TJCE - 3000226-26.2023.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 12:44
Juntada de Certidão
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14/08/2024 08:56
Expedição de Alvará.
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12/08/2024 12:18
Processo Desarquivado
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12/08/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:39
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:39
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:13
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:13
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 88047968
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 88047968
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88047968
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88047968
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000226-26.2023.8.06.0059 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] REQUERENTE: CICERA PEREIRA DE SOUSA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao rito dos juizados especiais cíveis movida por Cicera Pereira de Sousa em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente convém destacar que, a parte executada apresentou impugnação ao Cumprimento de Sentença, afirmando e demonstrando através da petição de ID 80230407, excesso de execução no montante de R$4.528,13 (quatro mil, quinhentos e vinte e oito reais e treze centavos).
A parte exequente, por sua vez, veio aos autos através da petição de ID nº 87985174 e concordou com os cálculos apresentados pelo executado, limitando a execução ao valor apontado e requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia que lhe é devida (R$1.074-36 - um mil, setenta e quatro reais e trinta e seis centavos) A obrigação foi integralmente satisfeita, haja vista ter a parte demandada efetuado o pagamento da execução, conforme comprovante de depósito judicial anexo aos autos (ID 80230410), com o qual anuiu a parte autora e pediu a expedição de alvará em nome do patrono.
Posto isso, recebo e homologo os cálculos apresentados pelo executado no ID nº 80230407 e com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com resolução do mérito executivo.
Expeçam-se alvarás da seguinte forma: a) alvará em favor da parte autora, referente à condenação, no valor de R$1.074-36 (um mil, setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), expedindo-se em nome do patrono, utilizando os dados bancários informados na petição de ID 87985174; b) alvará em benefício do executado, no valor de R$4.528,13 (quatro mil, quinhentos e vinte e oito reais e treze centavos), intimando este, para em 05 (cinco) dias, informar nos autos, seus dados bancários, a fim de possibilitar a expedição do respectivo alvará.
Após a expedição dos alvarás supra mencionados, encaminhe-os à agência bancária para transferência dos valores, nos termos da Portaria nº 557/2020 do TJ/CE, arquivando-se em seguida esses autos, com as cautelas de praxe.
Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
26/06/2024 17:01
Erro ou recusa na comunicação
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26/06/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88047968
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26/06/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88047968
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26/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:09
Expedição de Alvará.
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25/06/2024 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 11:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/06/2024 13:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/03/2024 23:59.
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03/06/2024 11:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/03/2024 23:59.
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30/05/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/03/2024 23:59.
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30/05/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/03/2024 23:59.
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22/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/03/2024 23:59.
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23/02/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78277690
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78277690
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29/01/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78277690
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29/01/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/01/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 10:52
Conclusos para despacho
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11/01/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2023 15:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2023 11:14
Conclusos para despacho
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05/12/2023 09:18
Juntada de Certidão
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05/12/2023 09:18
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 01:16
Decorrido prazo de CICERA PEREIRA DE SOUSA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:16
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:16
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 71857762
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 71857762
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 71857762
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71857762
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71857762
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71857762
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000226-26.2023.8.06.0059 REQUERENTE: CICERA PEREIRA DE SOUSA REQUERIDOS: BANCO BRADESCO S.A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Autora realizou um empréstimo junto ao requerido, no valor de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), no entanto, lhe imputaram mais um, no valor de R$ 4.604,88 (quatro mil seiscentos e quatro reais e oitenta e oito centavos) para o qual a autora não manifestou vontade de realizar.
Conforme se verifica no extrato anexo, o valor foi creditado em conta em março de 2023 e lá permaneceu intocado.
Todavia, o requerido passou a debitar o valor das prestações do numerário por ele creditado. O requerido alega no mérito que o contrato de nº. 477599463 foi realizado pela autora em caixa de autoatendimento (eletrônico) - BDN (Bradesco Dia e Noite) -, com cartão, senha e/ou biometria, com a disponibilização do valor mutuado de R$ 4.604,88 em conta corrente de titularidade da parte autora, c/c 85706, ag. 456, do Banco Bradesco S.A. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o ônus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor. In casu, diante da hipossuficiência do Consumidor, milita em favor dele a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da existência de falha na prestação dos serviços da Requerida: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. A autora realizou um empréstimo junto ao requerido, no valor de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), no entanto, lhe imputaram mais um, no valor de R$ 4.604,88 (quatro mil seiscentos e quatro reais e oitenta e oito centavos) para o qual a autora não manifestou vontade de realizar.
Conforme se verifica no extrato anexo, o valor foi creditado em conta em março de 2023 e lá permaneceu intocado.
Todavia, o requerido passou a debitar o valor das prestações do numerário por ele creditado (ID 63658508 - Pág. 1 à 4- Vide extratos bancários). O requerente se desincumbiu de forma satisfatória do seu ônus probatório, pois comprovou os descontos realizados conforme extratos bancários anexados. (ID 63658508 - Pág. 1 à 4- Vide extratos bancários).
Desse modo, é possível perceber verossimilhança dos fatos narrados com os documentos comprobatórios juntados. O requerido alega no mérito que o contrato de nº. 477599463 foi realizado pela autora em caixa de autoatendimento (eletrônico) - BDN (Bradesco Dia e Noite) -, com cartão, senha e/ou biometria, com a disponibilização do valor mutuado de R$ 4.604,88 em conta corrente de titularidade da parte autora, c/c 85706, ag. 456, do Banco Bradesco S.A. (ID 70667242 - Pág. 2- Vide print da operação) Em réplica a autora aduz que o requerido não trouxe aos autos nada além de prints de seu sistema.
Não forneceu nenhum elemento, tais como imagens de segurança ou biometria que demonstre que foi a autora quem, efetivamente contratou o empréstimo aqui impugnado. (ID 70695730 - Pág. 1 à 2 - Vide réplica). Tendo em vista a inversão do ônus probatório, entendo que o banco réu não se desincumbiu de forma cabal do seu ônus probatório.
Explico.
O ato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos ( CPC , art. 441 ), como o extrato demonstrativo da operação.
Na regulamentação jurídica do comércio eletrônico, oportuna se faz a observância do princípio da equivalência funcional, segundo o qual as negociações firmadas no ambiente virtual devem ser consideradas equivalentes àquelas feitas em papel, não devendo haver declaração de invalidade de um ato pela circunstância de ter sido firmado através de transmissão eletrônica de dados.
Em que pese a possibilidade de comprovação da contratação por meio de documentos eletrônicos, a parte ré não trouxe qualquer extrato ou relatório que demonstre o uso de senha na contratação do financiamento.
As telas juntadas não comprovam a efetiva contratação efetuada pela parte autora de modo livre e consciente.
Ao disponibilizar ao consumidor a possibilidade de realizar a contratação de operações bancárias por meio eletrônico, a instituição financeira assume os riscos desta facilitação - Configura-se a falha na prestação de serviço quando não há a comprovação da manifestação de vontade do consumidor titular da conta em contratar o serviço.
Bastaria, para tanto, indicar o caixa eletrônico em que teria sido efetivada a transação e, assim, poderia fornecer a imagem referente ao respectivo caixa eletrônico, no dia e horário da contratação, o que comprovaria a contratação do empréstimo pela consumidora. O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal. Nessa condição, responde a parte demandada objetivamente pelos danos causados, a menos que comprove a inexistência de defeito na prestação do serviço ou o fato exclusivo de terceiro ou do próprio consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, é visível a falha no serviço da Promovida, na forma do artigo 20, caput, do CDC, que não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral.
Dessa forma, declaro a inexistência da relação contratual referente ao contrato 477599463. 1.2.2 - Da repetição de indébito: Conforme decisão de ID 68962547 esse nobre Juízo deferiu a tutela de urgência pretendida, condicionando-a ao depósito judicial do valor referente ao empréstimo questionado, qual seja R$ 4.604,88 (quatro mil seiscentos e quatro reais e oitenta e oito centavos). A requerida na petição de ID 69745715 informou que consoante extratos anexos, a partir de julho do ano corrente, a autora fez a portabilidade do seu benefício, assim, o requerido passou a descontar as parcelas do empréstimo do próprio valor creditado na conta.
Assim, só restavam até aquele momento R$ 3.003,65 (três mil e três reais e sessenta e cinco centavos) e a autora não tinha condições financeiras de completar o valor do empréstimo para realizar a caução. (ID 69745718 - Pág. 1 à 2- Vide extratos bancários). Assim como os descontos do empréstimo estão sendo descontados do próprio valor emprestado, não há prejuízo financeiro para a requerente, não havendo que se falar em repetição do indébito sob pena de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. 1.2.3 - Do dano moral e da compensação: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".
Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à parte autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente, pois restando caracterizada a falha na prestação dos serviços que consubstanciou em perda do tempo útil da consumidora em cancelar um empréstimo que não fez. Isso, em nosso sentir, extrapola o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero equívoco, situação esta que, por si só, gera no indivíduo angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, fugindo a normalidade do cotidiano, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados, devendo ocorrer a compensação do valor a ser devolvido pela requerente ao banco. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 1.2.4 - Da tutela de urgência antecipada: À luz das disposições do artigo 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante do conjunto probatório anexado ao processo, analisando os mencionados requisitos, verifico que a probabilidade do direito é patente, pois resta devidamente evidenciado que a parte autora foi vítima de fraude contratual por todo o conjunto probatório analisado nos autos.
Por sua vez, o perigo de dano salta aos olhos, eis que a parte autora corre o risco de continuar a ter descontado o valor do contrato fraudulento do seu benefício previdenciário que já é diminuto. Portanto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido de DETERMINAR à Requerida, que no prazo de 05 dias, se abstenha de realizar qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas do contrato de número 477599463 sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537, do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: I) DECLARAR a nulidade do contrato de número 477599463 nos termos do artigo 20 do CDC. II) CONDENAR a Promovida, ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento (artigo 388, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.078/1990, devendo ocorrer a compensação do valor a ser devolvido pela requerente ao banco. Ainda, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido de DETERMINAR à Requerida, que no prazo de 05 dias, se abstenha de realizar qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas do contrato de número 477599463 sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537, do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caririaçu - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Caririaçu - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
16/11/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71857762
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16/11/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71857762
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16/11/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71857762
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16/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 18:00
Juntada de ata de audiência de conciliação
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23/10/2023 18:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2023 11:10
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 12:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/09/2023 01:36
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:36
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 68962547
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 68962547
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000226-26.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CICERA PEREIRA DE SOUSA Réu: Banco Bradesco SA DECISÃO 1 - Sem custas (art. 54, da lei nº 9.099/95). 2 - É notório que as partes e procuradores se habituaram à ferramenta da videoconferência, a qual amplia as possibilidades de acesso à Justiça e prestigia os princípios da celeridade e economia processual, logo, é oportuno autorizar que os atores processuais participem do ato de forma presencial e/ou remota. Nesses termos, redesigno Audiência de Conciliação para o dia 24/10/2023 às 08:40h. 3 - Registro que as partes deverão acessar o ambiente virtual no horário designado, ficando advertidas de que, em caso de ausência de parte autora, o processo será extinto sem julgamento de mérito, ao passo que, não comparecendo a parte demandada, será proferida sentença desde logo. 4 - Em caso de desinteresse da parte demandada em comparecer a aludida audiência, desde já, fica esta devidamente citada para apresentar contestação, no prazo legal. 5 - Diante da hipossuficiência do consumidor, inverto o ônus da prova em seu favor, devendo a parte demandada apresentar os documentos que comprovem a existência da relação negocial entre as partes, em especial, cópia do instrumento contratual do serviço questionado. Ressalvo, contudo, que a inversão não exime a parte autora de trazer aos autos documentos e demais provas que podem ser facilmente obtidos ou que estejam na sua esfera de disponibilidade, a exemplo dos extratos bancários referentes ao período em que supostamente foi celebrado o contrato impugnado. 6 - Considerando a comprovação do crédito no valor do empréstimo discutido na conta da autora (ID nº 63658508), ocorrido em período relativamente recente, o que confere, em análise inicial, verossimilhança às alegações autorais e, bem assim, considerando que o desconto das parcelas respectivas pode acarretar o comprometimento de verbas de caráter alimentar, entendo suficientemente presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Não obstante, como há muito se tem decidido em casos análogos em trâmite neste juízo, é pertinente condicionar a suspensão das cobranças ao depósito judicial da quantia disponibilizada pela instituição financeira, a fim de impedir eventual locupletamento indevido da parte requerente e garantir a restituição à parte requerida. Defiro, pois, a tutela de urgência, condicionada, todavia, ao depósito judicial do valor referente ao empréstimo questionado, qual seja, R$ 4.604,88 (quatro mil seiscentos e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Com o depósito da quantia, intime-se a requerida para suspender as cobranças relativas ao contrato discutido, sob pena de multa equivalente ao dobro do que for eventualmente descontado. 7 - Por fim, seguem os dados de acesso à Reunião Virtual: Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWJiZjY3ZDEtN2I2ZC00MDIxLTk3NGUtZTE4ZWY3YjdhMDhk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%227cdf1dee-2a83-46b6-a362-4e80bb944f01%22%7d Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Caririaçu-CE, 14 de setembro de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 68962547
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 68962547
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19/09/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68962547
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19/09/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68962547
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19/09/2023 00:21
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/09/2023 16:25
Conclusos para decisão
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14/09/2023 16:25
Audiência Conciliação redesignada para 24/10/2023 08:40 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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14/09/2023 16:23
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:40
Audiência Conciliação designada para 23/01/2024 09:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
03/07/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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