TJCE - 3000313-68.2023.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:17
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
06/12/2023 22:47
Decorrido prazo de THAELLE MARIA MELO SOARES em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2023. Documento: 71652726
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71652726
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRAPraça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE,e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000313-68.2023.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Salário-Maternidade] Requerente: AUTOR: MARIA RAQUEL SILVA DE ANDRADE Requerido REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora busca a concessão de salário-maternidade, alegando ser trabalhadora rural e, portando, vinculada ao regime geral de previdência na qualidade de segurada especial.
Intimada para emendar a petição inicial, a fim de juntar aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação, a requerente assim não o fez na integra, deixando de anexar as provas acerca do direito pugnado, informando não possuir os documentos de comprovação, para instruir a peça inicial. (ID 70742455).
Vieram-me os autos conclusos para análise.
Decido.
Entendo que o caso é de indeferimento da petição inicial pela ausência de pressuposto necessário ao regular desenvolvimento do processo.
Explico.
Com fulcro no que estabelece o art. 93, § 2º, do RPS, o benefício previdenciário de salário-maternidade é devido à segurada especial, desde que essa comprove o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período de carência de dez (10) meses anteriores ao nascimento da criança ou ao requerimento do benefício, quando requerido antes do parto.
A comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, por sua vez, deve emergir do início de prova material a ser corroborada pela prova testemunhal, não sendo cabível, como regra, o acolhimento do pedido com base em apenas um meio de prova.
Em resumo, não há qualquer indício de que a autora trabalhe na atividade campesina, inexistindo, ao meu sentir, início de prova material.
A requerente não possui um único documento rural em seu nome.
Nesse sentido, vejamos o seguinte precedente: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. São dois os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial: (a) o nascimento do filho ou a adoção de criança, em regra; e (b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, situação em que o período de carência será mais reduzido. 2. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Não existindo prova documental ou testemunhal, inviável o reconhecimento do trabalho rural, o que impõe, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema 629, a extinção do processo sem resolução de mérito. (TRF4, AC 5002406-61.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 25/05/2022) É preciso destacar que a total ausência de início de prova material idôneo impõe a imediata extinção do feito, sem que seja necessária a colheita de prova testemunhal.
Isso porque a súmula 149 do STJ é clara ao dispor que "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" Aliás, no julgado acima mencionado o Exmo relator deixou consignado que: [...] a ausência de produção de prova testemunhal, hipótese dos autos, configura-se inócua diante da ausência do necessário início de prova material. Indevida, portanto, a concessão de salário-maternidade à autora.
Nesse sentido, portanto, tenho que resta caracterizada situação que se amolda com perfeição à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, identificada no tema 629, verbis: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. E mais.
A parte autora, em regra, tem o dever de apresentar as provas dos fatos constitutivos do seu direito juntamente com a petição inicial, consoante preconiza o art. 434 do Código de Processo Civil; somente podendo fazê-lo em momento posterior no caso dos denominados "documentos novos", ou seja, destinados a comprovar fatos surgidos ou alegados após o ajuizamento de demanda ou, ainda, no caso de documentos formados ou disponibilizados após esse ato, conforme se extrai do art. 435, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil.
Oportunizado à parte emendar a petição inicial, não tendo ela atendido satisfatoriamente ao comando judicial, evidente que não possui outras provas documentais para subsidiar suas alegações.
Destaco mais precedentes sobre o tema: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO No. 8/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. [...] 5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6.
Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
RURÍCOLA.
APOSENTADORIA POR IDADE.
ART. 202, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88.
DOCUMENTO OBRIGATÓRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Se na peça inicial de ação em que se postula a aposentadoria por tempo de serviço a parte autora não atende ao requisito do artigo 283, do CPC, deixando de comprovar pela instrução da inicial documentos indispensáveis à propositura da ação, ocorre a situação prevista no artigo 267, VI, do CPC, que dispõe sobre a extinção do processo sem julgamento do mérito pela falta de condições da ação.
Recurso especial não conhecido (REsp. 192.032/PR, Rel.
Min VICENTE LEAL, DJU 1.3.1999, p. 410).
PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADA ESPECIAL.
BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE.
INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO TRABALHO RURAL DA AUTORA NO PERÍODO DA CARÊNCIA EXIGIDA.
MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO FEITO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. [...] 5.
As declarações particulares e unilaterais constantes dos autos só obrigam os respectivos declarantes e só provam as declarações, e, não, os fatos declarados (art. 408 do CPC). 6.
A possibilidade de ser a promovente filha/irmã de agricultores, conforme documentos acostados aos autos, não tem o condão de, por si só, comprovar que a demandante efetivamente desenvolveu o labor rural, no intervalo da carência exigida. 7.
No tocante à ausência de início prova material apto para a comprovação do exercício da atividade rural para fins de obtenção de benefício previdenciário, a Corte Superior já se pronunciou, em sede de Recurso Repetitivo (art. 1.036 do CPC), no julgamento do REsp 1.352.721/SP, no sentido de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa". 8.
Logo, ante a inexistência de início de prova material idôneo do alegado desempenho de labor rural da autora, no período de carência exigido para a concessão do benefício, há que se aplicar neste caso o posicionamento firmado no representativo da controvérsia. 9.
Apelação parcialmente provida.
Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC. (PROCESSO: 00014663320174059999, APELAÇÃO CIVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 05/09/2017, PUBLICAÇÃO: 08/09/2017) MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
EXERCÍCIO DO LABOR AGRÍCOLA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 485, IV DO NCPC/15.
RESP 1352721/SP.
APLICAÇÃO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de salário maternidade por ausência de comprovação da qualidade de segurada especial. 2.
A jurisprudência vem admitindo que documentos colacionados em nome dos genitores ou cônjuge da requerente é extensível a ela, desde que corroborados por outros elementos de prova. 3.
Em relação à demonstração do fato gerador do benefício em questão, constata-se que a parte autora acostou aos autos o registro de nascimento de sua filha, ocorrido em 18/10/2019. 4.
Caso em que, não obstante a autora tenha colacionado aos autos documentos em nome de seu genitor (Hora de Plantar - 2018; PRONAF de 2018; Cópia do extrato DAP anos de 2017-2020), não há um único documento em nome da requerente, sendo insuficiente, pois, para demonstrar o exercício da atividade rural no período de carência exigido.
Nesse sentido: (art. 485, IV do CPC/15). vmb (PROCESSO: 00010040220188060066, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 01/12/2020). 5.
Inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovar o exercício da atividade rural. (Súmula n. 149 do STJ). 6.
Na hipótese dos autos é se aplicar o entendimento proferido no REsp 1352721/SP, haja vista a insuficiência de início de prova material para fins de comprovar o labor agrícola do requerente no período de carência exigido para obtenção do benefício. 7.
Apelação parcialmente provida para extinguir o processo, sem julgamento do mérito (art. 485, IV do CPC/15).
MIC (PROCESSO: 00507994920208060084, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 14/09/2021) Ao meu sentir, e com esteio na fundamentação supra, conduzir o presente feito até a fase instrutória iria de encontro ao princípio da economia processual.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o presente processo, com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c incisos I e IV do art. 485 do Código de Processo Civil.
Custas com a exigibilidade suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Ipu (CE), 7 de novembro de 2023. EDWIGES COELHO GIRÃO Juíza Substituta - Titular -
09/11/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71652726
-
07/11/2023 20:48
Indeferida a petição inicial
-
22/10/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69181110
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRAPraça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE,e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000313-68.2023.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Salário-Maternidade] Requerente: AUTOR: MARIA RAQUEL SILVA DE ANDRADE Requerido REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS Analisando atentamente os autos, observo que a autora apresentou apenas documentos em nome de seus genitores, os quais, entendo, não podem ser utilizados como único indício de prova material válido.
Com efeito, não há qualquer indício de que a requerente labore na atividade campesina. Portanto, a situação dos autos pode levar ao indeferimento da petição inicial, por ausência de prova mínima necessária ao ajuizamento da demanda (arts. 319, IV e 320 c/c art. 321 do CPC), ou seja, ausência de pressuposto necessário ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Nunca é demais lembrar que a parte autora tem o dever de apresentar as provas dos fatos constitutivos do seu direito juntamente com a petição inicial, consoante preconiza o art. 434 do Código de Processo Civil; somente podendo fazê-lo em momento posterior no caso dos denominados "documentos novos", ou seja, destinados a comprovar fatos surgidos ou alegados após o ajuizamento de demanda ou, ainda, no caso de documentos formados ou disponibilizados após esse ato, conforme se extrai do art. 435, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil.
Portanto, intime-se a requerente, através da sua advogada, para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: 1) apresentar comprovante de residência ou documento congênere em seu próprio nome; 2) juntar aos autos as provas necessárias ao ajuizamento da presente demanda. Expedientes de praxe.
Ipu (CE), 15 de setembro de 2023 Jorge Roger dos Santos Lima Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69181110
-
22/09/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69181110
-
18/09/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000957-71.2020.8.06.0012
Residencial Maria Leticia
Rafael Sousa Barbosa
Advogado: Marcelli Reboucas de Queiroz Juca Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2020 15:58
Processo nº 3000784-89.2021.8.06.0019
Francisca Alexandre Viana
Barbosa e Brande Corretora de Seguros S/...
Advogado: Alessandro Pereira Gama
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2021 17:34
Processo nº 3000226-26.2023.8.06.0059
Cicera Pereira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2023 16:40
Processo nº 3000184-74.2023.8.06.0059
Antonio Romeu Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2023 13:31
Processo nº 0002122-54.2011.8.06.0067
Dagmar Jose dos Santos
Municipio de Chaval
Advogado: Miguel Bezerra Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2011 00:00