TJCE - 3009050-51.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:20
Decorrido prazo de GUSTAVO BRIGIDO BEZERRA CARDOSO em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 67611274
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18/09/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3009050-51.2023.8.06.0001 [Cumprimento Provisório de Sentença, Classificação e/ou Preterição] REQUERENTE: MARIA IRACILDA DE SOUSA LIMA NETA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Em apreciação ao pedido de conversão de cumprimento provisório de sentença em cumprimento definitivo, ante o superveniente trânsito em julgado da decisão exequenda; observa-se a inadequação da via eleita pela exequente, uma vez que existe procedimento apropriado para sua pretensão diverso do ora apresentado.
De acordo com a sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil vigente, a fase de cumprimento da sentença é desdobramento dos atos que se sucederam na fase de conhecimento.
O sincretismo, característico do processo atual, não mais permite que sejam tratados como processos autônomos os atos processuais da fase de conhecimento e os da fase de execução, não mais subsistindo para o credor o ônus de buscar seu crédito por outra via processual.
Logo, compete a exequente apresentar o pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos originários e não em autos apartados.
Ante o exposto EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito, tendo em vista a inadequação da via eleita, nos termos dos art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Fortaleza, 29 de agosto de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 67611274
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15/09/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67611274
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15/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2023 14:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/04/2023 13:41
Conclusos para despacho
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27/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 14:54
Conclusos para decisão
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15/03/2023 11:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/02/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 11:30
Conclusos para decisão
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07/02/2023 11:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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