TJCE - 0480767-66.2010.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157666862
-
30/05/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 13:09
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
30/05/2025 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2025 13:08
Alterado o assunto processual
-
30/05/2025 13:08
Alterado o assunto processual
-
30/05/2025 13:08
Alterado o assunto processual
-
30/05/2025 13:08
Alterado o assunto processual
-
30/05/2025 13:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157666862
-
29/05/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157666862
-
29/05/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 15:58
Declarada incompetência
-
21/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 02:43
Decorrido prazo de CAMILA LINHARES DE CASTRO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:43
Decorrido prazo de CAMILA LINHARES DE CASTRO em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 126200542
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 126200542
-
11/04/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126200542
-
22/03/2025 02:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 21/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 10:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/02/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CAMILA LINHARES DE CASTRO em 14/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 126200542
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 126200542
-
22/01/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126200542
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22/01/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 19:56
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 01:41
Decorrido prazo de CAMILA LINHARES DE CASTRO em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85016801
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85016801
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0480767-66.2010.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: NELISE BACELAR LINHARES Parte Ré: Issec - Instituto de Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará e outros Valor da Causa: RR$ 50,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em Inspeção Interna, conforme Portaria nº 01/2024 (DJEA - 01/04/2024) RELATÓRIO Tratam os autos de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA e DANOS MORAIS, movida por NELISE BACELAR LINHARES em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC e do ESTADO DO CEARÁ. Despacho da 12ª Vara da Fazenda Pública (ID nº 37491747) determinou a suspensão do feito até completar a digitalização dos autos. Certidão (ID nº 37491741) em que informa que os autos físicos não foram localizados na Divisão de Gerenciamento de Documentos Eletrônicos Físicos do TJCE, conforme informa e-mail anexado (ID nº 37491739). Despacho da 12ª Vara da Fazenda Pública (ID nº 37491737) oficia a Vara de origem para fornecer informações sobre os autos físicos. Certidão (ID nº 37491746) informa que recebeu os autos físicos, e os enumerou da forma correta. Petição inicial, do dia 16/11/2010 (ID's nº 37491753 a 37491774; 37493325 e 37493326).
Por meio dela, pugna por ordem de fornecimento do exame Ressonância Magnética Mamária, conforme indicação médica por ter diagnóstico de Câncer de Mama. Exames e receituários médicos (ID's nº 37493330 a 37493337). Petição da parte autora, do dia 19/11/2010 (ID nº 37493345 a 37493347), informando o descumprimento da ordem, e requerendo a aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de descumprimento, a contar de 19/11/2010. Despacho, do dia 19/11/2010 (ID nº 37493348) determinou intimação do ISSEC para o cumprimento da Decisão em 48 (quarenta e oito) horas, com ou sem manifestação da requerida, com aplicação de multa diária em prol da parte autora, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Petição da parte autora, do dia 02/01/2011 (ID's nº 37493351 a 37493370) em que informa que realizou ressonância magnética dia 26/11/2010, a qual constatou que a mama direita não apresentava anomalias.
O médico assistente requereu Biópsia à vácuo (mamotomia) guiada por estereotaxia, e diante de nova solicitação médica, a parte autora altera seu pedido, para que os requeridos o façam. Decisão 2ª Vara da Fazenda Pública, do dia 17/11/2010 (ID's nº 37493371 a 37493374), determinando que o ISSEC conceda e autorize a realização do exame de ressonância magnética mamária para a parte autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Receituários e exames médicos (ID's nº 37493575 a 37493594). Despacho do dia 04/01/2012 (ID's nº 37493596 a 37493599) em que ampliou os efeitos da tutela deferida, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas o ISSEC e o Estado do Ceará procedam com a realização de Biópsia a vácuo (mamotomia) guiada por estereotaxia. Petição de Descumprimento, do dia 10/01/2012 (ID's nº 37493603 a 37493606) em que informa que a determinação não foi cumprida, e requer a aplicação de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, a contar do dia 09/01/2012. Despacho do dia 11/01/2012 (ID nº 37493611) determinando a intimação do ISSEC para cumprir a Decisão e elevando a multa para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Manifestação do ISSEC do dia 11/01/2012 (ID nº 37493614 a 37493617) em que requereu a intimação da parte autora para aceitar o exame de "Punção biópsia da mama guiada por ultrassonografia" em substituição ao procedimento que foi prescrito, se não for esse o entendimento, determinou a nulidade da Decisão, pela citação/intimação não ter sido realizada pela alteração de pedido. Ofício e documentos do ISSEC (ID nº 37493618 a 37493622) informando que o procedimento "Mamotomia guiada por estereotaxia" não consta na tabela AMB/92 e que o ISSEC não disponibiliza credenciado para realizar o referido procedimento.
Autoriza "Punção biópsia da mama guiada por ultrassonografia". Contestação do Estado do Ceará, do dia 20/01/2012 (ID's nº 37493827 a 37493842) em que pugna preliminarmente pela ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará (ID's nº 37493844 a 37493864), em que pugna pela reforma da decisão recorrida. Decisão, do dia 27/07/2023 (ID nº 60406989) em que declinou da competência a uma das unidades com competência em matéria de saúde. Despacho deste Juízo (ID nº 69177907) em que determinou a intimação da parte autora para informar se ainda persiste interesse processual no prosseguimento da demanda. Petição da parte autora (ID nº 70169373) informando que requer o prosseguimento do feito, para que seja julgado totalmente procedente, bem como condenando as demandadas ao pagamento de indenização por dano moral e aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial. Despacho (ID nº 72712414) determinando a intimação da parte autora para apresentar 03 (três) orçamentos referentes ao procedimento médico requerido. Certidão (ID nº 79822374) em que decorreu o prazo referente à intimação do despacho de (ID 72712414) e nada foi apresentado ou requerido. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da suspensão do feito Ao compulsar os autos verifico que houve determinação de suspensão do feito (ID nº 37491747) no dia 16/06/2016, até o término da digitalização dos autos físicos, contudo, o inteiro teor do feito já consta nos autos, o que justifica a retirada da suspensão. Quanto aos esclarecimentos remanescentes 1) Inicialmente, a parte autora requereu "RESSONÂNCIA MAGNÉTICA MAMÁRIA (ID nº 37493325), e em Decisão (ID nº 37493338) foi concedido o exame. É necessário informar quando se realizou esse procedimento, para assim, ser esclarecido se há possibilidade de multa. 2) Após conseguir a realização do exame, a parte autora requereu em (ID's nº 37493351 a 37493370) quanto "Biópsia à vácuo (mamotomia) guiada por estereotaxia", para tanto, deve-se esclarecer também se foi realizada a referida biópsia que a parte autora queria ou se realizou o exame que o ISSEC disponibilizou e autorizou (ID nº 37493618 a 37493622) "Punção biópsia da mama guiada por ultrassonografia", também com data de realização, para assim, ser esclarecido se há possibilidade de multa. DISPOSITIVO 1) À SEJUD para retirar suspensão do processo. 2) Intimar a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias: a) informar e trazer aos autos documentos dos exames realizados, de Ressonância Magnética Mamária e Biópsia à Vácuo (mamotomia) guiada por estereotaxia. b) apresentar réplica à Contestação do Estado do Ceará e do ISSEC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de apreciação de nulidade alegada em Manifestação do ISSEC em (ID nº 37493617), por não ter sido intimado da alteração do pedido. c) Em caso de ter sido realizado o procedimento, reitero o determinado em despacho anterior (ID nº 72712414), para a parte autora acostar orçamentos e comprovantes referentes aos exames realizados., sob pena de preclusão do pedido. d) informar se há provas a produzir, pois do contrário, haverá julgamento antecipado da lide. 3) Intimar os réus para informarem em 10(dez) dias se há provas a produzir, pois do contrário, haverá julgamento antecipado da lide. Expedientes Necessários.
Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
30/04/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85016801
-
30/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 18:48
Decorrido prazo de CAMILA LINHARES DE CASTRO em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72712414
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 72712414
-
07/12/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72712414
-
27/11/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:28
Decorrido prazo de CAMILA LINHARES DE CASTRO em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69177907
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 0480767-66.2010.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: NELISE BACELAR LINHARES Parte Ré: Issec - Instituto de Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará e outros Valor da Causa: R$50.00 Processo Dependente: [] DESPACHO Feito distribuído para a 15ª Vara da Fazenda Pública em 14/09/2023. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por NELISE BACELAR LINHARES em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ e ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, custeio integral do tratamento prescrito nos termos do laudo médico. Considerando a natureza da presente demanda e a possibilidade de ter havido substancial modificação da situação fática controvertida, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias úteis, informar se ainda persiste interesse processual no prosseguimento da demanda. A inércia da parte autora será interpretado por este Juízo como ausência de interesse processual. Exp.
Nec. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69177907
-
22/09/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69177907
-
18/09/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/07/2023 08:20
Declarada incompetência
-
25/10/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 23:53
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/09/2019 09:44
Mov. [32] - Certidão emitida
-
15/02/2019 14:30
Mov. [31] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2018 22:26
Mov. [29] - Encerrar análise
-
13/06/2017 15:26
Mov. [28] - Encerrar análise
-
13/06/2017 15:23
Mov. [27] - Documento
-
01/06/2017 15:55
Mov. [26] - Expedição de Ofício
-
29/05/2017 15:38
Mov. [25] - Mero expediente: Oficie-se a Vara de origem, de onde adveio a presente ação, para que forneça a este juízo informações sobre a localização dos autos físicos e, caso tenha sido remetido ao setor de arquivo, informe sobre o número da caixa.
-
29/05/2017 14:23
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
13/10/2016 17:26
Mov. [23] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
07/10/2016 17:21
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
07/10/2016 17:20
Mov. [21] - Documento
-
07/10/2016 17:20
Mov. [20] - Certidão emitida
-
05/10/2016 13:22
Mov. [19] - Documento
-
05/10/2016 13:21
Mov. [18] - Certidão emitida
-
17/06/2016 11:42
Mov. [17] - Suspensão ou Sobrestamento: Conforme despacho de p. 1.
-
17/06/2016 09:56
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2016 18:28
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
08/01/2014 12:00
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição 1, 2 3 6 Fazenda Pública
-
08/01/2014 12:00
Mov. [13] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
08/01/2014 12:00
Mov. [12] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
08/01/2014 12:00
Mov. [11] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
08/01/2014 12:00
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição 1, 2 3 6 Fazenda Pública
-
23/01/2012 12:00
Mov. [9] - Conclusão: DEVOLVIDO PGE
-
18/01/2012 12:00
Mov. [8] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: PROCURADORIA DO ESTADO
-
12/01/2012 12:00
Mov. [7] - Entrega em carga: vista/PROC. GERARDO COELHO - OAB 3796
-
11/01/2012 12:00
Mov. [6] - Concluso para Despacho: GABINETE
-
23/09/2011 12:00
Mov. [5] - Conclusão: PROC. PARA DIGITALIZAR E(1)
-
17/11/2010 11:07
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/11/2010 11:07
Mov. [3] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/11/2010 11:07
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO RESSONÂNCIA MAGNETICA DAS MAMAS. - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/11/2010 10:45
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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