TJCE - 0020008-31.2019.8.06.0085
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 02:38
Decorrido prazo de ROBERTO LIRA OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:38
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DE LIMA NETO em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:36
Decorrido prazo de DAVID RODRIGUES DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO SALES CORDEIRO em 02/10/2024 23:59.
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21/09/2024 11:07
Juntada de Petição de alegações finais
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104072066
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104072066
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104072066
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104072066
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104072066
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104072066
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104072066
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104072066
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104072066
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104072066
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0020008-31.2019.8.06.0085 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA ADV AUTOR: REU: ANTONIA ILZELANDIA ALBUQUERQUE LIMA TORRES e outros (8) ADV REU: REU: ANTONIA ILZELANDIA ALBUQUERQUE LIMA TORRES, CARLOS ANTONIO MARTINS, ANA JAYRA FARIAS ARAUJO PAIVA, IRANI MOURA OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS JUNIOR MARTINS PERES, RAIMUNDO NONATO PAULINO TIMBO, FRANCISCO EMANUELL FARIAS ARAUJO, IRES MOURA OLIVEIRA, SAMUEL MOURAO MORORO
Vistos. Intime-se a parte demandada para apresentação de alegações finais em 15 (quinze) dias, conforme determinado no termo id 89853147. Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
09/09/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104072066
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09/09/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104072066
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09/09/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104072066
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09/09/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104072066
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09/09/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104072066
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05/09/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 10:28
Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 10:57
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 10:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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11/05/2024 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:16
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DE LIMA NETO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:14
Decorrido prazo de MANOEL EPAMINONDAS VASCONCELOS COSTA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO PAULO SALES CORDEIRO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ROBERTO LIRA OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:12
Decorrido prazo de DAVID RODRIGUES DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85010123
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85010123
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85010123
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85010123
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85010123
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85010123
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85010123
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85010123
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85010123
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85010123
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29/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Processo nº.: 0020008-31.2019.8.06.0085 Ação: [Violação dos Princípios Administrativos] Requerente: AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Requerido: REU: ANTONIA ILZELANDIA ALBUQUERQUE LIMA TORRES, CARLOS ANTONIO MARTINS, ANA JAYRA FARIAS ARAUJO PAIVA, IRANI MOURA OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS JUNIOR MARTINS PERES, RAIMUNDO NONATO PAULINO TIMBO, FRANCISCO EMANUELL FARIAS ARAUJO, IRES MOURA OLIVEIRA, SAMUEL MOURAO MORORO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciárias, esta Secretaria promove a intimação das partes acerca da Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), designada para a seguinte data e hora: 24/07/2024, às 10:40h, a ser realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da sua audiência, você pode utilizar de uma das 2 (duas) formas apresentadas a seguir, clicando no link abaixo ou cole-o no navegador, se preferir: Link da audiência: https://link.tjce.jus.br/d9364e Em caso de dúvida, a Secretaria da 2ª.
Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP nº (85) 98232-3284 ou (e-mail: [email protected]). Eu, CRISTIANO LOBO DE MESQUITA TIMBÓ FILHO, o expedi e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. A consulta ao andamento dos processos virtuais pode ser feita através do site www.tjce.jus.br.
Santa Quitéria/CE, 26 de abril de 2024. -
26/04/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85010123
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26/04/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85010123
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26/04/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85010123
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26/04/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85010123
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26/04/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85010123
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26/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:05
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2024 11:00
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 24/07/2024 10:40 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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26/03/2024 08:45
Juntada de informação
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21/03/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 16:27
Conclusos para despacho
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01/12/2023 04:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/11/2023 23:59.
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09/11/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 00:55
Decorrido prazo de ROBERTO LIRA OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
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04/11/2023 00:55
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DE LIMA NETO em 30/10/2023 23:59.
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01/11/2023 14:03
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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31/10/2023 04:11
Decorrido prazo de DAVID RODRIGUES DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:11
Decorrido prazo de JOAO PAULO SALES CORDEIRO em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 04:13
Decorrido prazo de ROBERTO LIRA OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
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22/10/2023 04:13
Decorrido prazo de JOAO GONCALVES DE LIMA NETO em 18/10/2023 23:59.
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22/10/2023 04:13
Decorrido prazo de DAVID RODRIGUES DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 04:24
Decorrido prazo de JOAO PAULO SALES CORDEIRO em 18/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70095308
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70095307
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70095306
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70095304
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70095303
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69822439
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69822439
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69822439
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69822439
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69822439
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0020008-31.2019.8.06.0085 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA ADV AUTOR: REU: ANTONIA ILZELANDIA ALBUQUERQUE LIMA TORRES e outros (8) ADV REU: REU: ANTONIA ILZELANDIA ALBUQUERQUE LIMA TORRES, CARLOS ANTONIO MARTINS, ANA JAYRA FARIAS ARAUJO PAIVA, IRANI MOURA OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS JUNIOR MARTINS PERES, RAIMUNDO NONATO PAULINO TIMBO, FRANCISCO EMANUELL FARIAS ARAUJO, IRES MOURA OLIVEIRA, SAMUEL MOURAO MORORO Vistos, Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais a parte embargante alega omissão e contradição na decisão id 69341214, que indicou a tipificação do ato de improbidade imputado à ré Ires Moura Oliveira Martins. .É o que importa relatar.
Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, ou para corrigir erro material, segundo o disposto no art. 1.022 do CPC, exclusivamente, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada. Confira-se, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. In casu, diversamente do alegado pelo embargante, não se verifica qualquer omissão/contradição na decisão proferida. No que se refere à alegada omissão sobre o princípio da correlação da inicial com a decisão saneadora, verifica-se de forma clara que a inicial descreve a conduta da ré como prática de nepotismo, fato do qual se defende plenamente a ré desde o início da ação. Também não se vislumbra a contradição apontada, uma vez que o sentido do art. 17, § 10-C da Lei 8429/92 é evitar prejuízos à defesa dos réus. No caso em análise, a tipificação relativa ao nepotismo sempre foi a mesma e apenas sofreu deslocamento no texto legal, de modo que uma eventual condenação com base no art. 11, XI, da LIA não modifica a capitulação legal e nem implica condenar a requerida por tipo diverso daquele definido na inicial. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSOS APELATÓRIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NEPOTISMO.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO E POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
PROMOVIDO QUE FOI INTIMADO TANTO PARA APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR (POR HORA CERTA) COMO ACERCA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (POR SEU ADVOGADO).
SUSPEITA DE OCULTAÇÃO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
PEÇA EXORDIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
PROVIMENTO DE CARGOS DE COMPETÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 201/1967 QUE NÃO IMPEDE O SANCIONAMENTO PELA LIA.
TEMA 576 DO STF.
NOMEAÇÃO DE VÁRIOS PARENTES, ATÉ O TERCEIRO GRAU, DA AUTORIDADE NOMEANTE.
PRÁTICA DO NEPOTISMO CONFIGURADA.
CONDUTA VEDADA PELA SÚMULA VINCULANTE Nº 13, ANTERIORMENTE PREVISTA NO CAPUT E ATUALMENTE EXPRESSO NO INCISO XI DO ARTIGO 11 DA LEI Nº 8.429/1992.
AUSÊNCIA DE ABOLITIO IMPROBITATIS.
MERA LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA DA TIPIFICAÇÃO.
DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO.
SANCIONAMENTO QUE SE MOSTRA CORRETO NA HIPÓTESE.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
Consiste a questão tracejada na presente lide em aferir se cabível a condenação do promovido por improbidade administrativa, consistente na prática do nepotismo prevista no artigo 11, inciso XI, da Lei nº 8429/1992 e, em caso positivo, se as sanções aplicadas pelo julgador mostram-se proporcionais ao caso concreto. 2.
DO RECURSO DO PROMOVIDO 2.1.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO E POR CERCEAMENTO DE DEFESA 2.1.1.
Assevera o promovido que não foi cumprida a ritologia prevista no artigo 17, § 7º, da LIA, tendo em vista que não foi intimado para apresentação de defesa preliminar, bem como não foi oportunizada a colheira de prova testemunhal.
Aduz, mais, que o magistrado julgou antecipadamente o feito, sem anunciar previamente referido julgamento. 2.1.2.
Na verdade, ao contrário do que afirma, o recorrente desde o início da ação vem se esquivando para não atender ao chamado da justiça.
Ora, às fls. 176/ 178, constata-se que o oficial de justiça, responsável pelo cumprimento da diligência visando exatamente intimar o promovido para os fins do artigo 17, § 7º, da Lei 8.429/1992, compareceu por seis vezes ao endereço deste, acabando por intimá-lo por hora certa, ante a fundada suspeita de sua ocultação.
No que se refere ao julgamento antecipado da lide, melhor sorte não socorre o ora recorrente. É que, vislumbra-se que o apelante foi regularmente intimado para dizer se pretendia produzir outras provas além daquelas já constantes nos autos, tendo este, a exemplo da primeira intimação, quedado-se inerte ao chamamento judicial. 2.1.3.
Preliminares rejeitadas. 2.2.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL 2.2.1.
Ao contrário do que afirma o insurgente, a peça inaugural traz a narrativa dos fatos, de forma clara, indicando os dispositivos legais que entende o autor incidirem à espécie, além das sanções cabíveis.
Dessarte, mostrando-se hígida a inicial, inexiste mácula que possa a ela ser imputada. 2.2.2.
Preliminar rejeitada. 2.3.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 2.3.1.
Suscita o recorrente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, com a desconcentração administrativa prevista na Lei Municipal de Santa Quitéria de nº 228/2007, ao secretário municipal é delegada a competência para ordenar as despesas, fazer movimentação bancarias, controlar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial das Secretarias, inclusive, realizar auditoria interna como no setor de pessoal, almoxarifado etc (fl. 319). 2.3.2.
Contudo, mais uma vez os argumentos do promovido não encontram amparo na legalidade.
Da simples análise da Lei Orgânica do Município de Santa Quitéria, vislumbra-se que o artigo 64, VI, elenca, como atribuição do prefeito municipal, o provimento dos cargos públicos.
Ademais, a situação analisada não trata de ordenação de despesas pelo gestor, mas da prática de nepotismo.
Nesse cenário, cabe ao chefe do executivo responder pela conduta investigada na origem. 2.3.3.
Preliminar rejeitada. 2.4.
MÉRITO 2.4.1.
Quanto à aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, sabe-se que há muito tempo a jurisprudência consolidou a matéria, firmando posicionamento no sentido de que o fato de os agentes políticos se encontrarem submetidos ao decreto supramencionado, não impede que sejam processados e sancionados pelo cometimento de ato ímprobo, isso em virtude da autonomia das instâncias.
TEMA 576 da Repercussão Geral. 2.4.2.
Ao contrário do que alega o apelante, o fato constante na peça inaugural (prática do nepotismo), acerca do qual teve oportunidade de apresentar sua defesa é o mesmo pelo qual foi condenado.
Ora, o sentido do artigo 17, § 10-C da Lei nº 8429/1992, é tão somente evitar prejuízos à defesa dos gestores que passarem a responder a ações fundadas em improbidade.
A tipificação relativa ao nepotismo sempre foi a mesma e sofreu apenas deslocamento no texto legal, de modo que, manter a condenação com base no art. 11, XI, não modifica a capitulação legal (art. 17, § 10-C, da LIA) nem implica em condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial. 2.4.3.
Da prova colacionada, extrai-se que o recorrente nomeou, durante seu mandato, 06 (seis) parentes para cargos e funções de confiança, sendo três tias, uma cunhada, uma irmã e a sogra.
Analisando a linha de parentesco entre as pessoas nomeadas e o gestor, tem-se que as tias são parentes em terceiro grau, na linha colateral, a cunhada e a irmã são parentes em segundo grau, sendo a primeira, por afinidade e a segunda na linha colateral, e a sogra é parente em primeiro grau, por afinidade, de modo que a nomeação de todas elas demonstra ferimento ao que dispõe a súmula vinculante nº 13, atualmente reproduzida no inciso XI do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992. 2.4.4.
O elemento subjetivo ficou bem configurado na espécie. É que, quando ocorreram as nomeações ilícitas o Pretório Excelso já havia publicado a Súmula Vinculante nº 13, a qual, diga-se de passagem, vincula não só o Judiciário mas toda a administração pública, de modo que o ex-gestor, ora recorrente, tinha plena ciência da norma proibitiva, infringindo-a de forma voluntária e consciente, o que faz evidenciar também a má-fé na condução da coisa pública. 3.
DO RECURSO DO PROMOVIDO 3.1.
Em sua insurgência, pede o promovente a parcial reforma do julgado apenas para acrescer, ao sancionamento, a suspensão dos direitos políticos do ex-gestor, com base na primitiva redação da LIA.
Todavia, como alhures explicado, com exceção do novo regime prescricional e da matéria relativa aos atos culposos, as inovações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 aplicam-se, de imediato, às ações em curso. 3.2.
Desse modo, tendo em vista que a nova redação do artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92, não mais prevê a suspensão dos direitos políticos no caso de cometimento das condutas previstas no artigo 11 do mesmo Diploma Normativo, como na espécie, o desprovimento da insurgência é medida que se impõe. 4.
Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos apelatórios para rejeitar as preliminares suscitadas, além de, no mérito, negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0005873-22.2015.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) - Destaquei. Desta forma, nenhum prejuízo poderá ser alegado pela ré, que se defende dos fatos, cuja conduta atenta contra os princípios da administração pública e continua prevista no mesmo art. 11 da LIA, agora de forma expressa no inciso XI. Ademais, não há que se falar em silêncio da acusação no tocante às alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, vez que no parecer ministerial id 68286198, houve o pedido expresso de condenação da ré pela prática de nepotismo prevista no art. 11, XI, da Lei 8.429/92, às penas do art. 12, III, do mesmo diploma legal. Por fim, cumpre ressaltar que houve a devida individualização da conduta da requerida e há elementos probatórios mínimos da prática de conduta improba e, para fins de recebimento da exordial, vigora a máxima do in dubio pro societate, razão pela qual se vislumbra, neste momento processual, justa causa para o exercício e o prosseguimento da ação de improbidade administrativa. Isso posto, rejeito os embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos, com esteio no art. 1.024 do CPC/15. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 11º, do CPC/15. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
03/10/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69822439
-
03/10/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69822439
-
03/10/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69822439
-
03/10/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69822439
-
03/10/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69822439
-
03/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/10/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69341214
-
25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69341214
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69341214
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69341214
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69341214
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0020008-31.2019.8.06.0085 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA ADV AUTOR: REU: ANTONIA ILZELANDIA ALBUQUERQUE LIMA TORRES e outros (8) ADV REU: REU: ANTONIA ILZELANDIA ALBUQUERQUE LIMA TORRES, CARLOS ANTONIO MARTINS, ANA JAYRA FARIAS ARAUJO PAIVA, IRANI MOURA OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS JUNIOR MARTINS PERES, RAIMUNDO NONATO PAULINO TIMBO, FRANCISCO EMANUELL FARIAS ARAUJO, IRES MOURA OLIVEIRA, SAMUEL MOURAO MORORO Vistos, Converto o julgamento em diligência, visto que os autos foram encaminhados para julgamento equivocadamente.
Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público em face de IRES MOURA OLIVEIRA, CARLOS ANTONIO MARTINS, IRANI MOURA OLIVEIRA, SAMUEL MOURÃO MORORÓ, ANTONIO CARLOS JÚNIOR MARTINS PERES, ANTONIA ILZELÂNDIA ALBUQUERQUE LIMA TORRES, RAIMUNDO NONATO PAULINO TIMBÓ, ANA JAYRA FARIAS ARAÚJO e FRANCISCO EMANUELL FARIAS ARAÚJO.
Após manifestação preliminar dos demandados, a decisão de págs. 362/363 adequou o feito de acordo com as alterações trazidas pela Lei n.º 14.230/21 e determinou a citação dos réus.
Citados, Ires Moura Oliveira Martins e Carlos Antonio Martins alegam a inépcia da inicial em face da revogação do dispositivo imputado na inicial e da ausência de individualização da conduta do agente, bem como a inexistência de ato improbo.
Irani Moura Oliveira, Samuel Mourão Mororó, Ana Jayra Farias Araújo, Francisco Emanuel Farias Araújo, Antonio Carlos Júnior Martins Peres, Antonia Ilzelandia Albuquerque Lima Torres e Raimundo Nonato Paulino Timbó também alegam a revogação do tipo legal imputado na inicial.
Em réplica, a representante do Ministério Público pugnou pela exclusão dos promovidos do polo passivo da demanda, à exceção da ré Ires Moura Oliveira Martins, pugnando pela condenação desta pela prática de nepotismo, prevista no art. 11, XI, da Lei 8429/92, às sanções do art. 12, III, do mesmo diploma legal. Vieram os autos conclusos para saneamento. Os promovidos pugnam pela rejeição da inicial em face da revogação do dispositivo legal imputado aos réus.
O autor requereu, na inicial, a condenação dos demandados nos termos dos arts. 5º e 11, caput e inciso I, da Lei n.º 8.429/92.
A presente ação fora deflagrada em data anterior 25 de outubro de 2021.
A Lei de Improbidade administrativa previa, ao tempo do ajuizamento da demanda, a conduta culposa e a figura típica de violação aos princípios da administração pública, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92, e ainda dispunha que o rol do referido dispositivo era meramente exemplificativo, compreensão endossada pela jurisprudência dominante das Cortes Nacionais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça.
Os referidos artigos continham a seguinte redação: Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência; Ainda de acordo com a redação anterior da LIA, todo aquele que concorresse ou se beneficiasse, de qualquer forma, do ato de improbidade, estaria sujeito às penalidades daquela lei: Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Contudo, em 25 de outubro de 2021, entrou em vigor a Lei nº 14.230/21, que promoveu alterações substanciais e volumosas na Lei de Improbidade Administrativa, inclusive, no que ora importa, passando a exigir expressamente a comprovação de dolo com fim ilícito, não bastando a voluntariedade do agente, bem assim restringindo as figuras típicas do art. 11, revogando integralmente a dos incisos I (que justificou a interposição da presente demanda) e II e passando a prever o caput que a violação decorreria da prática de alguma das condutas arroladas nos incisos que o seguem, havendo de se compreender pela taxatividade do elenco. Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) . Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Desta forma, após a alteração legislativa, desapareceu a responsabilidade daquele que apenas se beneficiou com o ato improbo, ficando a aplicabilidade da LIA apenas em relação aos que induzem ou concorrem dolosamente para a prática do ato.
Da narrativa constante da exordial denota-se claramente que o pedido de responsabilização dos réus, à exceção de Ires Moura Oliveira Martins, baseia-se no benefício recebido por aqueles com o suposto ato improbo de nepotismo.
Assim, à míngua de previsão legal substitutiva na lei em que possam ser enquadrados aqueles agentes beneficiados, acolho o pedido ministerial e determino a exclusão dos demandados Carlos Antonio Martins, Irani Moura Oliveira, Samuel Mourão Mororó, Antônio Carlos Júnior Martins Peres, Antônia Ilzelândia Albuquerque Lima Torres, Raimundo Nonato Paulino Timbó, Ana Jayra Farias Araújo e Francisco Emanuell Farias Araújo do polo passivo da presente ação, em face da atipicidade superveniente, e o faço nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Passo à análise da defesa da ré Ires Moura Oliveira Martins. Quanto à alegativa de inépcia da inicial pela revogação do dispositivo imputado, tenho que o pedido não merece acolhimento.
Ao contrário do alegado pela demandada, a prática de nepotismo que lhe é imputada ganhou maior relevo com as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, pois passou a ser prevista expressamente no art. 11, XI, da LIA: XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Assim, a revogação daquele inciso I do art. 11 não tem o condão de tornar atípica a conduta imputada à ré, que passou a ser prevista de forma específica no seu inciso XI.
Na hipótese dos autos, atento ao que disciplina do art. 17, § 6º-B, da lei especial, diante dos fatos narrados na exordial apresentada, bem assim da documentação coligida, entendo não ser o caso de reconhecimento liminar de inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330 do CPC, tampouco de manifesta inexistência de ato de improbidade administrativa.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 17, § 6º, da lei, na medida em que individualiza a conduta da requerida e apresenta início de arcabouço probatório material, merecendo a demanda ter continuidade para maior aprofundamento sob a égide do contraditório.
Por fim, nos termos do art. 17, § 10-C, da Lei 8429/92, o juiz deverá indicar, com precisão, a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
No caso dos autos, entendo que os fatos narrados em tese se amoldam ao art. 11, XI, da Lei de Improbidade Administrativa em relação a Ires Moura Oliveira Martins.
Ante o exposto, intimem-se as partes da presente decisão, bem assim para especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade, sob pena de preclusão. Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura do evento. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência pela 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69341214
-
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69341214
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69341214
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69341214
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69341214
-
21/09/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69341214
-
21/09/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69341214
-
21/09/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69341214
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21/09/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69341214
-
21/09/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69341214
-
21/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/09/2023 14:47
Conclusos para julgamento
-
02/09/2023 11:26
Mov. [98] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/07/2023 15:18
Mov. [97] - Concluso para Sentença
-
07/07/2023 00:12
Mov. [96] - Petição: N Protocolo: WSTQ.23.01301885-2Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 06/07/2023 23:51
-
05/06/2023 15:44
Mov. [95] - Certidão emitida
-
02/06/2023 08:27
Mov. [94] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2023 11:10
Mov. [93] - Concluso para Despacho
-
17/05/2023 23:01
Mov. [92] - Petição: N Protocolo: WSTQ.23.01805072-0Tipo da Peticao: ContestacaoData: 17/05/2023 22:41
-
15/05/2023 16:37
Mov. [91] - Petição: N Protocolo: WSTQ.23.01804949-7Tipo da Peticao: ContestacaoData: 15/05/2023 16:14
-
15/05/2023 16:04
Mov. [90] - Petição: N Protocolo: WSTQ.23.01804946-2Tipo da Peticao: ContestacaoData: 15/05/2023 15:51
-
15/05/2023 14:18
Mov. [89] - Petição: N Protocolo: WSTQ.23.01804933-0Tipo da Peticao: ContestacaoData: 15/05/2023 13:41
-
13/04/2023 23:50
Mov. [88] - Certidão emitida
-
13/04/2023 23:50
Mov. [87] - Documento
-
13/04/2023 23:47
Mov. [86] - Certidão emitida
-
13/04/2023 23:47
Mov. [85] - Documento
-
04/04/2023 22:36
Mov. [84] - Mandado
-
04/04/2023 22:31
Mov. [83] - Documento
-
04/04/2023 22:04
Mov. [82] - Certidão emitida
-
02/04/2023 22:07
Mov. [81] - Certidão emitida
-
02/04/2023 22:07
Mov. [80] - Documento
-
02/04/2023 22:04
Mov. [79] - Certidão emitida
-
02/04/2023 22:04
Mov. [78] - Documento
-
02/04/2023 22:00
Mov. [77] - Certidão emitida
-
02/04/2023 22:00
Mov. [76] - Documento
-
02/04/2023 21:57
Mov. [75] - Certidão emitida
-
02/04/2023 21:57
Mov. [74] - Documento
-
02/04/2023 21:53
Mov. [73] - Certidão emitida
-
02/04/2023 21:53
Mov. [72] - Documento
-
02/04/2023 21:49
Mov. [71] - Certidão emitida
-
02/04/2023 21:49
Mov. [70] - Documento
-
27/03/2023 09:43
Mov. [69] - Expedição de Mandado: Mandado n: 160.2023/000828-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/04/2023 Local: Oficial de justica - MARIA LUIZILE MARTINS
-
27/03/2023 09:43
Mov. [68] - Expedição de Mandado: Mandado n: 160.2023/000827-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/04/2023 Local: Oficial de justica - MARIA LUIZILE MARTINS
-
27/03/2023 09:43
Mov. [67] - Expedição de Mandado: Mandado n: 160.2023/000826-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/04/2023 Local: Oficial de justica - MARIA LUIZILE MARTINS
-
27/03/2023 09:43
Mov. [66] - Expedição de Mandado: Mandado n: 160.2023/000825-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/04/2023 Local: Oficial de justica - MARIA LUIZILE MARTINS
-
27/03/2023 09:43
Mov. [65] - Expedição de Mandado: Mandado n: 160.2023/000824-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/04/2023 Local: Oficial de justica - MARIA LUIZILE MARTINS
-
27/03/2023 09:43
Mov. [64] - Expedição de Mandado: Mandado n: 160.2023/000823-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/04/2023 Local: Oficial de justica - MARIA LUIZILE MARTINS
-
27/03/2023 09:42
Mov. [63] - Expedição de Mandado: Mandado n: 160.2023/000822-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/04/2023 Local: Oficial de justica - MARIA LUIZILE MARTINS
-
27/03/2023 09:42
Mov. [62] - Expedição de Mandado: Mandado n: 160.2023/000821-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/04/2023 Local: Oficial de justica - MARIA LUIZILE MARTINS
-
27/03/2023 09:42
Mov. [61] - Expedição de Mandado: Mandado n: 160.2023/000820-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/04/2023 Local: Oficial de justica - MARIA LUIZILE MARTINS
-
13/03/2023 12:13
Mov. [60] - Outras Decisões: Em conclusao, cite-se a parte requerida para, querendo, opor defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da previsao do 7 do art. 17 da Lei n 8.429/92.
-
13/03/2023 12:10
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
10/03/2023 18:56
Mov. [58] - Petição: N Protocolo: WSTQ.23.01300603-0Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 10/03/2023 18:33
-
17/01/2023 14:11
Mov. [57] - Certidão emitida
-
17/01/2023 14:11
Mov. [56] - Mero expediente: Vista ao Ministerio Publico.
-
17/01/2023 13:09
Mov. [55] - Conclusão
-
17/01/2023 13:08
Mov. [54] - Processo Redistribuído por Sorteio: RECEBIMENTO
-
17/01/2023 13:08
Mov. [53] - Redistribuição de processo - saída
-
17/01/2023 13:08
Mov. [52] - Processo recebido de outro Foro
-
17/01/2023 12:45
Mov. [51] - Remessa a outro Foro: Agregacao.Foro destino: Santa Quiteria
-
17/01/2023 12:41
Mov. [50] - Certidão emitida
-
22/09/2022 16:04
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
22/09/2022 16:03
Mov. [48] - Decurso de Prazo
-
06/08/2022 10:27
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0239/2022Data da Publicacao: 08/08/2022Numero do Diario: 2901
-
04/08/2022 03:53
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2022 14:03
Mov. [45] - Certidão emitida
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18/04/2022 11:41
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2022 09:37
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
15/02/2022 08:01
Mov. [42] - Petição: N Protocolo: WHID.22.01300060-0Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 14/02/2022 16:39
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26/01/2022 12:55
Mov. [41] - Certidão emitida
-
26/01/2022 12:54
Mov. [40] - Mero expediente: Considerando as recentes alteracoes da Lei de Improbidade Administrativa, trazidas pela Lei n. 14.230/2021, retornem-se os autos ao Ministerio Publico para requerer o que entender pertinente ao caso.
-
10/06/2021 17:49
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/06/2021 11:37
Mov. [38] - Conclusão
-
12/05/2021 16:41
Mov. [37] - Petição: N Protocolo: WHID.21.00395205-4Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 12/05/2021 13:48
-
12/05/2021 15:14
Mov. [36] - Certidão emitida
-
07/05/2021 09:56
Mov. [35] - Certidão emitida
-
07/05/2021 09:55
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica, abro vista dos presentes autos a representante do Ministerio Publico, para se manifestar acerca das defesas prelimina
-
09/04/2021 13:09
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
09/04/2021 01:22
Mov. [32] - Petição: N Protocolo: WHID.21.00165404-8Tipo da Peticao: ContestacaoData: 09/04/2021 01:05
-
08/04/2021 23:04
Mov. [31] - Petição: N Protocolo: WHID.21.00165403-0Tipo da Peticao: Defesa PreliminarData: 08/04/2021 21:35
-
08/04/2021 21:17
Mov. [30] - Petição: N Protocolo: WHID.21.00165401-3Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/SubstabelecimentoData: 08/04/2021 21:08
-
17/03/2021 08:02
Mov. [29] - Certidão emitida
-
17/03/2021 08:00
Mov. [28] - Mandado
-
17/03/2021 07:59
Mov. [27] - Mandado
-
16/03/2021 09:44
Mov. [26] - Certidão emitida
-
16/03/2021 09:42
Mov. [25] - Mandado
-
16/03/2021 09:38
Mov. [24] - Mandado
-
16/03/2021 09:37
Mov. [23] - Mandado
-
16/03/2021 09:36
Mov. [22] - Mandado
-
16/03/2021 09:32
Mov. [21] - Mandado
-
16/03/2021 09:27
Mov. [20] - Mandado
-
16/03/2021 09:26
Mov. [19] - Mandado
-
16/03/2021 09:23
Mov. [18] - Mandado
-
16/03/2021 09:11
Mov. [17] - Mandado
-
22/04/2020 15:06
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
21/04/2020 11:56
Mov. [15] - Petição: N Protocolo: WHID.20.00395049-2Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 21/04/2020 10:47
-
16/04/2020 11:24
Mov. [14] - Expedição de Mandado
-
16/04/2020 11:24
Mov. [13] - Expedição de Mandado
-
16/04/2020 11:24
Mov. [12] - Expedição de Mandado
-
16/04/2020 11:24
Mov. [11] - Expedição de Mandado
-
16/04/2020 11:24
Mov. [10] - Expedição de Mandado
-
16/04/2020 11:24
Mov. [9] - Expedição de Mandado
-
16/04/2020 11:24
Mov. [8] - Expedição de Mandado
-
16/04/2020 11:23
Mov. [7] - Expedição de Mandado
-
15/04/2020 15:21
Mov. [6] - Expedição de Mandado
-
15/04/2020 15:21
Mov. [5] - Expedição de Mandado
-
15/04/2020 10:48
Mov. [4] - Certidão emitida
-
06/02/2020 12:39
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2019 16:04
Mov. [2] - Conclusão
-
17/12/2019 16:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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