TJCE - 3000392-34.2023.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166080195
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25/07/2025 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 20:40
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 15:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/07/2025 23:59.
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24/06/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/06/2025 05:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 09:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/05/2025 03:43
Decorrido prazo de SIN DOS SERV PUBLICOS MUN DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 144722836
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06/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 144722836
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05/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144722836
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05/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
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02/04/2025 14:46
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 00:51
Decorrido prazo de SIN DOS SERV PUBLICOS MUN DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136094279
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17/02/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136094279
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17/02/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2025 19:10
Conclusos para decisão
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14/02/2025 19:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/02/2025 16:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105234630
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23/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105234630
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23/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 12:48
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99295096
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO:3000392-34.2023.8.06.0164 REQUERENTE: SIN DOS SERV PUBLICOS MUN DE SAO GONCALO DO AMARANTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Cuida-se de ação ajuizada pelo autor em face do réu acima nominados.
Citada, a parte requerida apresentou contestação de ID 88696468. É o breve relatório.
Decido.
Ante os fatos alegados na contestação e a documentação acostada, verifica-se que deve haver a intimação do autor para réplica na forma dos arts. 350, 351 e 437, § 1º, do CPC.
Tendo em vista a natureza da relação jurídica de direito material discutida e do fato probando, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, observa-se, em princípio, que não há efetiva necessidade ou utilidade de produção de outras provas nos termos do art. 355, I, do CPC, encontrando-se o processo pronto para imediato julgamento, cuja realização, presentes os requisitos legais, é dever do Juízo diante dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência procedimental (arts. 4º e 8º do CPC).
Isso posto, determino (i) seja a parte requerente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação e, decorrido o prazo, (ii) sejam intimadas as partes, por ato ordinatório, para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e apresentar, querendo, eventual manifestação, documentação ou irresignação no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, considerando as regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis.
Caso uma das partes apresente documentação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorridos os aludidos prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
26/08/2024 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99295096
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26/08/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 17:12
Conclusos para decisão
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26/06/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 21/05/2024 23:59.
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29/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 15:12
Conclusos para despacho
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10/10/2023 19:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 68789470
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25/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de São Gonçalo do Amarante2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante 3000392-34.2023.8.06.0164 [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Advogado do(a) REQUERENTE: JESUS CRISTIANO FELIX DA SILVA - CE28757 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para: - esclarecer se a demanda refere-se à categoria indicada na inicial (Servidores Municipais de São Gonçalo do Amarante) e, neste caso, colacionar aos autos documentos de constituição da entidade sindical e instrumento procuratório respectivo ou, do contrário, - se a demanda tem por finalidade provimento jurisdicional que compreende direito individual da Sra.
Carmonisa Gomes de Souza, devendo, neste caso, colacionar demais documentos necessários à análise do pedido (documento de identificação, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, comprovação de vínculo com o ente municipal e outros porventura existentes.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante, 11 de setembro de 2023.
FERNANDO ANTONIO MEDINA DE LUCENA Juiz de Direito -
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 68789470
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22/09/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2023 12:02
Conclusos para despacho
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29/08/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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