TJCE - 0272529-90.2020.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:05
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 03:41
Decorrido prazo de RODRIGO BARRETO DE FARIA PINHO em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 130575840
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 130575840
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27/02/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130575840
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27/02/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 03:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/11/2024 23:59.
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28/10/2024 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA em 25/10/2024 23:59.
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10/10/2024 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2024. Documento: 105337429
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03/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105337429
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02/10/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105337429
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02/10/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/05/2024 00:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2024 23:59.
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09/04/2024 21:53
Juntada de petição
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21/03/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 15:39
Conclusos para despacho
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21/11/2023 02:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/11/2023 23:59.
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01/11/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 02:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/10/2023 23:59.
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04/10/2023 04:25
Decorrido prazo de THALES MACIEL ROLIZ em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 64858320
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0272529-90.2020.8.06.0001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Caução] POLO ATIVO: REQUERENTE: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
POLO PASSIVO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória com pedido de Tutela Cautelar em caráter Antecedente proposta por Serviços de Rede S/A (SEREDE) em face do Estado do Ceará, partes já qualificadas.
Aduz a promovente, em síntese, que foi autuada pela SEFAZ/CE em razão de ter recebido mercadorias de outras Unidades da Federação, sem ter apresentado as notas fiscais.
Narra que a suposta infração deu origem ao Auto de Infração nº 201913629-4, que exige a multa de 20% do valor das notas fiscais não seladas.
Requer a concessão incidental de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário e seu respectivo cancelamento, mediante depósito integral do tributo. Em contestação presentada pelo Estado do Ceará, de ID N° 38148232 e, em petição de ID N° 38147970, argumenta a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública, visto que a demanda possui como objeto, crédito tributário constituído e escrito em dívida ativa, sendo matéria exclusiva de Vara de Execução Fiscal. É o relatório.
Decido.
Em análise, verificou-se a inexistência de propositura de execução fiscal referente ao débito discutido nos autos, assim, decido pelo INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. No mesmo sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA.
AÇÃO DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA DE MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL.
AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS INEXISTENTE.
CONFLITO ACOLHIDO. 1.
Tanto a competência da Vara da Fazenda Pública quanto a competência da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Fortaleza são absolutas, por critérios objetivos, sendo respectivamente em razão da pessoa (ratione personae) e da matéria (ratione materiae), consoante disposto nas normas dos arts. 56 e 64 da Lei nº 16.397/2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará), respectivamente. 2.
Da exegese dos dispositivos legais supramencionados, de forma restritiva que o caso requer, denota-se que a Vara de Execução Fiscal tem competência apenas para julgar as ações de execução de dívida ativa do Município de Fortaleza e de suas autarquias, fundações e empresas públicas, assim como os feitos que se originam dessas execuções fiscais; ficando a cargo da Vara da Fazenda Pública comum as ações declaratórias de nulidade ou anulatórias do débito fiscal ou não fiscal que não foram previamente perseguidos em execução própria. Precedentes desta Corte. 3.
Tais competências absolutas não podem ser modificadas ainda que porventura existam alterações de fato ou de direito entre as partes, exceto quando houver extinção de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta.
Inteligência do art. 43 do CPC/2015. 4.
Tratando-se de demanda meramente declaratória em face do ente público e ajuizada anteriormente à execução fiscal, a ação de origem é afeta à Vara da Fazenda Pública e não à Vara de Execução Fiscal. 5.
Conflito negativo de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar a ação originária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do Conflito Negativo de Competência suscitado e declarar competente para processar o julgar o feito a 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Conflito de competência cível - 0002619-55.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) Face a desnecessidade da produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Abra-se vistas ao Ministério Público para se manifestar no prazo legal.
Após, encaminhe-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 64858320
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21/09/2023 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 20:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2022 14:26
Conclusos para decisão
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24/10/2022 02:10
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/06/2022 12:22
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/04/2022 12:20
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
-
01/04/2022 12:20
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
-
01/04/2022 12:19
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
-
01/04/2022 12:19
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
-
21/03/2022 13:33
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
15/03/2022 11:21
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
15/03/2022 11:03
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01950011-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/03/2022 10:58
-
12/03/2022 04:17
Mov. [43] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
11/03/2022 20:04
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01944583-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/03/2022 20:02
-
09/03/2022 18:17
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
-
03/03/2022 20:52
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0169/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 2797
-
02/03/2022 01:50
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2022 17:28
Mov. [38] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
01/03/2022 16:13
Mov. [37] - Documento Analisado
-
23/02/2022 14:33
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2022 11:23
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
22/02/2022 19:28
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01902532-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/02/2022 19:03
-
31/01/2022 20:52
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0044/2022 Data da Publicação: 01/02/2022 Número do Diário: 2774
-
28/01/2022 01:53
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0044/2022 Teor do ato: Intime-se a parte Requerente para se manifestar acerca da contestação de páginas 174/197, com fulcro no artigo 351 do CPC, no lapso temporal de 15 (quinze) dias. Advog
-
27/01/2022 20:43
Mov. [31] - Documento Analisado
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18/01/2022 18:45
Mov. [30] - Mero expediente: Intime-se a parte Requerente para se manifestar acerca da contestação de páginas 174/197, com fulcro no artigo 351 do CPC, no lapso temporal de 15 (quinze) dias.
-
17/01/2022 15:25
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
17/01/2022 14:25
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01816381-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/01/2022 14:17
-
13/12/2021 01:59
Mov. [27] - Certidão emitida
-
02/12/2021 07:28
Mov. [26] - Certidão emitida
-
01/12/2021 17:16
Mov. [25] - Expedição de Carta
-
27/10/2021 20:49
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0541/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 2725
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26/10/2021 12:37
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2021 11:44
Mov. [22] - Documento Analisado
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25/10/2021 09:56
Mov. [21] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2021 20:18
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
-
18/05/2021 19:28
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/05/2021 22:08
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02058428-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/05/2021 22:04
-
10/05/2021 20:54
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0172/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 2606
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07/05/2021 11:41
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0172/2021 Teor do ato: Intimar o promovente para se manifestar sobre petição do Estado do Ceará de páginas 105/109. Fortaleza, 06 de maio de 2021. Advogados(s): Thales Maciel Roliz (OAB 2043
-
07/05/2021 07:14
Mov. [15] - Documento Analisado
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06/05/2021 10:34
Mov. [14] - Mero expediente: Intimar o promovente para se manifestar sobre petição do Estado do Ceará de páginas 105/109. Fortaleza, 06 de maio de 2021.
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03/03/2021 19:34
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01912460-1 Tipo da Petição: Aditamento Data: 03/03/2021 19:15
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14/01/2021 21:45
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/01/2021 17:49
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01813808-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/01/2021 17:17
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08/01/2021 11:38
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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08/01/2021 11:33
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01805512-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/01/2021 11:27
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18/12/2020 16:09
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 18/12/2020 através da guia nº 001.1193257-05 no valor de 5.764,64
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18/12/2020 11:33
Mov. [7] - Certidão emitida
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18/12/2020 11:33
Mov. [6] - Documento
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17/12/2020 13:44
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/223730-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/12/2020 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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15/12/2020 13:44
Mov. [4] - Mero expediente: Assim, determino a intimação do promovido, para, em 05 (cinco) dias, a contar da data da intimação, se manifestar especificamente sobre o pedido liminar. Proceda a Secretaria a forma mais célere de intimação. Decorrido o prazo,
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14/12/2020 16:44
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1193257-05 - Custas Iniciais
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14/12/2020 15:03
Mov. [2] - Conclusão
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14/12/2020 15:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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