TJCE - 3000817-40.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 10:55
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:55
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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04/10/2023 02:23
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 68785572
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 68785572
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18/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000817-40.2022.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral, Tarifas] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANTONIO ARAUJO SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Os princípios norteadores dos Juizados Especiais inculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, primam pela presença pessoal da parte a fim de que reste viabilizidada a possibilidade de conciliação ou transação.
Assim, o art. 9º, caput, da Lei dos Juizados, exige o comparecimento pessoal das partes, neste sentido a ausência da parte autora sem justificativa resta configurada a desídia do seu ônus: Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. Determinada a intimação para audiência de conciliação, com confirmação de intimação em 09/07/2023, posteriormente apresentando réplica no mesmo ato da audiência, a parte autora não se fez presente ao ato, já que a desídia se verificou antes do pedido, não podendo venire contra factum proprium.
Assim, verificada a ausência da parte autora em Audiência Conciliatória de ID66883039 dos autos, sem apresentar justificativa, deve ser decreta a extinção do feito com base no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Posto isso, com fundamento no art. 485, IV, CPC, e art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Custas na forma da lei. (Enunciado 28, Fonaje) Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Camocim, 11 de setembro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68785572
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68785572
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15/09/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68785572
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15/09/2023 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68785572
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15/09/2023 09:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/09/2023 16:15
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 15:30
Juntada de ata de audiência de conciliação
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16/08/2023 13:10
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2023 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2023 02:46
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 26/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/07/2023 23:59.
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09/07/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 15:45
Juntada de Certidão (outras)
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07/07/2023 15:25
Juntada de Certidão
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20/03/2023 10:55
Juntada de Certidão
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20/03/2023 08:09
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 15:11
Conclusos para decisão
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06/12/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:11
Audiência Conciliação designada para 21/03/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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06/12/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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