TJCE - 0018777-64.2016.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:06
Conclusos para decisão
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18/06/2025 05:03
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA LIMA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:02
Decorrido prazo de CELIZA BRITO CHAVES em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:02
Decorrido prazo de THIAGO DIAS DE MEDEIROS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:02
Decorrido prazo de JORDANA LIMA PORTELA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:02
Decorrido prazo de LUANDA ALVES BESERRA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:02
Decorrido prazo de JOAO VALMIR PORTELA LEAL JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157962401
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157962401
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157962401
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157962401
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157962401
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157962401
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157962401
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157962401
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157962401
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157962401
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157962401
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157962401
-
30/05/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157962401
-
30/05/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157962401
-
30/05/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157962401
-
30/05/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157962401
-
30/05/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157962401
-
30/05/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157962401
-
30/05/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:20
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/11/2024 03:23
Decorrido prazo de THIAGO DIAS DE MEDEIROS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 03:23
Decorrido prazo de JORDANA LIMA PORTELA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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21/11/2024 10:07
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 10:06
Juntada de informação
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124721726
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124721726
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20/11/2024 00:14
Decorrido prazo de JOAO VALMIR PORTELA LEAL JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124721726
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124721726
-
19/11/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124721726
-
19/11/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124721726
-
19/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/11/2024 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/11/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:35
Juntada de informação
-
24/10/2024 11:51
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 107020321
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 107020321
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0018777-64.2016.8.06.0055 EXEQUENTE: ANTONIO AGRIPINO FERREIRA NUNES, ANTONIO AGRIPINO FERREIRA NUNES EXECUTADO: ANTONIO GLEISON LOPES FEITOSA DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação de Id. 106954245, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Canindé/CE, datado e assinado digitalmente. THALES PIMENTEL SABOIA Juiz de Direito -
16/10/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107020321
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16/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:17
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/10/2024 15:34
Juntada de informação
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26/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
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24/09/2024 21:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:49
Conclusos para despacho
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05/03/2024 18:32
Decorrido prazo de JORDANA LIMA PORTELA em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 79794608
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 79794608
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22/02/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79794608
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20/02/2024 11:03
Juntada de informação
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19/02/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2023 14:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/10/2023 16:50
Conclusos para despacho
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10/10/2023 03:06
Decorrido prazo de JOAO VALMIR PORTELA LEAL JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:04
Decorrido prazo de JORDANA LIMA PORTELA em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 68715306
-
25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 68715306
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Canindé1ª Vara Cível da Comarca de CanindéRua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Processo nº: 0018777-64.2016.8.06.0055 Autor: Antonio Agripino Ferreira Nunes CPF: não informado, JOAO VALMIR PORTELA LEAL JUNIOR CPF: *62.***.*37-53, ANTONIO AGRIPINO FERREIRA NUNES CPF: *68.***.*52-53, JORDANA LIMA PORTELA registrado(a) civilmente como JORDANA LIMA PORTELA CPF: *14.***.*65-05 DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que o Exequente, pleiteia a penhora de 30% dos rendimentos do Executado (Id 32131276).
O executado requereu o indeferimento do pedido, juntando aos autos declaração emitida pela Prefeitura de Canindé, na qual consta que o executado é vereador no Município de Canindé, percebendo mensalmente a título de subsídios a importância de R$ 8.016,00, através de conta salário na Caixa Econômica Federal (Id 32131293).
Decido.
Sobre a impenhorabilidade, ressalto a previsão contida no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Nesse aspecto, as situações de impenhorabilidade visam resguardar um patrimônio mínimo do devedor, tendo como exceção pagamento de prestação alimentícia.
O exequente fundamenta seu pleito no recente entendimento exarado pelo STJ no EREsp 1582475/MG, que afastou a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV do CPC), para garantir o direito do credor ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais, isto é, a quitação do débito ora executado.
De fato, em julgamento de embargos de divergência no dia 19/04/2023, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.
Colaciono o julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Data máxima vênia, este Magistrado não se filia ao entendimento proferido pelo STJ no EREsp n. 1.874.222/DF.
Por oportuno, ressalto que o referido entendimento não possui força vinculante.
Assim, em que pese conhecer o respeitável entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, entendo pela impenhorabilidade da verba salaria, uma vez que a legislação infraconstitucional é expressamente contra a penhora de verba salaria, excetuadas as hipóteses previstas em lei.
O caso da presente lide não se encaixa nas exceções legais à regra da impenhorabilidade, assim, não há o que se falar em penhora dos rendimentos do executado.
Nesse aspecto, vale analisar o entendimento jurisprudencial, em relação a impenhorabilidade de salários: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
SUMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Constatando-se que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não ser possível a penhora de salário do executado, tem incidência a Súmula 83/STJ. 2.
Ademais, para afastar o fundamento do acórdão recorrido de que o militar não autorizou o desconto em folha, bem como o fato de que a recorrente não trouxe aos autos cópia do contracheque do recorrido, não sendo possível, portanto, verificar o valor por ele recebido, nem mesmo a existência de comprometimento de sua renda com outras dívidas, seria necessário amplo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível na presente via, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgRg no AREsp 600.876/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
VEDAÇÃO.
CPC/2015.
I - O art. 833, inc.
IV, do CPC/2015 estabelece a impenhorabilidade do salário.
As exceções estão expressamente previstas no §2º, quais sejam, pagamento de prestação alimentícia e importância excedente a 50 salários mínimos.
II - O salário, verba de natureza alimentar, é absolutamente impenhorável (REsp 1184765/PA, Tema 425).
III - Agravo de instrumento conhecido e provido.(Acórdão n.1051566, 07105253820178070000, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/10/2017, Publicado no PJe: 06/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA .PENHORA DE SALÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE "Servidor Público.
Penhora de salário.
Impossibilidade. Afigura-se ilegal a penhora sobre vencimentos de funcionários públicos, em face da objetividade da norma contida no art. 649 , IV , do CPC , de aplicação supletiva ao Processo Judiciário do Trabalho.
Mandado de Segurança concedido, para determinar a liberação da penhora e desbloqueio dos valores depositados na conta corrente da impetrante" (TRT 6ª Região, Mandado de Segurança n. 02853-2003-000-06-00-4, rel.
Juiz Gilvan de Sá Barreto, j. em 12-8-2006). Posto isso, INDEFIRO o pedido do Exequente, em penhorar 30% dos rendimentos do executado.
Intime-se o Exequente, por meio de seu(a) advogado(a), para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Canindé/CE, data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIAJuiz de Direito -
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 68715306
-
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 68715306
-
21/09/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68715306
-
21/09/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68715306
-
20/09/2023 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 01:11
Decorrido prazo de JOAO VALMIR PORTELA LEAL JUNIOR em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 01:11
Decorrido prazo de JORDANA LIMA PORTELA em 03/11/2022 23:59.
-
28/09/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 02:54
Mov. [83] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/03/2022 14:25
Mov. [82] - Certidão emitida
-
07/03/2022 11:09
Mov. [81] - Petição juntada ao processo
-
07/03/2022 11:04
Mov. [80] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01803143-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/03/2022 10:30
-
03/03/2022 12:44
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
-
03/03/2022 12:43
Mov. [78] - Mudança de classe
-
03/03/2022 12:43
Mov. [77] - Trânsito em julgado
-
03/03/2022 11:28
Mov. [76] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01802949-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 03/03/2022 11:09
-
17/02/2022 17:08
Mov. [75] - Concluso para Despacho
-
17/02/2022 17:07
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
-
17/02/2022 17:07
Mov. [73] - Ofício
-
08/02/2022 22:03
Mov. [72] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0036/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 2780
-
08/02/2022 14:08
Mov. [71] - Documento
-
07/02/2022 13:15
Mov. [70] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0036/2022 Teor do ato: Fica Vossa Senhoria devidamente intimada do inteiro teor da decisão de páginas 98, bem como, para requerer o que entender de direito. Advogados(s): Jordana Lima Portel
-
04/02/2022 12:47
Mov. [69] - Expedição de Alvará
-
01/02/2022 16:40
Mov. [68] - Documento
-
01/02/2022 16:38
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
-
01/02/2022 11:34
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01801057-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 01/02/2022 11:03
-
31/01/2022 15:16
Mov. [65] - Outras Decisões: Fica Vossa Senhoria devidamente intimada do inteiro teor da decisão de páginas 98, bem como, para requerer o que entender de direito.
-
27/01/2022 10:39
Mov. [64] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/01/2022 10:39
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
-
27/01/2022 10:22
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01800851-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 27/01/2022 10:13
-
10/11/2021 22:19
Mov. [61] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0274/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 2732
-
10/11/2021 22:19
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0273/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 2732
-
08/11/2021 12:45
Mov. [59] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2021 12:20
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2021 13:50
Mov. [57] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2021 19:33
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
29/06/2021 19:33
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
-
29/06/2021 17:25
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WCND.21.00170788-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/06/2021 17:21
-
18/06/2021 19:23
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0116/2021 Data da Publicação: 21/06/2021 Número do Diário: 2634
-
17/06/2021 10:04
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2021 10:14
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2021 10:07
Mov. [50] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/06/2021 10:06
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
-
04/06/2021 09:58
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WCND.21.00169627-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/06/2021 09:14
-
29/05/2021 10:15
Mov. [47] - Documento
-
13/05/2021 21:19
Mov. [46] - Documento
-
22/02/2021 22:59
Mov. [45] - Mero expediente: Vistos, etc. Proceda-se conforme já determinado às págs. 44 e 56. Expedientes necessários. Canindé, 22 de fevereiro de 2021. Caio Lima Barroso Juiz de Direito
-
18/02/2021 14:29
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
17/02/2021 11:30
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
16/02/2021 17:20
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WCND.21.00165990-2 Tipo da Petição: Petição de Penhora Data: 16/02/2021 16:41
-
28/01/2021 15:59
Mov. [41] - Processo Redistribuído por Sorteio: Resolução nº 07/2020 e à Portaria Nº 1724/2020.
-
28/01/2021 15:59
Mov. [40] - Redistribuição de processo - saída: Resolução nº 07/2020 e à Portaria Nº 1724/2020.
-
13/01/2021 14:11
Mov. [39] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2020 11:24
Mov. [38] - Mero expediente: R.H. Vistos, etc. Cumpra-se integralmente a determinação de pág. 44. Expedientes necessários. Canindé, 25 de novembro de 2020. Caio Lima Barroso Juiz de Direito
-
29/05/2020 22:16
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0054/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 2383
-
26/05/2020 11:48
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2019 16:32
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório: Recebi hoje. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Unidade e de acordo com o Provimento nº 01/2019/CGJ/CE, determino que a Secretaria cumpra os expedientes determinados em fl. 44. Expedientes necessários.
-
05/11/2019 10:42
Mov. [34] - Conclusão
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09/10/2019 09:01
Mov. [33] - Recebimento
-
09/10/2019 09:01
Mov. [32] - Remessa: Tipo de local de destino: Núcleo de Digitalização Especificação do local de destino: Núcleo de Digitalização
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20/09/2019 15:48
Mov. [31] - Juntada: informações - aguardando realização de expediente - pilha 01
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28/06/2019 18:10
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0028/2019 Data da Disponibilização: 28/06/2019 Data da Publicação: 01/07/2019 Número do Diário: 0028/2019 Página: 720/724
-
27/06/2019 10:17
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2019 10:11
Mov. [28] - Informações: Dec. Prazo - Pilha 01 - JECV
-
25/06/2019 10:09
Mov. [27] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2019 09:46
Mov. [26] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2019 12:02
Mov. [25] - Concluso para Despacho: *
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10/05/2019 09:16
Mov. [24] - Informações: decorrendo prazo pilha 01-jecv
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29/04/2019 09:47
Mov. [23] - Informações: aguardadno juntada
-
23/04/2019 15:28
Mov. [22] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2019 13:08
Mov. [21] - Expedição de Mandado
-
15/04/2019 16:03
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2019 11:11
Mov. [19] - Reativação
-
15/04/2019 11:10
Mov. [18] - Desarquivamento
-
14/02/2019 13:56
Mov. [17] - Concluso para Despacho: pilha 02 (JECV)
-
14/02/2019 13:55
Mov. [16] - Cumprimento de sentença
-
14/02/2019 13:53
Mov. [15] - Reativação
-
14/02/2019 13:53
Mov. [14] - Desarquivamento
-
09/01/2017 11:28
Mov. [13] - Definitivo: ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE NÚMERO DE VOLUMES: 01 NÚMERO DE APENSOS: 00 CAIXA Nº 129 (JECV) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
31/10/2016 08:45
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES DEC PRAZO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
31/10/2016 08:10
Mov. [11] - Procedência: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
11/10/2016 08:39
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES AG AUD. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
06/10/2016 11:15
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
05/10/2016 08:43
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 26/10/2016 HORA DA AUDIENCIA: 09:40 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
30/09/2016 15:48
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
15/09/2016 13:21
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 1º DESPACHO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
-
15/09/2016 10:40
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CANINDÉ
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14/09/2016 12:04
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDÉ
-
14/09/2016 09:16
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDÉ
-
14/09/2016 09:16
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDÉ
-
13/09/2016 16:39
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2016
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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