em 15 (quinze) dias, sob pena de inépcia, nos termos do art. 321, art. 485, inc.
I, 924, inc.I, todos do CPC/15.
Decorrido o prazo sem manifestação, o feito será arquivado.
Icó-Ce, data registrada no sistema.
JONAS GONÇALVES SILVA Assistente de Entrância Intermediária Mat. 22875 -
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68954003
-
14/09/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 11:45
Processo Desarquivado
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07/09/2023 20:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/07/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 11:58
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
25/07/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 03:59
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/07/2023 23:59.
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14/07/2023 17:02
Juntada de Petição de ciência
-
30/06/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:24
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2023 11:16
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 10:31
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 19:43
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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16/05/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 03:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 17/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 15:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:57
Audiência Conciliação designada para 17/05/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
31/03/2023 09:55
Juntada de Certidão
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17/01/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 00:46
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 02/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 00:46
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 02/05/2022 23:59:59.
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19/04/2022 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 16:12
Juntada de ata da audiência
-
29/03/2022 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 22:12
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 28/02/2022 23:59:59.
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25/02/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 07:48
Audiência Conciliação designada para 29/03/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
11/02/2022 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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