TJCE - 3000183-12.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 13:02
Juntada de Certidão
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22/11/2023 10:37
Expedição de Alvará.
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10/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
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10/11/2023 10:49
Juntada de Certidão
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07/11/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:46
Conclusos para despacho
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30/10/2023 14:46
Processo Desarquivado
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19/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 12:06
Juntada de Certidão
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13/10/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 10:52
Juntada de Certidão
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13/10/2023 10:52
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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10/10/2023 03:13
Decorrido prazo de FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2023. Documento: 68685699
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22/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000183.12.2023.8.06.0117 Reclamação Cível Promovente: Wenna Aruba Serafim Promovida: TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO SENTENÇA Vistos, etc.
Narra a autora que no dia 25/10/2022, por meio de ligação telefônica, recebeu uma proposta de envio de um chip Vivo, na qual lhe foi dito que ficaria a seu critério usar o chip na modalidade pré-pago ou Vivo Controle pós-pago, sem cobranças geradas em seu nome, bem como a portabilidade do número OI (85)9.8992-8470, que possui há mais de 5(cinco) anos, para o novo chip que seria enviado.
Aduz que durante o atendimento, deixou claro, mais de uma vez, que não queria uma linha controle, como também que nenhuma cobrança fosse gerada em seu nome.
Após a atendente garantir, aceitou a proposta.
Todavia, ao finalizar a ligação, recebeu em seu e-mail um contrato, onde informava que havia adquirido uma linha controle, decidindo por aguardar a entrega do chip para verificar o que poderia ser feito.
Afirma que, com a chegada do chip (85)9.82040077, chegou também a cobrança referente ao mês de dezembro/22, que segundo a operadora foi estornada após sua ligação.
Porém, mesmo com as inúmeras ligações, inclusive para a Anatel, a cobrança do mês de janeiro/23 também já havia sido gerada.
Com isso, permanece com uma cobrança em seu nome de uma linha não solicitada e a portabilidade do seu número antigo OI para o chip enviado não aconteceu.
Alega que, por conta, vem perdendo entrevistas de emprego, consultas e exames médicos, vez que tem uma mãe enferma que faz tratamento no HGF e aguarda um transplante, estando incomunicável há mais de três meses; que se sente lesada, ao ser claramente enganada sobre a liberdade de escolha da modalidade de uso do novo chip; que foram diversos os atendimentos, gerando 9(nove) protocolos, mas, em todos os contatos não teve o problema solucionado, arrastando-se por mais de três meses, permanecendo o envio de faturas para pagamento dos serviços prestados, não solicitados.
Diante dos fatos, ingressou com a presente ação, postulando a declaração da inexistência do débito no valor de R$ 36,99 (trinta e seis reais e noventa e nove centavos), referente à fatura da linha vivo controle gerada em seu nome, bem como quaisquer outros débitos indevidos vinculados aos fatos narrados na inicial, além da condenação da promovida em indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 7.920,00 (sete mil novecentos e vinte reais).
Dá à causa o valor R$ 7.920,00.
Infrutífera a conciliação, as partes informaram não terem provas a produzir em audiência de instrução e requereram o julgamento antecipado da lide.
Em contestação, a promovida argui preliminar de inépcia da inicial, por ausência de provas e documentos essenciais à propositura da ação - apresentação de comprovante de residência de terceiro estranho à lide.
No mérito, alega que a portabilidade da linha nº (85) 98992-8470 foi requerida em 11/11/2022, sendo a linha provisória nº (85) 98204-0077 disponibilizada até a conclusão da portabilidade, que ocorreu em 10/01/2023; que a linha foi habilitada no plano Vivo Controle 5GB, cancelado em 17/01/2023, diante da solicitação de migração para plano pré-pago.
Reforça que a própria autora apresenta contrato onde consta expresso que o plano Vivo Controle 5GB IV havia sido contratado, causando estranheza a alegação de desconhecimento; que não foi efetuado o pagamento de nenhuma fatura, por liberalidade da empresa, crédito foi concedido e apenas existe débito em aberto em relação a fatura da competência de 01/2023, R$ 36,99 (trinta e seis reais e noventa e nove centavos.
Destaca que, se a parte autora quisesse alterar o plano para pré-pago, bastava realizar a solicitação da migração, o que somente foi requerido em 17/01/2023, quando o plano foi migrado para pré-pago, estando a linha telefônica ativa e a parte autora realizando recargas.
Defende: 1) a ausência de falha na prestação dos serviços da promovida; 2) pedido atendido na esfera administrativa - linha telefônica se encontra vinculada ao plano pré-pago; 3) exigibilidade dos débitos; 4) legalidade das cobranças; 5) inexistência de dano moral.
Requer a improcedência da ação.
Réplica no id. 65800551. É o breve relato.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Passo ao exame da matéria arguida em preliminar.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial cumpre os requisitos do art. 14, da Lei 9.099/95, bem como consta a presença explícita e clara da causa de pedir e do pedido, haja vista que a autora os identifica com exatidão capaz de oportunizar o oferecimento de resposta.
E, ao contrário do que o requerido alega, a inicial está acompanhada de documentos necessários ao julgamento da lide, não apresentando nenhuma dificuldade à apresentação da defesa, possibilitando-lhe, portanto, o pleno contraditório, como foi apresentado.
No tocante à apresentação do comprovante de residência de terceiro estranho à lide, o documento é de titularidade do genitor da autora, Sr.
Humberto Serafim de Sousa, cujo parentesco restou comprovado com a apresentação da CNH da promovente inserida no id. 53549504.
Afasto as preliminares.
Mérito: Quanto à distribuição dos encargos probatórios, considerando que o litígio tem origem numa relação de consumo, há de se aplicar à espécie a norma expressa no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que a autora fará jus à inversão do ônus da prova em relação aos fatos cuja comprovação seja-lhe tecnicamente inviável.
Inicialmente cumpre ressaltar, que a portabilidade da linha (85) 98992-8470 foi solicitada no dia 28/10/2022, conforme Termo de Solicitação de Portabilidade constante às fls. 01 do id. 65800551; segundo a promovida, em 11/11/2022, foi disponibilizada à autora a linha provisória (85)9 8204-0077, até que estivesse concluída a portabilidade, o que ocorreu em 10/01/2023; todavia, a linha provisória disponibilizada à autora foi uma linha controle, oriunda de uma proposta enganosa, não solicitada pela autora e deixado claro pela cliente que não queria uma linha controle, já que era e queria permanecer como cliente de conta pré-paga.
Quanto ao pagamento das faturas, após diversos contatos, cujos protocolos não foram impugnados, a empresa estornou o valor da conta referente ao mês de dezembro/2022.
Através do e-mail datado de 17.01.2023, oriundo da Ouvidoria Vivo, (fls.02, id.65800551), restou claro que a solicitação de migração para o plano pré pago já havia sido anteriormente realizada.
No e-mail consta que "as faturas geradas no plano controle foram ajustadas e zeradas, a qual fica sujeita a novo ajuste caso venha uma última fatura", restando portanto, configurada a falha na prestação dos serviços da empresa demandada, ao cobrar a fatura do mês de janeiro/2023, quando foi reconhecida pela própria Ouvidoria que a mesma se tratava de cobrança indevida.
A declaração da inexistência do débito da autora no valor de R$ 36,99 (trinta e seis reais e noventa e nove centavos) para com a empresa promovia, referente à fatura da competência de 01/2023 é medida que se impõe, uma vez que a cobrança foi realizada de forma totalmente indevida.
Assim, pelos fatos e fundamentos expostos, resta configurada falha na prestação de serviço e o Código de Defesa do Consumidor socorre a autora, que encontra amparo na norma expressa no art. 14 da Lei 8.078/90 Responsabilidade da promovida que, no caso dos autos, não restou elidida por qualquer excludente de responsabilidade.
Evidenciada a falha na prestação dos serviços da promovida emerge cristalino o dever de indenizar.
No que se refere aos danos morais, a promovida alega que o pedido da autora foi atendido na esfera administrativa, vez que a linha telefônica (85) 98992-8470 já se encontra ativa e vinculada ao plano pré-pago.
Todavia, devo ressaltar, que a situação vivenciada pela autora excede o mero aborrecimento, configurando dano extrapatrimonial a ser indenizado. É que durante o período de quase três meses a autora permaneceu incomunicável, quando era portadora daquela linha há mais de 5(cinco) anos.
A demora excessiva, por meses, na efetivação dos serviços de portabilidade de número de telefone celular, mesmo diante das diversas reclamações realizadas pela parte autora, causa induvidoso prejuízo de natureza moral.
Comprovada a culpa e o nexo causal, assim como o dano, preenchidos, portanto, os requisitos autorizadores da indenização, cabe apreciar o quantum indenizatório.
Dado como certo o dever de indenizar, exsurge a necessidade de se fixar a indenização em parâmetros que não impliquem enriquecimento sem causa por parte do ofendido, nem indiferença patrimonial em relação ao ofensor, mas a justa reparação do dano, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesta ordem de consideração, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência do débito da autora para com a promovida no que se refere à fatura com vencimento em janeiro/2023, no valor de R$ R$ 36,99 (trinta e seis reais e noventa e nove centavos).
Condeno a promovida TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescida de juros à taxa de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 68685699
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21/09/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 11:29
Juntada de Certidão
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07/09/2023 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2023 16:20
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 11:53
Juntada de Certidão
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31/07/2023 16:32
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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28/07/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 13:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/05/2023 12:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/05/2023 15:23
Juntada de Certidão
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11/05/2023 12:14
Juntada de Certidão
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10/05/2023 16:14
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:34
Juntada de Certidão
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10/05/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 12:44
Audiência Conciliação redesignada para 31/07/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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20/04/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 16:52
Conclusos para despacho
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19/04/2023 16:51
Juntada de Certidão
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14/04/2023 10:05
Juntada de Certidão
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04/04/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 14:00
Conclusos para despacho
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31/03/2023 13:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/03/2023 11:22
Juntada de Certidão
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02/03/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 15:27
Juntada de Certidão
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09/02/2023 14:27
Juntada de Certidão
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02/02/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 15:17
Conclusos para despacho
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26/01/2023 09:25
Audiência Conciliação designada para 27/04/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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26/01/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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