TJCE - 3000928-45.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:22
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 03:59
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:59
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:59
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:20
Decorrido prazo de GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157758269
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157758269
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30/05/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157758269
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24/05/2025 01:44
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:44
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 151813502
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 151813502
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29/04/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151813502
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28/04/2025 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 15:10
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/01/2025. Documento: 130394942
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 130394942
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29/01/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130394942
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29/01/2025 08:37
Processo Reativado
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18/12/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 12:44
Conclusos para decisão
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03/07/2024 14:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2024 13:24
Decorrido prazo de DIANA GONCALVES DO NASCIMENTO em 23/04/2024 23:59.
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04/06/2024 13:24
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
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03/06/2024 11:03
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
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03/06/2024 11:03
Decorrido prazo de DIANA GONCALVES DO NASCIMENTO em 23/04/2024 23:59.
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30/05/2024 00:53
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
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30/05/2024 00:53
Decorrido prazo de DIANA GONCALVES DO NASCIMENTO em 23/04/2024 23:59.
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30/05/2024 00:53
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
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30/05/2024 00:53
Decorrido prazo de DIANA GONCALVES DO NASCIMENTO em 23/04/2024 23:59.
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22/05/2024 00:14
Decorrido prazo de DIANA GONCALVES DO NASCIMENTO em 23/04/2024 23:59.
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22/05/2024 00:14
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
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02/05/2024 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:39
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 00:49
Decorrido prazo de DIANA GONCALVES DO NASCIMENTO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:49
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 22/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 83453870
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83453870
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08/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Pedra BrancaVara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 3000928-45.2022.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: DIANA GONCALVES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTA PEREIRA TORQUATO ALVES - CE30581 e EVANEIDE ALVES TORQUATO - CE31470 POLO PASSIVO:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença proferida nestes autos.
Observa-se no ID. 71208750 que a ação foi julgada procedente.
Aduziu a parte embargante, em apertada síntese, que este juízo, ao sentenciar o processo, incorreu em erro material ao condenar o embargante ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a alegativa de inexistência do dever de indenizar.
Autos conclusos para julgamento.
Eis o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração visam obter esclarecimento da sentença ou do acórdão, em virtude de obscuridade, contradição ou, ainda, a sua integração, em caso de omissão (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, 2° vol., 11ª ed., 1996).
Pois bem.
Pela simples leitura dos embargos de declaração, verifica-se que a parte embargante pretende claramente a modificação do julgado, pois o seu inconformismo se mostra evidente, principalmente por argumentar que não houve ato ilícito passível de indenização.
Com efeito, os embargos de declaração não se prestam a rediscussão de matéria por inconformismo da parte com o desfecho do julgado, ficando evidenciado o descontentamento da embargante, que deve buscar a reforma da sentença por meio de recurso próprio.
Ora, consoante o entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, é incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, com inversão, em consequência, do resultado final.
Os embargos de declaração não se prestam a corrigir error in judicando, podendo a parte irresignada com o resultado do julgamento se valer dos recursos para instâncias superiores.
Nesse sentido, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC EM VIGOR.
ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O embargante alega ocorrência de contradição por Error in Judicando. 2.
Embargos de Declaração regidos pelo art. 1.022 do CPC de 2015.
Impossibilidade de discutir Error in Judicando ou de reanalisar a decisão embargada. 3.
Prequestionamento desnecessário. 4.
Embargos de Declaração improvidos.
Decisão unânime. (TJ-PE - ED: 4414408 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 01/08/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2017).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, mas nego-lhes provimento, mantendo incólume a decisão atacada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Pedra Branca, data do sistema. (assinado eletronicamente) -
05/04/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83453870
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05/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 22:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2023 01:49
Decorrido prazo de MARTA PEREIRA TORQUATO ALVES em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:06
Decorrido prazo de EVANEIDE ALVES TORQUATO em 20/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:31
Conclusos para decisão
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09/11/2023 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 71208750
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 71208750
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 71208750
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71208750
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71208750
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71208750
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000928-45.2022.8.06.0143 Promovente: DIANA GONCALVES DO NASCIMENTO Promovido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por DIANA GONCALVES DO NASCIMENTO em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a matéria da presente causa depender exclusivamente de prova documental. DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora é devida ou não.
No presente caso, entendo que as alegações autorais restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Ora, é possível observar que a dívida que originou a inscrição da parte autora no rol de maus pagadores é referente a uma compra realizada no dia 30/04/2012, que segundo a requerida resta um valor remanescente devido a uma repactuação da dívida.
Contudo, a parte demandada não prova a existência do débito, nem sua repactuação. Desse modo, não há dúvida de que a negativação fora indevida, haja vista que a parte autora provou o pagamento do débito, bem como que não foi demonstrado pela parte requerida a existência de débito remanescente.
Isso porque os documentos juntados aos autos ID. nº 69718585 e 69718586 são produzidos unilateralmente sem qualquer consentimento da parte autora.
Destaca-se que a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade da parte demandada que não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela.
Nesse sentido, a remansosa jurisprudência dos Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECLAMANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO.
DESCASO E DESRESPEITO COM CONSUMIDOR.
DANO MORAL .
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15IN RE IPSA DA TRU/PR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 18.000,00) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 15.000,00.
CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E PREVENTIVO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...).
Primeiramente, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, incumbia à requerida comprovar que a inscrição do nome da parte autora foi realizada de forma lícita, demonstrando de forma cabal a existência da dívida. , a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo,Incasu modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Não há nos autos cópia do contrato firmado entre as partes ou cópia de gravação de áudio demonstrando anuência na contratação do serviço.
Em contrapartida, a parte autora cumpriu o disposto no art. 373, I, do CPC, trazendo aos autos o extrato do SPC Brasil, comprovando a inscrição de seu nome pela empresa ré (mov. 1.4).
Assim, à mingua de provas quanto a legalidade do ato de inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito, aplicável o Enunciado 12.15 desta Turma Recursal do Paraná: - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existênciaEnunciado N.º 12.15- Dano moral de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.
A inscrição indevida não constitui mero aborrecimento ou transtorno da vida cotidiana, vez que atinge a imagem da pessoa e o seu nome, restringindo seu crédito, razão pela qual a indenização é devida pois presente ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal.
Nesses casos o dano moral é o denominado ou puro, visto que independe da prova do prejuízo inreipsa, decorrente do ato ilícito. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0006523-86.2015.8.16.0129/0 - Paranaguá - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 06.04.2017) (TJ-PR - RI: 000652386201581601290 PR 0006523-86.2015.8.16.0129/0 (Acórdão), Relator: SiderleiOstrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 06/04/2017, 3ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 19/04/2017) APELAÇÃO CIVEL.
CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FRAUDE.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEBEATUR.
MANUTENÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Versa a demanda sobre relação de consumo, pois a autora é consumidora por equiparação, conforme o disposto no art. 17 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 2.
Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4.
Além disso, incumbe ao fornecedor atuar com diligência ao contratar, confirmando a identidade do contratante.
Precedentes do STJ, em recursos especial s representativos de controvérsia. 5.
Ademais, diante da inversão do ônus probante, caberia à ré trazer aos autos provas de que realizou o contrato com a autora.
No entanto, trouxe aos autos documento que não tem o condão de demonstrar qualquer relação contratual com a autora, visto que se refere à tela interna de seu sistema de dados, ou seja, trata-se de prova unilateral sem qualquer valor probatório. 6.
O dano moral é in re ipsa e o quantum debeatur adequado à hipótese. (...) (TJ-RJ - RI: 03152302120118190001 RJ 0315230-21.2011.8.19.0001, Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2012 15:52) Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela parte promovida em negativar o nome da parte autora.
Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos.
Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Ainda assim, a parte autora comprovou, através do acervo probatório coligido, a inscrição indevida de seu nome nos registros de mal pagadores.
Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a inscrição indevida do nome da parte autora.
O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pela requerente foi provocado por ato da demandada.
Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais.
Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirma o caráter punitivo compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por este Magistrado a presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da demandada.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral decorrente do protesto indevido de título independe de prova, observando-se que, ao assim decidir, o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in reipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2.
Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 633251/SP - 2014/0304068-5.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
T4.
Dje 26/05/2015).
Aqui, calha ressaltar que o fato de se inscrever ilegalmente o nome do demandante em cadastro restritivo gera indenização por danos morais, mas não indenização por danos materiais, que pressupõe um pagamento indevido o que não houve nos caso em apreço.
Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na retirada do nome da parte autora do cadastro de "mau pagador" (SPC e SERASA) informado ao ID. 37343884, no que concerne à inscrição feita pela parte ré, salvo se existirem anotações derivadas de outras dívidas.
DO DISPOSITIVO.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Deferir a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na retirada do nome da parte autora do cadastro de "mau pagador" (SPC e SERASA) informado ao ID. 37343884, no que concerne à inscrições feitas pela parte ré, salvo se existirem anotações derivadas de outras dívidas. b) Declarar a inexistência dos débitos (entre parte autora e ré) que originaram a inscrição no cadastro restritivo de ID. 37343884, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ; Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Oficie-se o SPC/SERASA para cumprir imediatamente a retirada do nome da parte autora do cadastro de restrição, no que concerne à inscrição feita pela parte ré (ID. 37343884), salvo se existirem anotações derivadas de outras dívidas.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Pedra Branca/CE, 25 de outubro de 2023. JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Pedra Branca/CE, 25 de outubro de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
30/10/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71208750
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30/10/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71208750
-
30/10/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71208750
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26/10/2023 22:09
Julgado procedente o pedido
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26/10/2023 04:52
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 20:38
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 09:48
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 29/09/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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28/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 18:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69430061
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69430059
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇAVara Única da Comarca de Pedra Branca Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 29/09/2023 09:30 , no endereço Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 .Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69430061
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69430059
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21/09/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:27
Juntada de Certidão
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21/09/2023 09:27
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 29/09/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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20/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 08:57
Audiência Conciliação designada para 21/09/2023 08:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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24/11/2022 11:55
Audiência Conciliação cancelada para 24/11/2022 11:40 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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24/11/2022 11:53
Juntada de Certidão
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25/10/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 10:42
Conclusos para decisão
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19/10/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 10:42
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 11:40 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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19/10/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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