TJCE - 3003282-52.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 23:18
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 18:19
Juntada de Certidão
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30/11/2023 18:19
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 02:56
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:05
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 06:00
Juntada de entregue (ecarta)
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71481880
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71481880
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003282-52.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: RESIDENCIAL SANTORINI EXECUTADO: FERNANDO CESAR ALMEIDA DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de pedido de homologação de acordo que as partes celebraram e foi juntada cópia no(s) ID(s) Num. 70747012. Decido.
Observa-se que as partes são legítimas e estão bem representadas.
Nada obsta o pedido formulado, mormente porque se tratam de direitos disponíveis.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes e anunciado no(s) ID(s) Num. 70747012, destes autos, e extingo o feito com resolução de mérito, conforme o comando do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Verifique a Secretaria de Vara se há designação de audiência nos autos e, em caso positivo, providencie o cancelamento, assim como, se foi expedido Mandado de Penhora para a devida devolução, sem cumprimento, pelo Oficial de Justiça e possíveis bloqueios de ativos via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, providenciando a liberação em favor do(a)s Executado(a)s.
Sem custas e sem honorários em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
08/11/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71481880
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08/11/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 16:00
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2023 17:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/10/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:42
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 06/10/2023 23:59.
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09/10/2023 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 06/10/2023 23:59.
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02/10/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2023 14:11
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 23:25
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69312014
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3003282-52.2023.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Inicialmente, deve a secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo apresentar: Ata de Assembleia em que foram aprovadas a taxa "Diligências" (24/08/2023), no valor de R$ 20,00 (vinte reais) e "Custas cartorárias" (24/08/2023), no valor de R$ 49,44 (quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos", conforme a planilha de ID - 68844491.
Caso não exista, deve a mesma retirar da planilha e retificar o valor da causa" -
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69312014
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20/09/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/09/2023 10:05
Conclusos para decisão
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12/09/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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