TJCE - 0052241-92.2021.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 12:59
Expedido alvará de levantamento
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14/05/2025 12:59
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2025 12:54
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/02/2025 03:38
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE IGUATU em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:38
Decorrido prazo de ALISON LOPES PINHEIRO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 130424380
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130424380
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18/12/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130424380
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18/12/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2024 13:37
Conclusos para decisão
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14/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:47
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 105343933
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 105343933
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 105343933
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 105343933
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO
Vistos.
Determino a remessa dos autos ao Setor de Cálculos deste Tribunal, para fins de apuração do exato valor do requisitório e da especificação discriminada dos índices aplicados em relação à Fazenda Pública, nos termos do art 13, § 2º, da Resolução 29/2020 do TJCE. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para dizerem sobre o valor apurado.
Intimem-se.
Serve este despacho como expediente de intimação.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
25/10/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105343933
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25/10/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105343933
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25/10/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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24/10/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 13:44
Conclusos para despacho
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16/07/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2024 00:08
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE IGUATU em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:26
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE IGUATU em 08/07/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/05/2024. Documento: 86437785
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86437785
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO Compulsando os autos, observa-se o cumprimento dos ditames prescritos no art. 534 do CPC.
Intime-se o ente executado, na pessoa de seu procurador judicial (meio eletrônico), para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do CPC/2015).
Havendo impugnação, voltem os autos conclusos para análise da arguição.
Na hipótese de descumprimento do dever de pagar quantia certa pela parte executada, deixo de aplicar a multa pelo não pagamento, consoante disposto no art. 534, §2º, do CPC, ante a natureza diferenciada do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que torna inaplicável a penalidade a esta espécie de procedimento.
Altere-se a classe para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.
Expedientes necessários. Iguatu-CE, 21 de maio de 2024. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
22/05/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86437785
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21/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:17
Conclusos para despacho
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07/02/2024 11:17
Processo Desarquivado
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07/02/2024 08:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 10:52
Juntada de Certidão
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03/02/2024 00:35
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE IGUATU em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 18:34
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE IGUATU em 31/01/2024 23:59.
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08/12/2023 01:19
Decorrido prazo de ALISON LOPES PINHEIRO em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2023. Documento: 71623803
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71623803
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Declaratória e Indenizatória formulada por Alison Lopes Pinheiro em desfavor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE. Trouxe, em síntese, que, ao fazer uma consulta acerca de possíveis dívidas em seu nome, foi surpreendido com a informação de que estava com o seu nome negativado. Afirmou que a dívida é no valor de R$ 84,50, tendo como credora a parte ré, em relação ao imóvel localizado na Rua Cel.
José Jucá, nº 300, bairro Alto do Jucá, nesta cidade. Apontou que, ao procurar a parte demandada, obteve a informação de que o seu nome estava cadastrado como titular do imóvel supramencionado desde o ano de 1998, quando possuía apenas cinco anos de idade. Aduziu que passou a residir nesta Comarca no ano de 2010 e não possui nenhuma fatura de água em seu nome. Asseverou que a situação criada pela parte promovida, com grave falha na prestação do seu serviço, em total afronta aos seus direitos, deve ser combatida. Em sede de tutela antecipada, pugnou pela retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, requereu a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a confirmação da tutela antecipada, a declaração de inexistência do débito, a retirada do seu nome como titular do imóvel localizado na Rua Cel.
José Jucá, nº 300, bairro Alto do Jucá, nesta cidade, e a condenação da promovida em danos morais no valor de R$ 10.000,00. Decisão interlocutória indeferindo o pedido de tutela antecipada, concedendo a gratuidade de justiça ao autor e remetendo os autos ao CEJUSC, na tentativa de conciliação entre as partes (doc nº 47616872). Audiência realizada e acordo fixado entre os envolvidos, no seguinte sentido: "I.
A parte requerida comprometeu-se em retirar a negativação e cancelar a inscrição de titularidade do requerente no SAAE; II.
Concordaram em tratar acerca dos valores referentes aos danos morais posteriormente, razão pela qual foram constados suas informações de contato, quais sejam: Contato telefônico do advogado da parte autora (88)9.8104-3492; Contato telefônico da advogada da parte requerida (88) 9.9209-5797" (doc nº 47616861). Ato contínuo, determinou-se a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem a (in)existência de acordo sobre o quantum indenizatório a título de danos morais. A parte promovente informou a ausência de acordo quanto ao dano moral (doc nº 47619429). Contestação apresentada pela parte ré, na qual alegou, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa; no mérito, que foi tão vítima quanto a parte autora; que alguém utilizou os dados pessoais do requerente, de modo que a Autarquia deixou de receber e jamais receberá os créditos que lhe são devidos; que não houve conduta ilícita por parte do Ente; que não cabe falar em indenização por danos morais; que, em caso de condenação, seja fixado preço justo; por fim, pugnou pela improcedência da ação (doc nº 47619426). Em sede de réplica, o demandante impugnou as alegações trazidas pela parte requerida e reiterou os argumentos lançados na petição inicial, com o julgamento de procedência desta lide (doc nº 47616864). Em nova manifestação, a parte autora informou que, após o acordo firmado em audiência, a parte promovida retirou o seu nome dos cadastros negativos, porém, de maneira injustificada, reinseriu o seu nome na negativação.
Diante disso, houve novo pedido de tutela provisória (doc nº 47616854). Intimado para se manifestar, o Ente réu manteve-se inerte (doc nº 47616868). Diante da desnecessidade da produção de novas provas, já que a análise documental é suficiente para solução da controvérsia, anunciou-se o julgamento antecipado da lide, consoante art. 355 do CPC (doc nº 69203317). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Das Preliminares: a) Impugnação à gratuidade de justiça: A gratuidade judiciária pode ser requerida tanto por pessoa física quanto por pessoa jurídica, nos termos do art. 98 do CPC.
Para as pessoas naturais incide a presunção de veracidade da alegada insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
A despeito da impugnação feita, a parte ré não apresentou elementos de provas suficientes para afastar a referida presunção legal.
Desse modo, REJEITO a preliminar. b) Impugnação ao valor da causa: O valor requerido pelo autor refere-se ao quantum indenizatório por danos morais que ele entende como devido, nos termos do art. 292, V, do CPC, sendo, portanto, valor certo e definido (art. 291 do CPC).
Desse modo, REJEITO a preliminar. 2.2 Do Mérito: Na presente ação, o demandante pleiteia a condenação da parte requerida pelos transtornos ocasionados pela suposta falha na prestação do seu serviço. Em razão do acordo firmado entre as partes na audiência de conciliação, dos argumentos delineados na peça defensiva, bem como das provas carreadas aos autos, tem-se que o Ente demandado reconheceu em parte o direito afirmado pelo autor na exordial.
Ou seja, de fato, o titular da unidade consumidora localizada na Rua Cel.
José Jucá, nº 300, bairro Alto do Jucá, nesta cidade, não é o demandante. No curso da lide, a parte autora informou que o Ente réu negativou novamente o seu nome, apesar de, a princípio, ter se comprometido em cancelar a inscrição de titularidade do requerente no seu banco de dados. Apesar de intimada, a parte promovida nada apresentou ou requereu, presumindo-se, portanto, que houve novo ato ilícito. O Código Civil, no art. 186, traz que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", bem como, no art. 927, determina que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Também, o art. 14 do CDC estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". No tocante ao dano moral, o art. 944 do Código Civil traz que "a indenização mede-se pela extensão do dano". O dano moral, consoante explana o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação" (Direito civil: direito das obrigações.
Parte especial.
Gonçalves, Carlos Roberto. 15. ed. vol. 6. p. 80.
Tomo II.
São Paulo: Saraiva, 2018). Na presente demanda, restou evidenciado que a parte requerente sofreu dano moral.
Os inúmeros transtornos ocasionados pela precariedade do serviço prestado pela parte ré associado ao desgaste emocional sofrido pelo autor resultam na necessidade de condenação à reparação pelos danos morais suportados. Certo é que a indenização por dano moral não representa a medida nem o preço da dor, mas sim uma compensação, ainda que pequena, pela tristeza e dor infligidas injustamente à parte. No tocante ao quantum indenizatório do dano moral, alguns parâmetros precisam ser observados.
Este não poderá ser inexpressivo/inócuo nem poderá proporcionar enriquecimento sem causa da parte ofendida, devendo-se levar em consideração a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do agente causador do dano, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento e a situação econômica das partes envolvidas na lide. No caso em comento, considerando as circunstâncias em que se deu o evento danoso e a extensão do dano, revela-se razoável a fixação do valor de indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ressalte-se que, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ, no caso do dano moral, a correção monetária deve fluir a partir do arbitramento, ou seja, o termo a quo é a data da prolação da decisão que fixou o montante a ser indenizado.
Frise-se, ainda, que a minoração do valor a ser pago a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, consoante Súmula nº 326 do STJ. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a parte ré na obrigação de retirar o nome do autor como titular do imóvel localizado na Rua Cel.
José Jucá, nº 300, bairro Alto do Jucá, nesta cidade, inscrição nº 0000060.2, com o consequente reconhecimento de que ele não é usuário do serviço fornecido pela Autarquia; b) declarar a inexistência de débitos em nome do demandante que sejam vinculados à unidade consumidora localizada na Rua Cel.
José Jucá, nº 300, bairro Alto do Jucá, nesta cidade, inscrição nº 0000060.2; c) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data da sentença, com juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Em que pese a condenação imposta, fica a parte promovida isenta do pagamento das custas processuais (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16). Sentença que não se sujeita ao duplo grau de jurisdição, com fundamento no art. 496, §3º, III, do CPC. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, concedo à parte requerente a tutela provisória, para que a parte demandada suspenda, imediatamente, a cobrança das dívidas declaradas inexistentes nesta decisão, com o consequente impedimento na inscrição do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito que seriam devidos em virtude do inadimplemento das referidas dívidas, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além de penalidades porventura incidentes, em caso de descumprimento. Intimem-se. Iguatu-CE, 07 de novembro de 2023. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
14/11/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71623803
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10/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 03:44
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE IGUATU em 06/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:45
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE IGUATU em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:45
Decorrido prazo de ALISON LOPES PINHEIRO em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 22/09/2023. Documento: 69203317
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente caso, o pedido comporta julgamento antecipado, tendo em vista que não há necessidade de dilação probatória para produção de prova em audiência. Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Após, concluso para sentença. Expedientes necessários. Iguatu-CE, 16 de setembro de 2023. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69203317
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20/09/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69203317
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19/09/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 22:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2023 22:43
Conclusos para despacho
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31/01/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 05:01
Decorrido prazo de CAMILA GONCALVES DA SILVA ARAUJO em 23/01/2023 23:59.
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15/12/2022 03:54
Decorrido prazo de PEDRO HENRIKE VEREDA BARBOSA em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 18:38
Juntada de Certidão
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03/12/2022 02:08
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/09/2022 09:16
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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08/09/2022 09:16
Mov. [36] - Decurso de Prazo
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12/08/2022 08:00
Mov. [35] - Certidão emitida
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03/08/2022 04:42
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0701/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 2898
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01/08/2022 12:06
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2022 11:14
Mov. [32] - Certidão emitida
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31/07/2022 22:05
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2022 09:47
Mov. [30] - Conclusão
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13/06/2022 09:11
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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10/06/2022 13:05
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01807416-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/06/2022 12:36
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04/03/2022 14:19
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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04/03/2022 13:40
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01802506-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/03/2022 12:50
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02/03/2022 13:57
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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02/03/2022 13:49
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01802394-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/03/2022 13:21
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02/03/2022 10:17
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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02/03/2022 10:16
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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02/03/2022 10:11
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01802365-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/03/2022 09:54
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01/03/2022 21:22
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0153/2022 Data da Publicação: 02/03/2022 Número do Diário: 2795
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28/02/2022 11:48
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0153/2022 Teor do ato: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, se manifestarem sobre a existência ou não de acordo sobre o pedido de indenização por danos morais. Advogados(s):
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26/02/2022 12:38
Mov. [18] - Julgamento em Diligência: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, se manifestarem sobre a existência ou não de acordo sobre o pedido de indenização por danos morais.
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18/02/2022 11:19
Mov. [17] - Concluso para Sentença
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02/02/2022 08:25
Mov. [16] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos à Secretaria de Origem.
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02/02/2022 08:25
Mov. [15] - Documento
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02/02/2022 08:25
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2022 10:39
Mov. [13] - Sessão de Conciliação realizada com êxito
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28/01/2022 00:32
Mov. [12] - Certidão emitida
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17/12/2021 22:00
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1265/2021 Data da Publicação: 07/01/2022 Número do Diário: 2757
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16/12/2021 12:24
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2021 12:23
Mov. [9] - Certidão emitida
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16/12/2021 09:43
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2021 08:09
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2021 10:42
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 01/02/2022 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
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18/11/2021 21:57
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0991/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 2737
-
17/11/2021 01:57
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2021 19:51
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2021 09:39
Mov. [2] - Conclusão
-
01/11/2021 09:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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