TJCE - 3018692-48.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 165635494 
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                                            24/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165635494 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3018692-48.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: TOMAZ BARBOSA DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Considerando o acordo extrajudicial celebrado entre as partes e acostado aos autos sob o ID nº 103686761, no qual restou pactuado o pagamento da quantia de R$ 4.500,00, e tendo em vista a sua regularidade formal e material, homologo-o para que produza seus efeitos legais.
 
 Determino à SEJUD que proceda à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública" e intime a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários completos, nos termos do art. 14, inciso III, da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do TJCE.
 
 Considerando que as partes expressamente renunciaram ao prazo recursal da decisão homologatória, autorizo desde logo que, tão logo constem nos autos os dados bancários necessários, a SEJUD confeccione a Requisição de Pequeno Valor (RPV), via sistema SAPRE, no valor de R$ 4.500,00, conforme pactuado no referido acordo.
 
 Eventuais retificações na minuta da RPV provisória poderão ser indicadas pelas partes no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da respectiva minuta, a fim de viabilizar eventual correção pelo juízo.
 
 Trazida aos autos a versão definitiva da RPV, providencie-se a intimação do ente devedor (via Portal Eletrônico) quanto ao inteiro teor do documento, para que, no prazo de até 2 (dois) meses, comprove o efetivo pagamento do valor requisitado, na forma como pactuado, sob pena de sequestro das importâncias eventualmente inadimplidas, medida que poderá ser decretada, inclusive, ex officio.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes Necessários.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
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                                            23/07/2025 09:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165635494 
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                                            21/07/2025 08:08 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 
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                                            18/07/2025 16:35 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            22/05/2025 14:16 Conclusos para decisão 
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                                            22/05/2025 14:15 Processo Reativado 
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                                            21/05/2025 16:07 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/05/2025 10:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/05/2025 10:18 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2025 10:18 Transitado em Julgado em 02/05/2025 
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                                            01/05/2025 01:00 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 05:04 Decorrido prazo de VALBER LUAN LIMA VALENTE em 15/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 04:29 Decorrido prazo de VALBER LUAN LIMA VALENTE em 15/04/2025 23:59. 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3018692-48.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: TOMAZ BARBOSA DE OLIVEIRA NETO Requerido: ESTADO DO CEARA Comprovado, nos termos do ID 103686761 pela parte ré, o adimplemento da obrigação de fazer constituída em sentença, extingo o feito (art. 924, II, c/c art. 925, CP C). Sem custas e honorários. Intimem-se. Com o trânsito, arquivem-se, caso não venha outro pedido aos autos. Datado e assinado digitalmente.
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                                            01/04/2025 11:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142767824 
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                                            01/04/2025 11:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            31/03/2025 17:36 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            28/03/2025 14:04 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            27/03/2025 16:02 Conclusos para julgamento 
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                                            27/03/2025 16:02 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            03/09/2024 10:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/04/2024 14:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2024 00:35 Decorrido prazo de VALBER LUAN LIMA VALENTE em 01/04/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 00:00 Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82346725 
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                                            18/03/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82346725 
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                                            16/03/2024 17:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82346725 
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                                            13/03/2024 17:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2024 15:05 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2024 00:51 Decorrido prazo de VALBER LUAN LIMA VALENTE em 26/02/2024 23:59. 
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                                            07/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79006673 
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                                            06/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79006673 
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                                            05/02/2024 14:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79006673 
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                                            01/02/2024 13:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/01/2024 20:18 Conclusos para despacho 
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                                            27/01/2024 00:28 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/01/2024 23:59. 
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                                            24/11/2023 16:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2023 16:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2023 09:48 Conclusos para despacho 
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                                            08/11/2023 09:48 Processo Desarquivado 
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                                            25/10/2023 15:15 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            25/10/2023 15:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/10/2023 15:04 Juntada de Certidão 
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                                            25/10/2023 15:04 Transitado em Julgado em 17/10/2023 
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                                            25/10/2023 15:04 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2023 04:29 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/10/2023 23:59. 
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                                            12/10/2023 02:24 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/10/2023 23:59. 
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                                            09/10/2023 03:26 Decorrido prazo de VALBER LUAN LIMA VALENTE em 05/10/2023 23:59. 
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                                            21/09/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/09/2023. Documento: 67708823 
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                                            20/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3018692-48.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: TOMAZ BARBOSA DE OLIVEIRA NETO Requerido: ESTADO DO CEARA VISTOS EM INSPEÇÃO.
 
 PORTARIA 01/2023. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Indenização por Danos Morais aforada pelo requerente em face do requerido, qualificados na exordial, onde deduziu pretensão no sentido de que reconhecido o direito à indenização a título de dano moral no valor de R$ 60.000,00.
 
 Aduziu o requerente, em síntese: que no dia 11/05/2023, policiais militares a paisana prendeu o requerente devido um mandado de prisão em aberto, sendo o requerente encaminhado a Delegacia;que na Delegacia foi feita uma busca detalhada, não constando nenhum mandado de prisão em aberto no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões;que foi localizado que o mandado de prisão derivou do proc. n° 0217611-39.2020.8.06.0001 na 14 ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, o qual foi proferida sentença de extinção de punibilidade; que diante da falta de elementos ratificando a ordem de prisão a autoridade policial decidiu por liberar o requerente. Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. No presente caso, tem incidência a norma matriz estatuída no art. 37, § 6º, da Constituição da República, que cuida da responsabilidade objetiva do Poder Público, fundada na Teoria do Risco Administrativo, qual seja, aquela que prescinde de averiguar a existência de dolo ou culpa do agente estatal, assim redigida: § 6º.
 
 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No tema que toca à responsabilidade civil objetiva, caracterizada pela "desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço" (José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, Ed.
 
 Lumen Juris, 2008, p. 531), há de se aferir a presença de três pressupostos, vale dizer: a ocorrência de um fato administrativo, seja ele oriundo de uma conduta comissiva ou omissiva; um dano ou prejuízo efetivo, tanto patrimonial quanto moral; e, por último, o nexo causal ou a relação de causalidade entre os requisitos anteriores. Implica a responsabilidade civil, por conseguinte, em uma reparação de mesma natureza, qual consiste na indenização do prejuízo causado, desde que demonstrados os seus pressupostos fundamentais, do que resulta a afirmação de que a responsabilidade civil é consequência, e não obrigação original. Rui Stoco, em obra de fôlego sobre o tema (Tratado de Responsabilidade Civil: Doutrina e Jurisprudência, São Paulo: RT, 2007, p. 112), assim se manifestou: "Toda vez que alguém sofrer um detrimento qualquer, que for ofendido física ou moralmente, que for desrespeitado em seus direitos, que não obtiver tanto quanto foi avençado, certamente lançará mão da responsabilidade civil para ver-se ressarcido.
 
 A responsabilidade civil é, portanto, a retratação de um conflito". Ocorre que o Estado do Ceará, negligentemente, incidiu em erro diante da falta de zelo e atenção, culminando em situação constrangedora para pessoa, uma vez que a inexistência de mandado em aberto foi reconhecida.
 
 Fácil concluir, nesta senda, que a ação ilegal dos agentes públicos impingiu ao autor desconforto, bem como constrangimento e sofrimento moral, os quais são presumidos da própria situação ("in re ipsa"), dispensando maiores elementos probatórios. Impositiva, portanto, a responsabilização do Estado do Ceará, estando comprovado o fato lesivo praticado pela Administração, o dano e o nexo de causalidade entre eles, não havendo como o requerido se furtar de sua obrigação. Eis o entendimento jurisprudencial: DIREITO CONSTITUCIONAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 PRISÃO ILEGAL.
 
 MANDADO DE PRISÃO AO QUAL NÃO SE DEU BAIXA NO SISTEMA.
 
 ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO POR ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 ERRO JUDICIÁRIO.
 
 DIREITO FUNDAMENTAL À INDENIZAÇÃO.
 
 ART. 5º, LXXV DA CF/88.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
 
 ART. 37, §6º DA CF/88.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 PRESENÇA DE CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO CAUSAL.
 
 PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 INVIABILIDADE.
 
 DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
 
 ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL PELA ATUAÇÃO EM 2ª INSTÂNCIA. 1 - Busca o apelante a reforma da sentença de primeiro grau, sustentando a inexistência de responsabilidade civil do Estado por atos praticados pelo Poder Judiciário e a inexistência de dano moral, pugnando, subsidiariamente, pela minoração do quantum da indenização e pela manifestação expressa acerca dos dispositivos legais supostamente violados. 2 - No caso, depreende-se dos autos que o autor foi réu em uma ação penal, tendo sua prisão sido relaxada em 2013.
 
 Contudo, em 15/07/2019, o demandante foi abordado pela Polícia Militar, sob a justificativa de que havia um mandado de prisão em aberto em seu nome, tendo o autor sido levado até a Delegacia de Polícia Civil de Jijoca de Jericoacoara, e liberado apenas no dia seguinte. 3 - Nos termos do art. 5º, LXXV da CF/88, "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença". 4 - A jurisprudência do STF e a de outros tribunais pátrios vem entendendo que se aplica a regra da responsabilidade civil estatal objetiva, nos termos do art. 37, §6º da CF/88, nos casos de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença.
 
 Precedentes. 5 - "Desnecessária a comprovação do dano moral nas hipóteses de aprisionamento indevido e ilegal, por se tratar de atentado contra a dignidade humana, que causa prejuízo de ordem extrapatrimonial (dano moral "in re ipsa")".
 
 Precedente do TJMG. 6 - O valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra excessivo ou desproporcional, além de estar em consonância com os valores usualmente fixados pelo TJCE. 7 - Determina-se, de ofício, que a correção monetária incida a partir do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e que os juros moratórios incidam a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 8 - Mostra-se desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais elencados pelo apelante, ante a ausência de violação destes. 9 - Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença reformada de ofício, no que pertine ao termo inicial dos consectários legais.
 
 Fixação de honorários recursais.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
 
 ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas para reformar a sentença de ofício, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, 19 de setembro de 2022.
 
 Des.
 
 José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0060415-28.2019.8.06.0199, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022) No que alude à estimação pecuniária do dano moral, o colendo Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que o quantum arbitrado a esse título reclama o atendimento à dúplice função (binômio do equilíbrio), qual seja, a reparação deve espelhar uma compensação razoável pelo prejuízo extra patrimonial suportado pela vítima, sem representar um enriquecimento indevido, e se prestar a punir o ofensor desestimulando-o a reincidir em condutas do mesmo gênero. Portanto, entendo por bem, estipular como quantia razoável de indenização por danos morais, no caso em tela, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista os aspectos pedagógicos.
 
 A douta Turma Recursal já se pronunciou sobre o tema, nos seguintes dizeres: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
 
 ABORDAGEM POLICIAL.
 
 IMPRUDÊNCIA DO AGENTE ESTATAL.
 
 PRISÃO DO AUTOR POR FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO.
 
 EXTINTA A PUNIBILIDADE DESDE 2014.
 
 ERRO DO ESTADO AO NÃO DAR BAIXA NO MANDADO DE PRISÃO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
 
 ART. 37, § 6º, DA CF/88.
 
 NEXO CAUSAL PRESENTE.
 
 DANO MORAL COMPROVADO.
 
 VALOR DA REPARAÇÃO NÃO VIOLA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará visando reformar sentença proferida pelo Juízo da 01ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, a qual julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, arbitrando a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, por ter sido mantido preso ilegalmente por 03 (três) dias, em decorrência de mandado de prisão em aberto, após julgamento de extinção da punibilidade em processo criminal da Comarca de Iguatu desde Julho/2014 (nº 3523-55.2017.2007.8.06.0091/0 - fls. 18 e 28). 2.
 
 O cerne da insurgência recursal consiste em verificar a responsabilidade do Estado do Ceará pela indenização dos danos morais suportados pela parte autora, quando de sua indevida prisão em decorrência da existência de mandados de prisão em aberto mesmo com a determinação judicial de recolhimento dos mesmos.
 
 Tal fato demonstrou a evidente falta de cautela do agente público que determinara sua prisão, ensejando a parte recorrida a mover a presente ação. 3.
 
 Desse modo, por se tratar de responsabilidade objetiva do Estado, resta evidente a ilicitude, a presença do nexo causal e dano causado ao recorrido, haja vista que a prisão da parte autora/recorrida ocorreu de forma indevida em razão da sentença prolatada em 23/07/2014 ter declarado extinta a punibilidade dada a ocorrência da prescrição da pretensão executória, tanto da pena como da multa imposta.
 
 Naquela ocasião o Juiz sentenciante determinou o recolhimento de eventuais mandados de prisão, o que não foi cumprido pelo Estado recorrente. 4.
 
 Assim, não pode tal conduta ser considerada mero dissabor, fazendo jus o autor aos danos morais concedidos na sentença ora recorrida. 5.
 
 Sopesadas as circunstâncias fáticas, aliadas aos parâmetros fixados por esta Turma Recursal, tenho como adequado à reparação do dano sofrido a manutenção do quantum fixado na sentença, atento aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 6.
 
 Recurso conhecido e não provido, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 7.
 
 Integro a sentença para determinar a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária, a contar do respectivo provimento judicial, e juros de mora, a partir da citação, conforme o art. 3º da EC nº 113/21. 8.
 
 Custas de lei.
 
 Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da parte recorrida, estes fixados em 15% do proveito econômico, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, §1º ao §4º do CPC (Recurso Inominado Cível - 0244934-82.2021.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 17/11/2022, data da publicação: 17/11/2022) Diante do exposto, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos requestados na exordial, com resolução do mérito, condenando o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento de indenização por danos morais infligidos ao autor, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 , o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Intime-se o requerido para efetivar o cumprimento desta decisão. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
 
 Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
 
 Datado e assinado digitalmente.
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                                            20/09/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 67708823 
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                                            19/09/2023 08:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67708823 
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                                            18/09/2023 23:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2023 16:24 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            28/08/2023 10:30 Conclusos para julgamento 
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                                            08/08/2023 22:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2023 00:52 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/08/2023 23:59. 
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                                            10/07/2023 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2023 18:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/06/2023 16:22 Conclusos para despacho 
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                                            29/06/2023 11:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/05/2023 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2023 15:16 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            15/05/2023 16:43 Conclusos para despacho 
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                                            12/05/2023 15:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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