TJCE - 3001350-90.2023.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 -Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax:0xx(88) 3671-3671(WhatsApp) e-mail:[email protected] PROCESSO Nº: 3001350-90.2023.8.06.0173 INTIMAÇÃO Fica expedida intimação para a parte executada acerca do inteiro teor da sentença de ID 156814266. Tianguá/CE, 28 de maio de 2025. Antonio Henrique Da Silva Araujo Estagiário de Direito Antonio Portela De Lima Diretor de Secretaria -
08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3001350-90.2023.8.06.0173 PROMOVIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica a parte promovida intimada do Ato Ordinatório de Id nº 106330299. Tianguá/CE, 07 de outubro de 2024.
Nauana Nunes Gonzaga Conciliadora -
02/10/2024 16:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:43
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de SUANY EULALIA AZEVEDO LIMA em 23/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de JOSE MEDEIROS DE SOUZA LIMA em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14112952
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14112952
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001350-90.2023.8.06.0173 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIA VERA NUNES RECORRIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, com reforma em parte da sentença, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001350-90.2023.8.06.0173 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIA VERA NUNES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA AV.
SANTOS DUMONT, 1400 - ALDEOTA - CEP 60.150-160 RECURSO INOMINADO Nº 3001350-90.2023.8.06.0173 ORIGEM JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIANGUÁ-CE RECORRENTE ANTÔNIA VERA NUNES RECORRIDA BANCO BRADESCO S.A.
JUIZ RELATOR FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
QUESTIONAMENTO SOBRE TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. "GASTO C CRÉDITO".
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRICÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe parcial provimento, com reforma em parte da sentença, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória, na qual a parte autora alega ter descoberto descontos em sua conta bancária advindos de gastos de cartão de crédito, na qual nunca solicitou cartão de crédito junto ao requerido, tampouco autorizou a inclusão desse serviço em sua conta bancária. Em sentença de mérito, o magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, assim, extingo o processo com resolução de mérito para o fim de: Determinar o cancelamento do serviço de cartão de crédito, e a cessação dos descontos referentes aos descontos denominados "GASTO C CREDITO".
Esta determinação deve ser cumprida pelo promovido no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00.
Nesse sentido, antecipo a tutela pretendida (artigo 300, do CPC); Condenar o promovido à obrigação de restituir em favor da promovente a quantia indevidamente descontada denominada de "GASTO C CREDITO", a restituição deve ocorrer na forma dobrada, e deve contemplar os descontos efetivados a partir da competência 06/2021 até a data final da cessação (artigo 323, do CPC). É devida a atualização monetária com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula nº 43 do STJ) e de juros moratórios a partir da mesma data, no patamar de 1% a.m. (Súmula 54 do STJ); Condenar o promovido a compensar os danos morais causados à promovente no valor de R$ 2.000,00, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual simples de 1% ao mês, a contar da data do desconto indevido efetivado na competência 06/2021 (Súmula 54 do STJ). Em face da decisão proferida, a parte autora interpôs Recurso Inominado, requerendo os benefícios da justiça gratuita e pugnando pela majoração do quantum indenizatório.
Contrarrazões apresentadas pela parte promovida, ascenderam os autos às Turmas Recursais. É o breve relatório. VOTO Conheço dos recursos, considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, estando devidamente comprovados os requisitos autorizadores da gratuidade judiciária. Cumpre-me asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula nº 297 o qual prevê que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Cinge-se o mérito recursal à análise da razoabilidade e proporcionalidade do quantum indenizatório fixado pela sentença publicada, haja vista que a responsabilidade da instituição recorrida pelos danos morais causados ao consumidor não foi objeto de irresignação pelo banco promovido, de maneira que a matéria se encontra preclusa e, portanto, incontroversa nos autos. Desta feita, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é responsável pelo ressarcimento decorrente.
Dessa forma, verifica-se que o legislador ordinário impôs, no âmbito das relações de consumo, a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva nos casos em que o dano é oriundo da falha na prestação do serviço. Dessa maneira, constatada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, sendo suficiente a verificação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização, o que se verifica no caso, face a ausência de juntada pela promovida do contrato que embasaria as cobranças em seu benefício previdenciário. Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia, frisando-se que a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, embora decidido caso referente a dano ambiental, firmou as balizas que devem nortear o juiz no arbitramento do dano moral, tendo o Ministro Luis Felipe Salomão pontuado que "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado." (REsp 1374284 / MG Repetitivo Tema707). Com efeito, se é certo afirmar que indenizações exorbitantes alimentam a chamada "indústria do dano moral", é igualmente correto reconhecer que indenizações irrisórias servirão apenas como estímulo ao prosseguimento de práticas comerciais negligentes e abusivas em detrimento dos consumidores, como se estes pudessem ser desrespeitados, molestados e coagidos impunemente. Nessa linha, entendo que a condição econômica das partes, sua conduta, bem como a repercussão do fato devem ser perquiridas para a justa dosimetria do valor indenizatório. Portanto, o que se verifica é que para o arbitramento judicial faz-se necessário o cotejamento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na situação posta, constata-se que o juízo de primeiro grau, na sua estrita convicção, entendeu pertinente a fixação dos danos morais no quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), entretanto, ante as circunstâncias fáticas do presente caso e levando em consideração o entendimento das Turmas Recursais, a meu sentir, estou em que se faz necessária a majoração, não na amplitude pretendida, mas em patamar que atenda a razoabilidade e proporcionalidade do ato. Desta feita, o valor a ser arbitrado deve atender não apenas a reparação do mal causado e a coação para que o ofensor não o volte a repetir o ato, como também obstaculizar o enriquecimento ilícito da parte interessada. Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixada pelo juízo a quo deve ser reformado para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estes reclamados pela norma.
Juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, índice INPC, a contar da data do arbitramento da indenização, ou seja, a partir da data da publicação deste acórdão, já que houve modificação do quantum. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença monocrática nos termos acima expendidos, mantendo a decisão recorrida nos demais termos. Honorários incabíveis à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE Juiz Relator -
29/08/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14112952
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28/08/2024 17:57
Conhecido o recurso de ANTONIA VERA NUNES - CPF: *09.***.*13-15 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/08/2024 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 13696957
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13696957
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09/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 19/08/2024, finalizando em 26/08/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
08/08/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13696957
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08/08/2024 09:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2024 12:50
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:50
Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:50
Distribuído por sorteio
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº: 3001350-90.2023.8.06.0173 INTIMAÇÃO Fica expedida intimação para a parte promovente/recorrente acerca do inteiro teor do despacho de ID 85335452/pág. 115. Tianguá/CE, 10 de maio de 2024.
Leanni Carvalho Silva Técnica Judiciária -
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Processo nº 3001350-90.2023.8.06.0173 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIA VERA NUNES Nome: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
INSPEÇÃO JUDICIAL ANUAL Visto em Inspeção Interna - Portaria n.º 03/2023 (DJ de 04/08/2023).
INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte, PROMOVIDA para comparecer à audiência de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 09/11/2023 15:30, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como fica intimado acerca do inteiro teor da decisão de ID 67567439. As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado.
INFORMAÇÕES DA AUDIÊNCIA: Link/QRCode de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: LINK/QRCode: https://link.tjce.jus.br/0ce9ac Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft Teams. . ADVERTÊNCIAS: 1. A audiência será realizada de maneira virtual, nos moldes do art. 22, § 2º, da Lei n.º 9.099/95. 2. É garantida às partes que não possuem recursos tecnológicos compatíveis para a realização do ato, ou que assim desejarem, a presença física na sede do Juizado, a fim de participar da audiência conciliatória. 3.
O promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação indicada acima, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15). 4.
Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 5.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até a abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020. 6. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência de conciliação a respectiva a carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º, Lei n.º 9.099/95) e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 7. ADVERTE-SE AINDA DA POSSIBILIDADE DE SER INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA, CASO A PRESENTE DEMANDA SEJA DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO. 8. A ausência do promovente acarretará a extinção processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. 9. A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). 10.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o interesse na designação de audiência de instrução para produção de provas deve ser acompanhado de manifestação específica sobre os fatos que se pretendem comprovar, não sendo admitido o pedido genérico de produção de provas.
ATENÇÃO:: Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
Para se cadastrar neste sistema acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada. A autenticidade deste documento pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção Consultas ao andamento processual. LOCAL: JECC DE TIANGUÁ Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE - CEP 62.320-069 Tianguá/CE, aos 15 de setembro de 2023.
LEANNI CARVALHO SILVA POR ORDEM O(A) MM(a).
JUIZ ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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