TJCE - 3031877-56.2023.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:00
Conclusos para decisão
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26/04/2025 02:41
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO CEARA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:41
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO CEARA em 25/04/2025 23:59.
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05/04/2025 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
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01/10/2024 02:54
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:44
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO CABRAL em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90065909
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90065909
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08/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3031877-56.2023.8.06.0001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Inquérito / Processo / Recurso Administrativo] POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR PINTO COELHO NETO POLO PASSIVO: JUNTA COMERCIAL DO CEARA DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente interposta por JOSÉ DE RIBAMAR PINTO COELHO NETO contra a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, alegando em síntese que: O Requerente compõe o quadro societário da empresa INDUSTRIA NORDESTINA DE ACESSÓRIOS PARA IRRIGAÇÃO - INAPI, conforme consta no NONO ADITIVO INPANI, (Doc. de id. 69297505 - fls. 03/04), desde os idos de 17.09.2018.
E no dia 26 de abril de 2023, foi realizada uma reunião com a presença de todos os sócios da empresa INAPI, ocasião na qual foram tratados diversos pontos de interesse da empresa, tendo como pauta os seguintes assuntos: a discussão, deliberação e aprovação de alteração ao contrato social, em especial, no que tange a limitação dos poderes do administrador, inclusão de cláusula permitindo exclusão de sócio por justa causa, pagamento de haveres de sócio que se retirem da sociedade; a destituição do Requerente das funções de administrador; ratificação da mudança na gestão o setor comercial da empresa e deliberação acerca das antecipações e distribuições e resultados para os sócios, dentre outros assuntos e interesse da sociedade (Doc. de id. 69297506). Aduz que dentre tais mudanças, o Requerente renunciou a sua função de administrador, bem como suas funções de gestor comercial, tendo, ainda, concordado com as mudanças propostas na cláusula sexta do contrato social, bem como com a inclusão de regra sobre exclusão de sócio por justa causa, em conformidade com o art. 1085, do Código Civil e, ainda, com as deliberações sobre antecipações e distribuições, instituição do conselho descrito nos itens 4 e 5 do documento, e sobre avaliação financeiro-econômica externa da empresa.
Ressalta, que a Ata de Reunião foi lavrada, lida e aprovada por todos os sócios presentes, reforçando, assim, o caráter vinculante das deliberações tomadas na ocasião.
Por isso, conforme estabelecido pelo art. 977 c/c o §5º do art. 1072, do Código Civil, as deliberações tomadas de acordo com a lei e o contrato social vinculam todos os sócios da empresa. Afirma que lamentavelmente, a Sócia majoritária da empresa referida não cumpriu com o que foi acordado durante a reunião dos sócios, gerando, assim, um descumprimento das deliberações constantes na Ata.
Tendo o Requerente apresentado formalmente à sua Sócia, em 03.05.2023, a "exception non adimpleti contractus", em face do não cumprimento das deliberações acima referidas na conformidade do art. 476, do Código Civil (Doc. de id. 69297507).
Ratificando o ato por meio de notificação cartorária em 05.07.2023 (Doc. id. 69297509 - fls. 01/02).
Desta forma, em vista da exceção apresentada, o Requerente não assinou a minuta do instrumento da Décima Quinta Alteração do Contrato Social da Empresa Indústria de Acessórios Para Irrigação Ltda - INAPI. Ao final, requer a concessão de medida liminar porquanto presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, a fim de que seja determinada à Requerida que suspenda para todos os fins os atos de registro da décima quinta e décima sexta alteração do contrato social da EMPRESA INDÚSTRIA NORDESTINA DE ACESSÓRIOS PARA IRRIGAÇÃO LTDA, bem como de todo e qualquer ato societário fundamentado nessas alterações, sob pena de multa diária, evitando, doravante, a reiteração dos danos que já se apresentam configurados aos seus interesses e da empresa. Com a inicial vieram a procuração e documentos de ids. 69297500 a 69297512. Em decisão de id. 69300186, O Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública declarou-se incompetente e declinou da competência para uma das varas comuns da Fazenda Pública. Em despacho de id. 69341487 determinei o pagamento das custas processuais. Custas pagas no id. 69464823 a 69465825. Valendo-me do poder geral de cautela, inerente à atividade jurisdicional, determinei a ouvida da parte promovida, para, em 5 (cinco) dias, se manifestar especificamente sobre o pedido liminar, bem como determinei a sua citação (id.73112441). A Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC) apresentou contestação no id. 78718200, arguindo preliminarmente falta de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. Réplica no id. 79524881. Aprecio o pedido liminar. Inicialmente, informo que apreciarei as preliminares levantadas no momento oportuno da sentença.
A tutela cautelar, é um instrumento processual que pretende assegurar o resultado final, não ostentando natureza satisfativa, em que pese a possibilidade de fungibilidade com a tutela antecipada.
Quanto à concessão da liminar, cumpre-me verificar os pressupostos da medida pleiteada, fumus boni juris e o periculum in mora. Quanto a probabilidade do direito (fumus boni juris): Da análise dos argumentos contidos na exordial e os documentos apresentados não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado.
Vejamos: O requerente alega que, na ata de reunião de sócios de id. 69297506, apesar de ter assinado de próprio punho, restou ausente a sua assinatura digital.
O requerente também afirma que o décimo quinto aditivo não obedeceu às formalidades legais, visto que a aprovação do ato se deu à sua revelia.
O que invalidaria também o décimo sexto aditivo que o excluiu da sociedade sem que haja previsão contratual no décimo quarto aditivo. Menciona ainda que a ata de reunião de sócios arquivada em 07/07/2023, contém vícios que justificariam o não arquivamento na JUCEC, visto que não considerou o prazo de convocação dos sócios e por não considerar a destinação das cotas do sócio a ser excluído.
Justificou que a apuração de haveres não se confundiria com a destinação das cotas do sócio excluído (disposto na cláusula primeira do décimo sexto aditivo). Analisando a documentação registrada, percebe-se que a ata de reunião de sócios (id. 69297506) da sociedade empresarial INDÚSTRIA NORDESTINA DE ACESSÓRIOS PARA IRRIGAÇÃO LTDA (CNPJ 08.***.***/0001-33) foi assinada por ambos os sócios. Portanto, pelo fato do requerente ter assinado a ata de reunião de próprio punho e ainda ter rubricado todas as páginas, resta desnecessária a assinatura digital.
Ressalta-se ainda que as assinaturas foram atestadas através de declaração de veracidade do contador EDIMIR BARBOSA DA SILVA (id.69297512 -fl. 9/10).
Logo não houve falha da JUCEC no arquivamento da ata de reunião, pois, pelos critérios formais, a JUCEC atendeu ao que foi solicitado e assinado pela empresa no âmbito do Sistema de Registro Mercantil. Acerca do assunto do décimo quinto aditivo do contrato social (id. 69297510 - fls. 03/08), precedida de reunião de sócios devidamente convocada na forma disciplinada no contrato (id.69297510 fls. 20/ 23), pode-se dizer que o respectivo aditivo apenas referendou as deliberações tomadas na ata.
Assim como todos os sócios decidiram sobre a matéria objeto de reunião de sócios, a matéria fruto da alteração do décimo quinto aditivo foi devidamente arquivada nos registros da Junta Comercial.
Ademais, houve respeito ao quórum de deliberação para alteração do contrato social (art. 1076 do Código Civil). Já em relação ao décimo sexto aditivo (id. 69297512- fls. 03/06) que trata, principalmente, da exclusão de JOSÉ DE RIBAMAR PINTO COELHO NETO, ora autor, foi deliberada na ata de reunião de sócios antecedente e da elevação do capital social em 750.000,00, deixando como sócia remanescente apenas a senhora EVANI. No caso, a empresa INDÚSTRIA NORDESTINA DE ACESSÓRIOS PARA IRRIGAÇÃO LTDA (CNPJ nº 08.***.***/0001-33), no ato de exclusão do sócio JOSÉ DE RIBAMAR PINTO COELHO NETO atendeu a todos os requisitos da previsão de exclusão por justa causa estabelecidas no contrato social.
A referida exigência foi confirmada na Instrução Normativa DREI nº 81, anexo IV, a qual, ao tratar de exclusão de sócio por justa causa.
Assim, no caso, não vislumbro a probabilidade de direito.
Quanto o ao o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, melhor sorte não assiste ao demandante.
Percebo, que a parte autora assinou ata de reunião que teve como deliberação promover sua saída da empresa.
Assim, não se pode dizer que há dano, por vedação a comportamento contraditório.
E não há risco ao resultado útil do processo.
Isso porque a parte autora já sabia da sua saída da sociedade, tanto que assinou a ata de reunião. Frente ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar de urgência.
Intimem-se.
Exp. nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
07/08/2024 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90065909
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07/08/2024 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
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19/06/2024 15:10
Conclusos para decisão
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19/06/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/02/2024 13:38
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2024 15:26
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 01:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE ARAUJO CABRAL em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:58
Conclusos para decisão
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21/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3031877-56.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) / [Inquérito / Processo / Recurso Administrativo] REQUERENTE: JOSE RIBAMAR PINTO COELHO NETO REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Vistos e examinados.
JOSÉ DE RIBAMAR PINTO COELHO NETO, qualificado nos autos por intermédio de advogado constituído, ajuizou ação pelo procedimento da TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE (art. 303, CPC) em face do JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - JUCEC, objetivando em sede tutela antecipada que suspenda para todos os fins os atos de registro da DÉCIMA QUINTA e DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA INDÚSTRIA NORDESTINA DE ACESSÓRIOS PARA IRRIGAÇÃO LTDA, bem como de todo e qualquer ato societário fundamentado nessas alterações.
Eis o relatório, no que importa.
Decido.
Entendo que o prosseguimento do presente feito no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, tal como pretendido pela parte autora, encontra óbice diante da lógica processual que regula o microssistema dos juizados especiais, por não haver conformidade entre os ritos procedimentais.
Tal conclusão, inclusive, já foi adotada pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, o que deu ensejo à promulgação dos ENUNCIADOS 161 e 163, verbis: ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). ENUNCIADO 163 - Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). Visando arrazoar a incompatibilidade de ritos verificada, cito o escólio de Rodolfo Kronemberg Hartmann, no artigo de sua autoria "A tutela provisória de urgência e juizados especiais", em obra coordenada por Fredie Didier Jr., um dos destacados idealizadores do CPC/2015, verbis: "(...) De um lado, a primeira das leis (Lei nº 9.099/95) é completamente silente quanto à possibilidade de provimentos antecipatórios, o que até se justifica, pois a tutela antecipada somente foi implementada no CPC-73 em data muito próxima de sua sanção (Lei nº 8.952/94), o que sinaliza que ambos os projetos de lei tramitaram simultaneamente no Congresso Nacional.
Por outro lado, as demais leis que compõem esse microssistema já são expressas em admitir provimentos de urgência (art. 4º, Lei nº 10.259/01 e art. 3º, Lei nº 12.153/09), também estabelecendo o meio próprio para revogar ou modificar tais decisões, que será por recurso, que, na prática, é o agravo por instrumento (art. 5º, Lei nº 10.259/01 e art. 4º, Lei nº 12.153/09).
Desta maneira, como existe disposição específica no trato dos provimentos provisórios, tanto no juizado especial federal quanto no fazendário, tais normas é que devem prevalecer quando confrontadas com o novo modelo criado pelo CPC, pela adoção do critério da especialidade, que busca solucionar eventuais antinomias entre atos normativos.
Do contrário, se realmente for exigido que, em tais juizados, a ré (que a Fazenda Pública), tiver que se valer da ação revocatória prevista no CPC (art. 304, par. 2º), teríamos grave problema em justificar a legitimação ativa destes mesmos entes perante estes juizados, pois as duas leis são muito claras e pontuais, de que os mesmos somente podem figurar no polo passivo (art. 6º, II, Lei nº 10.259/01 e art. 5º, II, Lei nº 12.153/09).
E, nem mesmo se poderia defender a hipótese de esta nova demanda deveria ser distribuída perante algum juízo (e não juizado) com competência para assuntos fazendários, eis que o mesmo não atua como instância revisora das decisões antecipatórias proferidas em sede de juizado federal ou fazendário, eis que tal desiderato compete à turma recursal.
Outro obstáculo quanto ao processamento desta ação revocatória no juizado federal ou fazendário seria o rito envolvido, pois neste sistema só existe a possibilidade de emprego do próprio procedimento especial.
Assim, é por todos estes motivos e empecilhos que as tutelas de urgência ainda podem e devem ser concedidas nestes dois juizados, muito embora eventual impugnação vá ser manifestada por recurso, tal como a lei específica estabelece. (...)" (in Juizados Especiais - Coleção Repercussões do Novo CPC, v.7, coordenador geral Fredie Didier Jr.
Salvador: Juspodivm, out./2015, pp. 253-254) (destaquei) Com bastante louvor o referido autor fez a ponderação quanto à previsão do art. 304, § 2º do CPC/2015, já que, uma vez admitido o procedimento diferenciado dos arts. 303 a 305 no âmbito Juizado Especial Federal ou Fazendário, passará a existir a possibilidade real da Fazenda Pública, por quaisquer dos entes públicos e órgãos interessados, vir a ter que demandar em face da parte beneficiada com a tutela cautelar ou antecipada já estabilizada, através da "ação revocatória" denominada pela doutrina, quando se tem por certo que estes mesmos Juizados Especiais não admitem os entes públicos e seus órgãos no polo ativo (art. 5º da Lei 12.153/2009), o que por si só configuraria a incompatibilidade dos ritos processuais.
E como visto, não mereceria prevalecer qualquer argumento tendente a defender a possibilidade de ajuizamento da dita ação revogatória perante qualquer vara federal ou fazendária "comum", em face de tutela cautelar ou antecipada de caráter antecedente eventualmente concedida pelo Juizado Especial, posto que assim estaria a configurar uma supressão de instância, na medida que o foro competente para rever as decisões emanadas dos juizados especiais é o da Turma Recursal respectiva.
Nesse sentido, tem-se perfilada a jurisprudência majoritária do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos dos eminentes desembargadores integrantes da 01ª e 02ª Câmaras de Direito Público, conforme se vê: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
PROCEDIMENTO PRÓPRIO E ESPECÍFICO (ARTS. 303 E 304 DO CPC).
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DE OUTRAS CORTES ESTADUAIS.
ENUNCIADO 163 DO FONAJE.
CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. 1.
A tutela de urgência, requerida em caráter antecedente, normatizada pelos art. 303 e 304 do CPC, incompatibiliza-se com o rito sumário e específico, previsto na Lei n. 12.153/2009, por não se amoldar aos princípios fundamentais que regem o microssistema dos Juizados Especiais.
Precedentes do TJCE e de outras Cortes Estaduais. 2.
Além do instituto da estabilização da tutela antecipada antecedente, a prevenção do juízo para conhecimento e julgamento da ação própria, de cognição plena, para sua anulação ou reforma, e a ilegitimidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como das autarquias, fundações e empresas públicas para integrar o polo ativo (art. 5º, Lei n. 12.153/2009), constituem óbices ao reconhecimento da compatibilidade do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente com o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3.
Conflito negativo conhecido e dirimido para declarar a competência do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Suscitado).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência n. 0000496-84.2023.8.06.0000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do incidente, a fim de declarar a competência do Juízo Suscitado, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, para processar e decidir a Tutela Antecipada Antecedente n. 0249743-81.2022.8.06.0001, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 20 de março de 2023." (TJCE - Conflito de competência cível- 0000496-84.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS DA 6ª E DA 14ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA.
TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO COMUM.
ENUNCIADO Nº 163 DO FONAJE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 14ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA. 1.
Divergem suscitante e suscitado quanto à competência para processar e julgar tutela cautelar antecedente promovida por candidato em concurso público que visa se manter na disputa. 2.
A ação foi proposta perante o Juízo de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que declinou de sua competência em prol de uma das varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da mesma comarca, havendo a demanda sido redistribuída ao Juízo de Direito da 6ª Vara, o qual, por seu turno, suscitou o presente conflito negativo de competência. 3.
O cerne da controvérsia consiste em aferir se o procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, previsto nos arts. 303 e 304 do CPC/15, é ou não compatível com o Juizado Especial da Fazenda Pública, regido pela Lei nº 12.153/2009. 4.
Analisando as dicções dos arts. 303 e 304 da Lei Adjetiva Civil, dessume-se, claramente, que o instituto da tutela cautelar antecedente se afigura inconciliável com o sistema dos Juizados Especiais Fazendários. 5.
Cabe destacar que o Fórum Nacional de Juizados Especiais Estaduais (FONAJE) editou o Enunciado nº 163, segundo o qual "os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos art. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.". 6.
Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo suscitado, Juízo de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar o processo sob análise.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do incidente, para fixar a competência do Juízo de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator." (TJCE - Conflito de competência cível - 0000005-77.2022.8.06.9000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/09/2022, data da publicação: 29/09/2022) Na mesma linha de compreensão, colhe-se arestos de outros Tribunais de Justiça, assim ementados: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Pedido de tutela cautelar antecedente.
Autor que pleiteia, em face do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/SP), a sustação dos efeitos jurídicos decorrentes de procedimento administrativo que culminou na suspensão de seu direito de dirigir.
Ação originalmente distribuída à 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, e posteriormente remetida à 1ª Vara do Juizado Especial Fazendário da mesma Comarca.
Desacerto da medida.
Manifesta incompetência do Juizado Especial, regido pelos princípios da efetividade e celeridade, para processamento e julgamento da causa.
Demanda submetida a procedimento específico (artigos 303 a 310 do CPC/2015), incompatível com o rito sumaríssimo próprio do sistema dos Juizados Especiais.
Critérios de pessoa e valor da causa (artigo 2º, caput, da lei nº 12.153/2009) que, por isso, se revelam insuficientes para atender o comando do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal.
Enunciado nº 163 do FONAJE.
Precedentes desta C.
Câmara Especial.
Conflito julgado procedente.
Competência do Juízo suscitado da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo." (TJSP, CC: 0028758-23.2022.8.26.0000, Relator: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 31/08/2022) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA X VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
DEMANDA SUBMETIDA A PROCEDIMENTO ESPECÍFICO (ARTS. 303 E 304 DO CPC/15), INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ENUNCIADO 163 DO FONAJE.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA (JUÍZO SUSCITADO).
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A tutela antecipada requerida em caráter antecedente se encontra prevista nos arts. 303 e 304 do CPC/15. 2.
Nesses casos, ainda que a demanda não esteja prevista no rol de exceções do art. 2º, § 1º, da lei 12.153/2009 e que o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos, não será competente o Juizado da Fazenda Pública. 3.
Isso porque são inúmeras as incompatibilidades entre os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente e o sistema dos Juizados Especiais. 4.
Uma delas é o fato de que, concedida a tutela, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de seus argumentos, juntada de novos documentos e confirmação do pedido de tutela final (art. 303, § 1º, I), previsão que, como é cedido, não há espaço na sistemática dos Juizados Especiais. 5.
Outro ponto conflitante é a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, também característica dos juizados especiais.
A questão é que a tutela antecipada em caráter antecedente visa a estabilização dos efeitos da decisão liminar e, caso não manejado o respectivo recurso, acarretará a extinção do processo. (Art. 304, § 1º, do CPC) 6.
Além disso, o art. 304 do CPC, em seu § 4º, dispõe que qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada, por meio de nova ação que poderá ser proposta no mesmo juízo em que se concedeu a tutela antecipada.
A incompatibilidade nesse caso se dá porque, conforme previsto no art. 2º, § 5º, da Lei 12.153/09, as pessoas jurídicas de direito público não podem figurar como autoras no sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, dessa forma, estariam impossibilitadas de ajuizar a ação prevista no § 4º, do art. 304 do CPC. 7.
Enunciado 163 do FONAJE: "os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais" 8.
Precedentes deste egrégio TJPE. 9.
Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, à unanimidade de votos." (TJPE, CC: 00006818720208179000, Relator: ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 24/02/2022) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
RETIRADA DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SERASA.
PROPOSTA A AÇÃO PRINCIPAL EM ATENDIMENTOAO ART. 303, §1º, INCISO I, CPC.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 2º, LEI Nº 12.153/2009.
Tutela cautelar requerida em caráter antecedente.
Procedimento incompatível com o rito do juizado especial da Fazenda Pública.
Enunciado nº 163 do FONAJE.
Competência do juízo suscitado.
Conflito de competência procedente." (TJPR; ConCompCv 0002513-34.2020.8.16.0190; Maringá; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Stewalt Camargo Filho; Julg. 28/06/2022; DJPR 30/06/2022) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA.
ESTABILIZAÇÃO DE TUTELA INCOMPATÍVEL COM A IRRECORRIBILIDADE PREVISTA NO SISTEMA DOS JUIZADOS.
ENUNCIADO Nº 163 FONAJE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
Considerando a previsão de estabilização das tutelas concedidas em caráter antecedente (artigo 304, CPC) e a irrecorribilidade das decisões interlocutórias característica dos Juizados Especiais, tem-se a incompatibilidade entre o rito previsto nos artigos 303 e seguintes do Código de Processo Civil e a sistemática dos Juizados Especiais.
Nos termos do Enunciado nº 163 do FONAJE, "os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos artigos 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais". (TJMG; CONF 1.0000.18.028096-8/000; Rel.
Des.
Edilson Olímpio Fernandes; Julg. 26/06/2018; DJEMG 10/07/2018) (grifei e destaquei) Por tais razões, ante a incompatibilidade de ritos processuais, e seguindo orientação jurisprudencial abalizada do TJCE e de outros Tribunais, na forma do art. 927, V, do CPC/2015, declaro a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, e por via de consequência, determino a remessa mediante redistribuição por sorteio para uma das Varas Comuns da Fazenda Pública, à exceção daquelas com competência privativa para julgamento de causas afetas ao Direito à Saúde (09ª e 15ª varas).
Intimem-se, e remetam-se de logo os autos independentemente do decurso de prazo das intimações.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
20/09/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2023 09:36
Declarada incompetência
-
19/09/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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