TJCE - 3014816-85.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
05/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 11:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 08:34
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 22:26
Conclusos para despacho
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05/06/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:58
Decorrido prazo de RODOLFO MORAIS DA CUNHA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:53
Decorrido prazo de RODOLFO MORAIS DA CUNHA em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 85648037
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85648037
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3014816-85.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] Requerente: RODOLFO MORAIS DA CUNHA Requerido: ESTADO DO CEARA Assinala o Estado do Ceará, no bojo dos Embargos de Declaração, a omissão da sentença e vício de premissa fática equivocada quanto à inocorrência de sua citação na presente demanda, pelo que requer a nulidade da sentença e a abertura de prazo para apresentação da contestação (ID53931579 ).
Eis, no essencial, o relatório.
Segue a decisão.
Ressai anotar, de antemão, que os embargos de declaração se destinam a eliminar contradição, afastar obscuridade, suprir omissão no julgado ou corrigir erro material, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, é certo afirmar que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, constituindo espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Compulsando os autos, verifica-se que a Carta de Citação (ID57954088) foi destinada à Procuradoria Geral de Justiça, conforme informação constante do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, e não ao Estado do Ceará, parte promovida na presente ação.
A falta de citação do ente público, macula de nulidade os atos processuais praticados posteriormente ao despacho inicial, haja vista a inobservância de pressuposto de desenvolvimento válido do processo e o prejuízo causado ao exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Em face do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, dando-lhes provimento, para sanar a omissão verificada na sentença de ID67784165 ao fito de declarar inexistente a citação do Estado do Ceará e inválidos os atos processuais posteriores à decisão interlocutória de ID57848005, determinando à SEJUD que proceda à citação do Estado do Ceará, nos termos lançados naquele provimento judicial inicial.
Sem custas e sem honorários, a teor do art.1.023 do CPC/2015.
P.R.I.
Expedientes Necessários. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
08/05/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85648037
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08/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/04/2024 09:41
Conclusos para decisão
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26/04/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/11/2023 03:41
Decorrido prazo de RODOLFO MORAIS DA CUNHA em 28/11/2023 23:59.
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10/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 16:03
Conclusos para despacho
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18/10/2023 03:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:00
Decorrido prazo de RODOLFO MORAIS DA CUNHA em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 08:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2023. Documento: 67784165
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3014816-85.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] Requerente: RODOLFO MORAIS DA CUNHA Requerido: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA VISTOS, ETC... Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação de Cobrança aforada pela parte requerente em face do requerido, nominados em epígrafe, cuja pretensão concerne à condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios em razão de ter sido nomeada como defensora dativa nos autos do processo informado na inicial.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Referencia a presente demanda ação de cobrança de honorários advocatícios decorrente de nomeação do autor como defensor dativo em razão da inexistência de Defensor Público e da hipossuficiência dos réus por ele assistidos, valendo assinalar, nesse tema, que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma inscrita no art. 133 da Carta Magna de 1988.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurada a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocatícia.
A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º.
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º.
O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. Importa gizar, demais disso, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E/OU ASSISTENTE JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial. 2.
O acórdão a quo indeferiu pagamento da verba honorária em favor de Defensor Dativo, ao argumento de que a certidão expedida pela Secretaria do Juízo, comprobatória de que o advogado atuou como defensor dativo, não constitui título executivo. 3.
De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 4.
A sentença que fixa a verba honorária no processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível. 5. É por demais pacífica a jurisprudência desta Corte na mesma linha: - "O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado' (art. 22, parágrafo 1º, da Lei n. 8.906, de 4.7.1994)" (REsp nº 296886/SE, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ 01/02/05); - "a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado - seja ela condenatória ou absolutória - que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível" (REsp nº 493003/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 14/08/06); - "o advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra" (REsp nº 686143/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ 28/11/05); - "a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite 'outros títulos assim considerados por lei'.
O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado" (REsp nº 602005/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 26/04/04); - "'O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.' (parágrafo 1º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94)" (RMS nº 8713/MS, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ de 19/05/03). 6.
A questão não envolve apreciação de matéria de fato, a ensejar o emprego da Súmula nº 07/STJ.
Trata-se de pura e simples aplicação da jurisprudência pacificada e da legislação federal aplicável à espécie. 7.
Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 977.257/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
LEGALIDADE.
I - A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa.
II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença.
III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 407.052/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 189) Nosso sodalício já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, manifestando-se em consonância com o Guardião Federal, senão vejamos: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA.
ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 22 DA LEI N. 8.906/94. 1.
Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que condenou o mesmo ao pagamento de honorários advocatícios à defensor ad hoc. 2. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 2.Recurso não-provido. (Apelação nº 2548320-05.8.06.01211 - Rel.
Des.
Francisco Suenon Bastos Mota - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 5ª Câmara Cível - Data de registro: 23/05/2011) Impõe-se o atendimento à cláusula vedatória do enriquecimento sem causa, nada justificando que o Poder Público proceda de forma omissiva na prestação de tão relevante serviço público, e, concomitantemente, refuja ao dever de remunerar a atividade desempenhada por profissional da advocacia, nomeado como defensor dativo em processo da seara criminal, quando sobressaem valores supremos abrigados pela Magna Carta, fazendo jus o requerente, por conseguinte, ao pagamento da quantia requerida na inicial.
Quanto ao mérito, é forçoso verificar que o juízo nomeante descurou de arbitrar os honorários advocatícios em favor da parte requerente nos autos de origem, sendo certo que é ele quem melhor pode avaliar o trabalho desenvolvido pelo causídico naquele processo relacionado na exordial, levando em conta, além do labor despendido, o valor econômico da questão.
Nada obsta, no entanto, seja realizado o arbitramento dos honorários advocatícios em sede de ação própria.
A Colenda Turma Recursal do Juizado da Fazenda Pública firmou o entendimento no sentido de que se configura proporcional o arbitramento de 20 UADs para atuações em processo criminal, desde que o profissional da advocacia nomeado tenha atuado desde a defesa prévia até a sentença, Conforme o precedente nº 0181396-35.2018.8.06.0001 - Recurso Inominado.
Na hipótese de participação a atuação processual de defesa, deve-se levar em conta o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com observância à razoabilidade e à proporcionalidade devidas, motivo pelo qual vem a douta Turma Recursal Fazendária adotando o entendimento de fixar, para fins de arbitramento, o pagamento do valor de uma hora intelectual por ato, correspondente a 6 UAD's (item 1.3. da Tabela).
E a douta Turma Recursal Fazendária vem adotando o entendimento de arbitrar, na hipótese de participação à audiência de instrução onde há acompanhamento de depoimento pessoal ou inquirição de testemunhas, como na hipótese em liça, o pagamento do valor correspondente a 10 UAD's (item 1.6. da Tabela da OAB/CE), conforme se verifica dos julgados abaixo transcritos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO.
APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
DEVER DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR DATIVO.
VALORAÇÃO DE ACORDO COM A COMPLEXIDADE DO ATO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CARÁTER ORIENTADOR DA TABELA DA OAB/CE.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Relator (a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 15/07/2021; Data de registro: 15/07/2021) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM CINCO AUDIÊNCIAS CRIMINAIS.
CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO E DA NATUREZA DO ATO.
ESTABELECIMENTO DE REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AOS ATOS PRATICADOS.
MANUTENÇÃO DO VALOR MANTIDO EM SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Nova; Data do julgamento: 13/06/2021; Data de registro: 13/06/2021) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. 2.
CONSIDERAÇÃO DO TRABALHO DESPENDIDO E DA NATUREZA DO ATO. 3.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM OS DEMAIS TIPOS DE AUDIÊNCIA. 4.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA TABELA DA OAB/CE. 5.
ENQUADRAMENTO EM ITEM CORRESPONDENTE À HORA TÉCNICA, O QUAL ESTABELECE REMUNERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 6.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DO ESTADO ESTADO DO CEARÁ PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. (Relator (a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 15/05/2019; Data de registro: 21/05/2019) Os excertos correspondentes ao arbitramento dos honorários advocatícios referentes aos julgados acima transcritos foram assim redigidos: ...Quanto à audiência de instrução é proporcional a condenação em 10 UADs, valor esta Turma Recursal entende que o valor que se apresenta mais consentâneo com a atividade desempenhada, posto que o ato foi de oitiva de testemunhas, conforme o item 1.6 da Tabela OAB/CE "Acompanhamento de depoimento pessoal ou inquirição de testemunhas (por ato)"... ...atuação em audiência na qual houve oitiva de Testemunha, no processo nº 5028-96.2019.8.06.0047 (fls. 20), a qual foi fixado o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), esta Turma entende corresponder ao valor de 10 (dez) UAD's, que totaliza R$834,80 (oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos)… No caso em apreço, restou comprovado o labor exercido pelo requerente, na qualidade de defensor dativo, referente ao processo indicado na exordial, tendo o mesmo realizado uma audiência de instrução, somando 10 Unidades Advocatícias.
Vale salientar que o valor da UAD é equivalente a R$ 134,14 (CENTO E TRINTA E QUATRO REAIS E QUATORZE CENTAVOS).
Diante do exposto, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido - ESTADO DO CEARÁ ao pagamento da quantia de R$ 1.341,40 (mil trezentos e quarenta e um reais e quarenta centavos) pelos serviços efetivamente prestados pelo(a) requerente - RODOLFO MORAIS DA CUNHA, como defensor dativo no processo descrito na prefacial, acrescida de indexação por meio da Taxa SELIC a contar do ajuizamento da presente ação, visto que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme o disposto no art. 3º da EC 113/2021, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se.
Transitando em julgado, arquive-se os autos.
Datado e assinado digitalmente. -
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 67784165
-
21/09/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67784165
-
20/09/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2023 20:33
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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