TJCE - 3004654-65.2022.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 19:22
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 21:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 124728889
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124728889
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3004654-65.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Adicional de Serviço Noturno, Juros de Mora] AUTOR: ANTONIO ALEXSANDRO OLIVEIRA MOURA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Antonio Alexsandro Oliveira Moura em face do Município de Fortaleza, objetivando a satisfação de obrigação de pagar com base em título executivo judicial, oriundo dos autos do processo nº 0195119-87.2019.8.06.0001, que teve trâmite perante o Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública.
No ID 52206312, o ente público apresentou impugnação à execução, em que suscitou: i) inépcia da petição inicial, em virtude de ausência de cópia do titulo executivo judicial; ii) risco de pagamento em duplicidade, pois perante os autos da ação coletiva o SINDIFORT promove o cumprimento de sentença; iii) impossibilidade de fracionamento da execução de honorários sucumbenciais.
Manifestação da parte exequente (ID 70641036).
Eis o relato.
Decido.
De saída, rejeito a preliminar de inépcia aduzida, uma vez que os autos eletrônicos possibilitam a consulta da ação coletiva, ou seja, verifica-se a prescindibilidade da juntada da referida documentação, bem como, inexiste prejuízo quanto ao acesso do título executivo judicial exequendo, na esteira desse entendimento do e.
TJSP, destaca-se: Cumprimento provisório de sentença.
Alegada ausência de documento indispensável.
Certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo.
Desnecessidade, em se tratando de autos digitais.
Inteligência do artigo 522, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2042729-07.2023.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2023; Data de Registro: 25/04/2023).
Em atenção ao risco de pagamento em duplicidade, observa-se que o sindicato autor da ação coletiva promove o cumprimento de sentença apenas quanto à obrigação de fazer, além disso, nos referidos autos, outros beneficiários do título exequendo pleiteiam, em nome próprio, a satisfação da obrigação de pagar.
Todavia, a parte exequente informa não ser filiada ao sindicato autor da ação, desse modo, faz-se forçoso a rejeição da impugnação no que tange o aludido ponto.
No mais, depreende-se que a parte exequente não incluíra nos cálculos (ID 40556547) os valores devidos a título de verba sucumbencial, entretanto, nota-se a presença de pedido condenatório referente à verba honorária e inclusão do valor requisitado ao montante que compõe o indicado valor da causa.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora/exequente, não sendo esta, no caso em apreço, titular da verba sucumbencial, nos termos do art. 22 do EOAB. Apesar da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais no trâmite do cumprimento de sentença, não se pode olvidar que o causídico se valeu de momento processual indevido para pleitear a verba potencialmente devida.
Diante do exposto, entendo configurado o excesso de execução alegado, uma vez que inexiste disposição legal para inclusão de verba honorária no computo do valor da causa. Coleciona-se a jurisprudência dos Tribunais pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
ART. 528 DO CPC.
MAIORIDADE DO ALIMENTADO, QUE CONTA ATUALMENTE COM VINTE E OITO ANOS DE IDADE E POSSUI FORMAÇÃO SUPERIOR EM DIREITO.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
AFASTADAS AS TESES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, INÉPCIA DA INICIAL E CONTINÊNCIA.
PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇAO ALIMENTAR QUE DEVE SER DEDUZIDA POR VIA PRÓPRIA.
A EVENTUAL PIORA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO RETIRA A LIQUIDEZ, A CERTEZA E A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 783 DO CPC.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER TÃO SOMENTE AO VALOR DO DÉBITO RELATIVO ÀS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SÚMULA 309 DO STJ.
INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICES AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE, EM PARTE, SE REFORMA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00587156920198190000 201900276608, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 17/09/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2020). TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCLUSÃO NO VALOR DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Não existe previsão legal para inclusão dos honorários no valor da causa. 2.
O entendimento jurisprudencial tem sido no sentido de que o valor da causa deve expressar o valor econômico que se pretende auferir, caso o autor sagre-se vencedor na demanda. 3.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 5763 MG 2001.38.03.005763-0, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 09/11/2007, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 25/04/2008 e-DJF1 p.484). Desse modo, verifica-se que assiste razão o ente público em sua insurgência, uma vez que se vislumbra a pretensão de antecipação do recebimento de honorários sucumbenciais em possível condenação do ente público, resultando, portanto, em verdadeiro excesso de execução.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação do cumprimento de sentença, bem como, reconheço o montante de R$ 1.189,24 (mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos) a título de crédito principal.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% do reconhecido excesso de execução, suspensa a exigibilidade (art. 98. § 3º, do CPC).
Auto à SEJUD para que confeccione, em favor da parte autora, a competente RPV junto ao sistema SAPRE. Para isso, antes, deverá ser intimada a parte autora a fim de que, no prazo de 5 dias, apresente as informações bancárias necessárias. Isso feito, e confeccionada a minuta junto ao SAPRE, sobre seu teor deverá ser intimado, via Portal, o ente devedor a fim de que, no prazo de até 2 meses, comprove nos autos o pagamento da quantia requisitada, sob pena de sequestro a ser decretado ex officio. Com ou sem resposta, autos novamente conclusos. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
21/11/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124728889
-
21/11/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 18:50
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/10/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 02:28
Decorrido prazo de GABRIEL GONCALVES DE FARIAS RIBEIRO em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 20:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 67405576
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 67405576
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 3004654-65.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Adicional de Serviço Noturno, Juros de Mora] AUTOR: ANTONIO ALEXSANDRO OLIVEIRA MOURA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Intime-se a parte exequente, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Município de Fortaleza (ID nº 52206312).
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 67405576
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 67405576
-
20/09/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67405576
-
20/09/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67405576
-
24/08/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2022 10:28
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/11/2022 19:00
Determinado o cancelamento da distribuição
-
15/11/2022 10:39
Determinado o cancelamento da distribuição
-
09/11/2022 18:18
Juntada de decisão terminativa
-
09/11/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 12:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0140472-50.2016.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara - ...
Josbertini Virginio Clementino
Advogado: Daniele Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2016 14:15
Processo nº 0200194-12.2023.8.06.0052
Ledivan Pereira dos Santos
Estado do Ceara
Advogado: Romario Barbosa de Santana
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2024 14:30
Processo nº 3000674-19.2023.8.06.0020
Luzia Neida de Lima
Hollanda &Amp; Diogenes LTDA
Advogado: Luzia Neida de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2023 13:09
Processo nº 3001338-51.2023.8.06.0246
Jose Gledson Gilson de Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Kamylla Barros de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2023 14:26
Processo nº 3001473-41.2023.8.06.0221
Vicente Augusto Bastos Portugal
Oi Movel S.A.
Advogado: Gabriel Patriota Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2023 10:23