TJCE - 3031664-50.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
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10/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:18
Juntada de comunicação
-
12/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 08:20
Conclusos para despacho
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29/07/2024 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 16:16
Juntada de Petição de parecer
-
14/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/02/2024 23:59.
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21/12/2023 12:28
Juntada de Ofício
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27/11/2023 12:11
Conclusos para despacho
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24/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 70944924
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 70944924
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:3031664-50.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Demissão ou Exoneração] VALDEMIRO BARBOSA LIMA JUNIOR e outros REU: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Intimem-se as partes para que informem a este juízo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, se ainda desejam produzir outras modalidades probatórias, além daquelas já constantes nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada. Eventual silêncio será interpretado como eloquente manifestação de desinteresse, autorizando julgamento da causa no estado em que está. Após, autos conclusos na atividade. Expedientes correlatos. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
14/11/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70944924
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14/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 16:00
Conclusos para despacho
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16/10/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69246951
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20/09/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 14:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3031664-50.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Demissão ou Exoneração] VALDEMIRO BARBOSA LIMA JUNIOR e outros REU: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO (1) Defiro, até prova em contrário, a gratuidade requerida. (2) Afasto, de logo, a necessidade de realização de justificação prévia, como cogitou a parte requerente.
O cerne da discussão envolve questões exclusivamente de direito (legalidade do procedimento e legalidade da delegação para emissão de ato de demissão). (3) Rejeito, ao menos por ora, o pleito de tutela provisória de urgência satisfativa incidente.
Trata-se da preensão de anular ato administrativo de demissão.
Ao vir a Juízo, os autores limitaram-se a juntar dezenas de documentos, sem indexação adequada.
Compulsão dos autos permite entrever que a última decisão proferida na seara administrativa data de 2021 (e-doc. 42, id. 69196493), com ciência aos autores na mesma data.
Referida circunstância, só por só, afasta o risco da demora.
Os autores demoraram quase dois anos para ingressarem em Juízo.
Na cognição sumária que é próprias deste momento processual, de outra parte, não vislumbro probabilidade de final acolhimento da pretensão inicial.
Os autores pretendem anular demissão realizada há quase dois anos, revolvendo os fatos que originaram a sanção e argumentando que a autoridade responsável pelo ato seria incompetente. É que o ato de demissão seria prerrogativa do Chefe do Executivo, não comportando delegação.
Ora, não competente ao Judiciário funcionar como órgão recursal da decisão administrativa.
Irrelevantes as rusgas administrativas e funcionais e as desavenças que o precederam.
Anulação de atos da espécie somente é possível diante de nulidade evidente.
No sentido, a firma manifestação do TJCE: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRÁTICA DA TRANSGRESSÃO GRAVE DE ABANDONO DO SERVIÇO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DA PUNIÇÃO DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
EXAME RESTRITO À OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS.
PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PUNIÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0850478-46.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento:03/07/2023, data da publicação: 05/07/2023) De outra parte, o TJCE também já rechaçoue a tese de ilegalidade da delegação para imposição de pena de demissão.
Veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACÚMULO ILÍCITO DE CARGOS PÚBLICOS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SEM IRREGULARIDADES.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEGALIDADE.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
PRETENSÃO DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA DE DEMISSÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O apelante insurge-se em face da sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais, argumentando, em suma, a ilegalidade do ato administrativo que o demitiu da função de Agente de Administração do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo Operacional - ADO, lotado no Centro de Ciências da Saúde - CCS da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE. 2.
O cerne da questão, portanto, cinge-se a verificar a legitimidade do ato administrativo que aplicou ao recorrente a pena de demissão, por acumulação ilícita de função e cargo públicos, nos termos do Art. 193, inciso I da Lei Estadual nº 9.826/74, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará). 3.
A regra do ordenamento jurídico pátrio é a impossibilidade de acumulação de cargos, empregos e funções públicas, elencando a Constituição Federal as hipóteses excepcionais, consoante prevê seu art. 37, inciso XVI.
Em quaisquer das hipóteses, é imperioso que haja a demonstração da compatibilidade de horários, isto é, o exercício de um dos cargos/funções/empregos públicos não pode obstaculizar o exercício do outro, sob pena de macular a eficiência na execução da atividade estatal. 4.
No que concerne ao controle judicial dos atos administrativos, o Poder Judiciário encontra-se adstrito à análise da legalidade e do respeito aos princípios administrativos, não cabendo adentrar no mérito das decisões proferidas no âmbito da Administração Pública, sob pena de usurpação de poder e notória mácula ao princípio da separação dos Poderes, insculpido no art. 2º da Constituição Federal de 1988. 5.
Nos termos do art. 202, I, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, a aplicação da pena de demissão trata-se de ato privativo do Chefe do Poder Executivo Estadual, sendo passível de delegação.
Nesse sentido, não se vislumbra qualquer irregularidade quanto à previsão de delegação de competência aos Secretários de Estado contida no Decreto Estadual nº 32.451/2017.
O Supremo Tribunal Federal, considerando que no âmbito do Poder Executivo Federal resta legítima a delegação da competência para a aplicação da pena de demissão pelo Presidente da República aos seus Ministros de Estado, nos termos do art. 84, XXV e parágrafo único, da Carta Magna de 1988, consolidou o entendimento pela observância do princípio da simetria aos entes federados, sendo possível a delegação da competência do Governador de Estado aos Secretários de Estado para aplicar a sanção disciplinar demissional aos servidores públicos estaduais. 6.
Houve a instauração do processo administrativo disciplinar com o fito de apuração da responsabilidade do servidor no tocante à suposta acumulação ilícita de cargos públicos.
Não se constata irregularidade passível de exame pelo Poder Judiciário, na medida em que durante todo o trâmite do procedimento administrativo em questão foi assegurado ao apelante o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, seguindo-se de forma escorreita. 7.
Ao recorrente foi aberto prazo para escolher em qual dos cargos detinha o interesse em permanecer, restando, todavia, silente.
Constatada a inércia do autor, ora recorrente, em escolher qual dos cargos públicos detinha o interesse em subsistir, e inexistindo quaisquer provas do desacerto da decisão exarada pela Comissão Processante, seguiu-se regularmente o feito administrativo até o ato demissional, porquanto restar impossível a acumulação noticiada, seja pelo não enquadramento nas hipóteses constantes no art. 37, XVI, "a", "b", e "c", da Constituição Federal, bem como pela não demonstração da compatibilidade de horários entre ambos. 8.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu acerca da legalidade da pena de cassação de aposentadoria, não constituindo afronta ao sistema contributivo-retributivo previsto na Constituição Federal.
Precedentes do STF: ARE 1321655 AgR, RE 536973 ED, ARE 1092355 AgR, ARE 1153485 AgR, ARE 1100391 AgR, e ADPF 418. 9.
Com o ato demissional, o servidor público perde a titularidade do cargo efetivo e deixa de ter vínculo funcional com a Administração Pública Estadual.
Considerando-se plenamente cabível a cassação de aposentadoria quando ao servidor inativo é imputada infração passível de demissão, resta descabido o pleito do recorrente quanto à aposentação no serviço público estadual, por não mais integrar o quadro de pessoal da ora recorrida. 10.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0150320-90.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/06/2022, data da publicação: 22/06/2022) Em tais circunstâncias, repita-se, não há como cogitar de probabilidade do direito posto em litígio.
Assim, reitero, REJEITO o pleito de provimento de urgência.
Ciência à parte autora (4) Cite-se e intime-se o promovido, advertindo-o que o prazo de defesa fluirá da comunicação inicial.
Incompatível com a natureza do litígio a realização da audiência de que cogita o art. 334 do CPC. (5) Após o prazo de defesa, com ou sem manifestação, conclusos na atividade despacho. (6) Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69246951
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19/09/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69246951
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18/09/2023 21:05
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 17:05
Conclusos para decisão
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15/09/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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