TJCE - 0167035-81.2016.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:03
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAIVA PONTES em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 150445284
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11/06/2025 11:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 150445284
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11/06/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0167035-81.2016.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Teto Salarial] AUTOR: TARCILA MARIA LEITAO e outros (4) REU: ESTADO DO CEARA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos e etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária c/c Tutela provisória ajuizada por ELISA MARIA ARRUDA BASTOS BARROSO, FRANCISCA RENÊ DE VASCONCELOS SALES, TARCILA MARIA LEITÃO, MARGARIDA MARIA BARREIRA COSTA e JOSÉ MARIA PINHEIRO, servidores do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, em desfavor do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, estabelecimento do teto remuneratório de sua remuneração como sendo o fixado para os servidores do Poder Judiciário.
Alegam os autores serem servidores do Tribunal de Conta do Estado do Ceará e que em razão da Lei estadual n.º 13.464/2004, que fixa o subsídio mensal de Deputado Estadual como limite da remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos do Tribunal de Contas do Estado, passaram a sofrer descontos indevidos a título de "excedente de teto remuneratório".
Nesse contexto, defendem que os Tribunais de Contas estaduais não integram nem estão subordinados ao Poder Legislativo, conforme artigos 71 e 73 da Constituição Federal, razão pela qual os servidores daquelas Cortes não estão submetidos ao subteto remuneratório vinculado ao subsídio do Deputado Estadual, e sim ao previsto no âmbito do Poder Judiciário, segundo o art. 37, XI da Carta Magna.
Requerem, assim, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos cortes remuneratórios a título de "excedente de teto remuneratório", e que ao final seja a demanda julgada procedente, reconhecendo o direito dos promoventes a percepção de remuneração tendo como limite máximo o valor percebido pelos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Ceará, com o consequente pagamento das verbas até então descontadas a título de "excedente de teto remuneratório".
Inicial e documentos ao ID 39254563 e seguintes.
Emenda à inicial ao ID 39254556, corrigindo o valor da causa para R$ 451.382,52, razão pela qual foi declinada a competência dos juizados da fazenda para este juízo fazendário comum (ID 39254544).
Petição dos autores ao ID 39254550, alegando a perda superveniente do objeto, em razão do advento da Emenda à Constituição do Estado do Ceará nº 90/2017, que garantiu a todos os servidores estaduais a aplicação do teto remuneratório do Poder Judiciário.
Contestação do Estado do Ceará ao ID 71111596, aduzindo que não houve perda do objeto, pois os autores pedem restituição de valores, devendo ser declarada a legalidade dos descontos do teto remuneratório anteriores à EC estadual 90/2017, uma vez que eram constitucionais as disposições da Lei estadual n.º 13.464/2004 sobre o teto remuneratório aplicável aos autores.
Despacho intimando as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas (ID 83323839), contudo, o prazo transcorreu sem manifestações (ID 85957641).
Parecer do Ministério Público opinando pela improcedência da ação (ID 104914483).
Eis o relato.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, se faz necessário verificar a parcial perda superveniente do objeto da lide.
Os autores pretendiam que o teto remuneratório aplicável aos seus vencimentos fosse o subsídio máximo do Poder Judiciário, não o do Legislativo, como estava a ser aplicado na vigência da Lei estadual nº 13.464/2004, que equiparou o teto dos servidores do Tribunal de Contas do Ceará ao subsídio dos Deputados Estaduais. Contudo, tal pretensão já encontra-se garantida pela Emenda à Constituição do Ceará nº 90/2017, superveniente à esta ação, com efeitos financeiros a partir de 01/12/2020, senão vejamos: "Art. 154. (...) IX - fica estabelecido, como limite remuneratório único aplicável aos servidores públicos do Estado do Ceará, de quaisquer Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste artigo aos subsídios dos Deputados Estaduais e dos Vereadores." (NR) Não obstante, verifico que a pretensão autoral não se resume à aplicação do novo teto remuneratório, mas também inclui a pretensão de reaver todos os valores indevidamente descontados de seus vencimentos a título de excedente de teto remuneratório sob a égide Lei estadual nº 13.464/2004, ante a alegada inconstitucionalidade do teto anterior.
Portanto, permanece pertinente a análise da legalidade e constitucionalidade dos descontos de excedente de teto remuneratório realizados nos vencimentos dos requerentes com base no subsídio dos Deputados Estaduais, durante a vigência da lei anterior.
Delimitado o objeto do mérito, passo à apreciação.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XI, estabeleceu diretrizes acerca do teto remuneratório dos servidores públicos e os subtetos por Poder e ente da Federação.
Vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; Da leitura da norma, conclui-se que a limitação remuneratória imposta pela norma constitucional acima referida contempla qualquer tipo de remuneração dos servidores, além de proventos e pensões, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens de caráter pessoal ou de qualquer outra natureza.
Neste tocante, embora os Tribunais de Contas sejam dotados de autonomia e não estejam subordinados ao Poder Legislativo, compõem a estrutura desse Poder, "como se vê até pelo simples fato de que a disciplina da fiscalização de contas e TCU vir no Seção IX do Capítulo da Constituição, capítulo esse que se intitula justamente "Do Poder Legislativo", de modo que seus servidores, ao contrário de seus membros, estão sujeitos ao subteto remuneratório fixado para o Legislativo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no RMS n.º 38.035, a seguir: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
REEXAME DO JULGADO PARA SEU SUPRIMENTO.
TETO REMUNERATÓRIO APLICÁVEL AOS SERVIDORES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS.
SITUAÇÃO DIFERENTE DAQUELA DOS MEMBROS DAS MESMAS CORTES.
SUBMISSÃO AO TETO DO PODER LEGISLATIVO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará com objetivo de afastar ato do Presidente daquela Corte, que reduziu a remuneração dos autores, em atenção ao subteto remuneratório instituído pela Lei Estadual 13.463/2004, que fixou como limite máximo o subsídio dos Deputados Estaduais.
A segurança foi denegada na origem, tendo o acórdão embargado provido o Recurso Ordinário para concedê-la.
O ACÓRDÃO EMBARGADO FOI OMISSO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS 2.
Houve omissão quando ao disposto no art. 97 da Constituição, pois o art. 2º da Lei Estadual do Estado do Ceará 13.463/2004 foi implicitamente declarado inconstitucional, já que ele determina a aplicação aos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará de teto equivalente ao subsídio de Deputado Estadual e o acórdão determinou a aplicação daquele dos Desembargadores. 3.
Ainda que a questão se limitasse à irredutibilidade de vencimentos, haveria omissão quanto ao art. 9º da Emenda Constitucional 41 e art. 17 do ADCT, que estabelecem que não se admite a invocação do direito adquirido para afastar a aplicabilidade dos tetos remuneratórios.
Ainda que fosse para afastar sua aplicabilidade, o acórdão teria de examiná-los. 4.
Existentes as omissões, elas devem ser supridas, com novo exame da matéria.
TETO REMUNERATÓRIO APLICÁVEL AOS SERVIDORES (NÃO AOS CONSELHEIROS) DOS TRIBUNAIS DE CONTAS 5.
A Lei Estadual 13.463/04, do Estado de Ceará, de iniciativa do Tribunal de Contas dos Municípios local, fixou em seu art. 1º o subsídio dos conselheiros daquela corte e, em seu art. 2º, estabeleceu o teto remuneratório aplicável aos respectivos servidores, estabelecendo que seria o valor do subsídio de Deputado Estadual.
A pretensão explícita dos impetrantes, desde o início, é de afastar a aplicabilidade do referido artigo 2º por considerá-lo inconstitucional. 6.
A única maneira de prover o Recurso Ordinário e conceder integralmente a segurança pleiteada seria declarando inconstitucional o art. 2º da Lei Estadual 13.463/04, mas não é o caso de fazê-lo. 7.
Importante destacar que a hipótese não diz respeito aos subsídios dos Conselheiros das Cortes de Contas.
Quanto a esses, não há dúvida de que há vinculação com o subsídio de determinadas autoridades do Poder Judiciário, já que o art. 73, § 3º, da Constituição garante aos Ministros do Tribunal de Contas da União a mesma remuneração dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, sendo a norma aplicável simetricamente nas Cortes de Contas estaduais. 8.
Porém, o fato de os membros dos Tribunais de Contas terem suas remunerações vinculadas a autoridades do Judiciário não faz com que os servidores dessas cortes tenham sua remuneração submetida ao teto aplicável no Poder Judiciário. 9.
Os Tribunais de Contas não integram o Poder Judiciário, compondo, na verdade, a estrutura do Poder Legislativo, embora sem subordinação ao Parlamento e com alto grau de autonomia, como se vê até pelo simples fato de que a disciplina da fiscalização de contas e TCU vir no Seção IX do Capítulo da Constituição, capítulo esse que se intitula justamente "Do Poder Legislativo".
Assim, aos servidores dos Tribunais de Contas aplica-se o teto estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição, para o Poder Legislativo 10.
O art. 2º da Lei Estadual 13.463/2004, do Estado do Ceará, apenas explicitou o que já decorreria do próprio texto da Constituição da República, na redação dada pela Emenda 41/2003, ou seja, que o servidores do Tribunal de Contas dos Municípios têm como teto remuneratório o subsídio dos Deputados Estaduais, não sendo inconstitucional.
INCIDÊNCIA OU NÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS 11.
Saber se a garantia da irredutibilidade de vencimentos seria oponível ao novo teto remuneratório trazido pela Emenda 41/2003 e explicitado, de forma redundante até, pelo art. 2º da Lei Estadual 13.463/2004, diante do art. 9º da Emenda 41/2003 e art. 17 do ADCT é questão que não exige exame mais delongado, pois, embora altamente polêmica, já foi dirimida pelo Supremo Tribunal em julgamento realizado sob a égide da repercussão geral, tendo a resposta sido negativa, ou seja, de que a irredutibilidade não é oponível ao novo teto. 12. "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TETO DE RETRIBUIÇÃO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03.
EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS.
EXCESSOS.
PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1.
O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2.
A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público.
Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3.
A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal.
O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4.
Recurso extraordinário provido". (RE 609381, Relator Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, Repercussão Geral Mérito, public. 11/12/2014).
CONCLUSÃO 13.
Embargos de Declaração acolhidos para reconhecer a existência de omissões no acórdão recorrido e, em reexame do julgamento para sua supressão, conceder-lhes efeitos infringentes e negar provimento ao Recurso Ordinário. (EDcl no RMS 38.035/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016).
Desta feita, a adequação vencimental à qual foi submetida aos autores, realizada por determinação da Lei estadual n.º 13.464/2004, estava em consonância com as disposições normativas contidas no art. 37, XI, da Constituição Federal e no art. 154, IX, da Constituição Estadual, então em vigor.
O citado inciso IX do art. 154 alterado pela Emenda n.º 56/04, trouxe a seguinte redação: IX - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros do Executivo, Legislativo e Judiciário, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Governador do Estado no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
Destarte, estava em plena consonância com a ordem constitucional federal e estadual o artigo 2º da Lei estadual n.º 13.464/2004, que dispôs que a remuneração e o subsídio dos membros e dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos do Tribunal de Contas do Estado, os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder ao subsídio mensal, em espécie, de Deputado Estadual.
Ressalte-se, ademais, que não há ofensa aos princípios do direito adquirido e da segurança jurídica em razão de corte para adequação financeira ao novo limite remuneratório estabelecido pela EC n.º 41/2003, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 609381/GO, afeto à sistemática de repercussão geral, a seguir: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TETO DE RETRIBUIÇÃO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03.
EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS.
EXCESSOS.
PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1.
O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2.
A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público.
Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3.
A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal.
O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 609381, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-242 DIVULG10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014) Não obstante ser inexorável a vigência do princípio da irredutibilidade dos vencimentos no ordenamento jurídico pátrio, cumpre alertar que a própria Lei Maior excepciona o referido preceito, consoante disposto no artigo 37, XV da Carta Magna vigente, in verbis: XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (destaquei).
Nessa linha intelectiva, é possível extrair da norma em questão a advertência de que a redução dos vencimentos para adequação aos tetos estabelecidos no inciso XI não constitui violação à irredutibilidade salarial.
Nesse contexto, convém ilustrar a previsão constante no artigo 17, do ADCT: "Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título." Assim, improcede o pedido de restituição dos valores descontados, haja vista a legalidade das deduções efetuadas na vigência da Lei estadual nº 13.464/2004, bem como não merece apreciação o pedido de aplicação do teto salarial do Judiciário, uma vez perdido o objeto com a Emenda Constitucional n.º 90/2017, que estabeleceu como o limite remuneratório único aplicável aos servidores públicos do Estado do Ceará o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado a partir de dezembro de 2020.
Não é demais ressaltar que a fixação do teto único pelo Estado do Ceará encontra respaldo no §12º do art. 37 da Constituição da República e que a fixação de um novo teto não enseja a ilegalidade do anterior.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, declarando a perda do objeto quanto à obrigação de fazer e a legalidade/constitucionalidade dos descontos de excedente de teto remuneratório realizados nos vencimentos dos requerentes durante a vigência da Lei estadual nº 13.464/2004, não havendo o que se falar em direito à restituição.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa, à luz do disposto no artigo 85, §3º, II e §6º do Código de Processo Civil, não sendo possível a apreciação equitativa dos honorários quando o valor da causa é elevado (Tema repetitivo 1076 do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura do sistema. SANDRA OLIVEIRA FERNANDES JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
10/06/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150445284
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10/06/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:43
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAIVA PONTES em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104082221
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16/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104082221
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16/09/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0167035-81.2016.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Teto Salarial] AUTOR: TARCILA MARIA LEITAO, FRANCISCA RENE DE VASCONCELOS SALES, JOSE MARIA PINHEIRO, MARGARIDA MARIA BARREIRA COSTA, ELISA MARIA ARRUDA BASTOS BARROSO REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO I.
Propulsão. Instadas as partes para se manifestar se pretendiam produzir novas provas e levantar demais questões de fato e de direito, conforme certidão deID 85957641, ambas as partes deixaram o prazo transcorrer in albis. Partes legítimas e bem representadas. Assim sendo anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I do CPC/15. Abre-se vista ao Ministério Público, após, voltar conclusos para sentença. Intime-se.
Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( X ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) - 
                                            
13/09/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104082221
 - 
                                            
13/09/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/09/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/09/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/05/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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04/05/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2024 23:59.
 - 
                                            
04/05/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2024 23:59.
 - 
                                            
18/04/2024 00:03
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAIVA PONTES em 17/04/2024 23:59.
 - 
                                            
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83323839
 - 
                                            
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83323839
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09/04/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0167035-81.2016.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Teto Salarial] AUTOR: TARCILA MARIA LEITAO, FRANCISCA RENE DE VASCONCELOS SALES, JOSE MARIA PINHEIRO, MARGARIDA MARIA BARREIRA COSTA, ELISA MARIA ARRUDA BASTOS BARROSO REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO I.
Propulsão. Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( X ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) - 
                                            
08/04/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83323839
 - 
                                            
08/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/04/2024 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
13/12/2023 12:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/12/2023 00:46
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAIVA PONTES em 12/12/2023 23:59.
 - 
                                            
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71377183
 - 
                                            
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71377183
 - 
                                            
17/11/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0167035-81.2016.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Teto Salarial] POLO ATIVO : TARCILA MARIA LEITAO e outros (4) POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E S P A C H O I.
Propulsão. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ID 71111596 e os documentos a ela acostados.
Prazo: 15 (quinze) dias Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( x ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) - 
                                            
16/11/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71377183
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01/11/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
11/10/2023 14:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/10/2023 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/10/2023 23:59.
 - 
                                            
29/09/2023 01:21
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAIVA PONTES em 28/09/2023 23:59.
 - 
                                            
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 67556600
 - 
                                            
20/09/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0167035-81.2016.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Teto Salarial] POLO ATIVO : TARCILA MARIA LEITAO e outros (4) POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA D E S P A C H O I.
Propulsão. 1.
Trata-se de Ação com pedido de tutela de urgência, pelo procedimento comum, ajuizada por TARCILA MARIA LEITÃO e outros em face do ESTADO DO CEARÁ com fito de "determinar a suspensão imediata dos cortes remuneratórios a TÍTULO DE "EXCEDENTE DE TETO REMUNERATÓRIO", que incidem hoje sobre os vencimentos dos Promoventes". 2.
Guias pagas id. 39254570. 3.
Quanto à pretensão de Tutela de Urgência, posterga-se, até que o Requerido possa melhor esclarecer a atual situação invocada do Requerente.
Portanto, determina-se a INTIMAÇÃO PRÉVIA do réu, para que se manifeste sobre a pretensão de chancela de urgência, no prazo 5 (cinco) dias, sem prejuízo do prazo de resposta abaixo indicado. 4. Após data designada como retro, CITE-SE o Estado do Ceará, no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi do Art. 335 c/c Art. 183. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( x ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) - 
                                            
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 67556600
 - 
                                            
19/09/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67556600
 - 
                                            
18/09/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/08/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/01/2023 10:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/11/2022 19:00
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
 - 
                                            
12/08/2021 09:33
Mov. [21] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
10/11/2020 20:22
Mov. [20] - Certidão emitida
 - 
                                            
08/07/2019 09:24
Mov. [19] - Mero expediente: Em resultado da conferência retro determinada, que se faça a devida CERTIFICAÇÃO de constatações e diligências de retificações acaso procedidas, encaminhando-se os autos para FLUXO DE TRABALHO - FILA - "Conclusos - Informações
 - 
                                            
01/07/2019 15:04
Mov. [18] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
01/07/2019 12:56
Mov. [17] - Mero expediente: Vistos em inspeção, consoante Portaria n° 51/2019. Situação processual analisada no relatório de inspeção, o qual será posteriormente encaminhado à Unidade. Fortaleza, 28 de junho de 2019. Francisco Gladyson Pontes Filho Juiz
 - 
                                            
26/04/2019 19:01
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01231480-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/04/2019 10:40
 - 
                                            
26/04/2019 18:41
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01231265-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/04/2019 10:03
 - 
                                            
27/06/2017 19:36
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10307066-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/06/2017 15:46
 - 
                                            
28/11/2016 12:27
Mov. [13] - Conclusão
 - 
                                            
22/11/2016 13:59
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio: Declínio de competência de fls. 47
 - 
                                            
22/11/2016 13:59
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída: Declínio de competência de fls. 47
 - 
                                            
22/11/2016 09:47
Mov. [10] - Certidão emitida
 - 
                                            
16/11/2016 15:50
Mov. [9] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
11/11/2016 12:16
Mov. [8] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
08/11/2016 22:24
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 23/09/2016 devido à alteração da tabela de feriados
 - 
                                            
22/09/2016 08:34
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10437629-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 21/09/2016 15:38
 - 
                                            
19/09/2016 10:38
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0510/2016 Data da Disponibilização: 16/09/2016 Data da Publicação: 19/09/2016 Número do Diário: 1525 Página: 393/395
 - 
                                            
15/09/2016 07:36
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
13/09/2016 16:47
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
12/09/2016 10:33
Mov. [2] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
12/09/2016 10:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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