TJCE - 3031499-03.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 17:17
Juntada de Certidão
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20/11/2023 17:17
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 03:55
Decorrido prazo de LAYANNA MARIA PEREIRA PONTES em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70400787
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12/10/2023 02:29
Decorrido prazo de LAYANNA MARIA PEREIRA PONTES em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70400787
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:3031499-03.2023.8.06.0001 CLASSE:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: TEREZINHA PAIVA DE SOUSA REQUERIDO: FUNDO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO CEARA - FASSEC S E N T E N Ç A Por meio do petitório de ID 69831498, e antes da citação da parte requerida, postulou a parte autora desistência do presente feito.
Inexistindo óbices processuais, homologo o pedido de desistência e, de consequência, extingo o processo sem exame do mérito (art. 485, VIII, CPC).
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária que ora defiro, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Sem honorários, vez que não houve formação do contraditório.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
Fortaleza - CE, 9 de outubro de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
10/10/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70400787
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09/10/2023 17:52
Extinto o processo por desistência
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09/10/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 12:14
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69337114
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69337114
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20/09/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69337114
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20/09/2023 15:46
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2023 11:24
Conclusos para decisão
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20/09/2023 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2023 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2023 10:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2023 10:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 69165741
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18/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3031499-03.2023.8.06.0001 CLASSE:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: TEREZINHA PAIVA DE SOUSA REQUERIDO: FUNDO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO CEARA - FASSEC DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por TEREZINHA PAIVA DE SOUSA, por seu advogado, em face do FASSEC- FUNDO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ, visando obter do promovido, em sede de tutela de urgência a realização de internação e o tratamento prescrito.
Relata a promovente, em síntese, que após diversas consultas com especialistas na área de cardiologia, recebeu laudo médico que possui enfermidade do tipo ESTEOSE AÓRTICA GRAVE, SENDO a solução indicada e mais segura para salvar a vida da paciente seria realizar implante de prótese valvar aórtica transcaleter, conhecida como TAVI.
Até o momento não recebeu retorno do contato que fez com o FASSEC-ISSEC. É o breve relato.
Recebo a inicial.
Diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil, nos Arts. 322 e 324, dispõe claramente que o pedido deve ser certo e determinado, admitindo pedido genérico apenas nas ações universais, e, ainda assim, se o autor não puder individuar os bens demandados; quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou fato ou quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
O objetivo da regra processual relativa ao pedido é a de proporcionar à parte requerida conhecer exatamente a extensão da obrigação em caso de condenação ao final do processo, regra que possui extrema relevância em relação ao Poder Público, tendo em vista os impactos econômicos que reverberam para além dos autos, afetando não apenas as partes envolvidas, mas a própria coletividade.
Ademais, em matéria de saúde o juiz deve decidir com base na medicina por evidência científica e o ônus da prova é da parte quanto aos fatos constitutivos de seu direito, incumbindo ao autor instruir a inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. À causa foi atribuído o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de forma aleatória, sem acostar nenhum orçamento e sem considerar a obrigação de fazer consistente na realização do procedimento cirúrgico.
Sendo, contudo, o valor da causa elemento essencial para a definição da competência desta unidade jurisdicional, em conta o funcionamento dos juizados fazendários, convém determinar que a parte promova a emenda da inicial.
Ainda, observa-se que entre os documentos que instruíram a exordial, não constitui relatório médico legível e datado, estando a documentação apresentada ilegível e sem data, sendo, portanto, insuficiente para demonstrar os requisitos para a tutela de urgência pretendida.
De início defiro a gratuidade judiciária.
Dessa forma, determino que a parte autora, em emenda à inicial, no prazo de 15 dias, e sob pena de indeferimento, cuide de: (a) adequar os pedidos da exordial de acordo com laudo médico, especificando qual procedimento cirúrgico é necessário para a paciente; (b) adequar o valor dado à causa, atentando para o disposto no Art. 292 e seguintes do CPC e corrigindo o valor da causa, se for o caso, considerando as obrigações de fazer e pagar quantia certa, conforme orçamento prévio; (c) Documento essencial ao ajuizamento da ação, ou seja, Relatório médico ATUAL e LEGÍVEL, no qual conste: I. descrição detalhada da patologia apresentada pelo autor, bem como de seus sintomas e o CID (Código Internacional de Doença); (d) declaração de hipossuficiência devidamente assinados nos moldes legais; Ademais, determino a citação e intimação do demandado para apresentação de defesa no prazo de 30 dias, bem como para manifestar-se sobre o pleito de tutela de urgência.
Após respostas, retornem os autos conclusos para análise do pleito liminar.
Considerando a natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual deixo de designar a audiência prevista no art. 334, § 4º, inciso II, NCPC.
Expedientes a serem cumpridos excepcionalmente por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confecciona-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE.
Fortaleza-CE, 15 de setembro de 2023 Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -Respondendo Portaria nº 988/2023 -
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 69165741
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15/09/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69165741
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15/09/2023 11:29
Determinada a emenda à inicial
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14/09/2023 18:41
Conclusos para decisão
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14/09/2023 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/09/2023 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/09/2023 11:45
Conclusos para decisão
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13/09/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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