TJCE - 3000393-56.2020.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 16:22
Expedido alvará de levantamento
-
25/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2024. Documento: 105471657
-
24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105471657
-
23/09/2024 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105471657
-
28/08/2024 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 10:31
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:02
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:02
Decorrido prazo de THIAGO SOUSA SILVANO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 23/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89021986
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89021985
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89021984
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 89021983
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89021986
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89021985
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89021984
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89021983
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000393-56.2020.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE AGUA FRIA PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: MARIA DE FATIMA AMORA FIRMINO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: THIAGO SOUSA SILVANO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 3 de julho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA:
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração em face da Sentença de Id.69465272, que reconheceu o excesso na execução, e afastou do crédito exequendo os honorários advocatícios contratuais.
Em seus aclaratórios, aponta a parte embargante omissão, já que não houve apreciação do pedido no que tange às despesas de cobrança.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos. É o relatório.
Decido.
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Pois bem.
O objetivo dos embargos de declaração, como já consignado, é o esclarecimento, complemento ou correção material contido em sentença ou acórdão, não se prestando para rediscussão e modificação dos fundamentos do julgado, sendo vedado o caráter puramente infringente.
No caso em tela, há, de fato, vício na sentença. Isso porque não houve análise quanto ao pedido de reconhecimento do excesso, no que se refere às despesas de cobrança.
Ocorre que, da mesma forma, não há previsão na convenção condominial, conforme se depreende das provas constantes dos autos, da possibilidade de execução de despesas ordinárias ou extraordinárias de cobrança.
Assim, não restou desde logo estabelecido o montante devido a título de despesas de cobrança, o que afasta, por conseguinte, a sua exigibilidade.
Observada a existência do vício apontado, devem ser acolhidos os embargos de declaração, e reconhecido o excesso alegado, afastando também do crédito exequendo as despesas de cobrança.
Pelo exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos, para lhe dar provimento, com o fim de esclarecer que as despesas de cobrança também não são exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
05/07/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89021986 Documento: 89021985
-
05/07/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89021984
-
05/07/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89021983
-
03/07/2024 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/05/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 00:37
Decorrido prazo de THIAGO SOUSA SILVANO em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84426767
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84426767
-
17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000393-56.2020.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE AGUA FRIA PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: MARIA DE FATIMA AMORA FIRMINO INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: THIAGO SOUSA SILVANO O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 15 de abril de 2024.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000393-56.2020.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE AGUA FRIA PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: MARIA DE FATIMA AMORA FIRMINO DESPACHO Intime-se a embargada para, se desejar, apresentar contrarrazões aos embargos de declaratórios, no prazo legal. Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito (assinatura digital) -
16/04/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84426767
-
12/04/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 02:56
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 10/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 10/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 02:56
Decorrido prazo de THIAGO SOUSA SILVANO em 10/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2023. Documento: 69465272
-
26/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2023. Documento: 69465272
-
26/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2023. Documento: 69465272
-
26/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/09/2023. Documento: 69465272
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000393-56.2020.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE AGUA FRIA PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: MARIA DE FATIMA AMORA FIRMINO SENTENÇA Dispensado o inteiro teor do relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de embargos à execução oposto em razão de suposto excesso.
Inicialmente, quanto à tese da exequente/embargada de que os embargos à execução deveriam ter sido em autos apartados, rejeito de plano tal argumentação, visto que em sede dos juizados especiais o § 1º do art. 914 do CPC não é aplicável subsidiariamente, pois o inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/95, ao tratas da matéria e determina que interposição dos embargos será nos próprios autos da execução.
Superada a preliminar.
Passou a análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia sobre à possibilidade de inclusão no débito executado, relacionado às taxas condominiais, dos honorários advocatícios contratuais.
Sustenta a embargante não ser possível a inclusão da verba honorária na presente execução, na medida em que não há expressa previsão do percentual, na convenção/regimento interno, de modo que nessa parte o título carece de exigibilidade, liquidez e certeza.
O embargado/exequente, por seu turno, defende que os honorários contratuais são devidos pela parte que deu causa ao manejo da ação executiva, conforme consta da Convenção Condominial, além da legislação pátria aplicável à espécie.
Pois bem.
Com efeito, o art. 784, inc.
X, do CPC dispõe que "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas", é considerado título executivo extrajudicial.
Nesse contexto, depreende-se que, havendo previsão na convenção condominial, existe a possibilidade de execução de despesas ordinárias ou extraordinárias, como é caso dos honorários advocatícios.
No presente caso, analisando a documentação acostada aos autos, verifico que no Regimento Interno, na alínea "c" do art.42, consta apenas previsão do condômino inadimplente arcar com os custos do acionamento do Poder Judiciário e da contratação de advogado.
Entretanto, a referida cláusula não estabelece percentual ou valor determinado para a obrigação do condômino em atraso de ressarcir o condomínio pela contratação de advogado.
Dessa forma, a disposição condominial acima destacada estabelece de forma genérica a sujeição do inadimplente ao pagamento de honorários advocatícios, sem especificar o percentual a ser cobrado, ou seja, o montante devido pela retribuição dos serviços advocatícios, repita-se, não restou desde logo estabelecido.
Ademais, registro que não consta nos autos a cópia do contrato de honorários eventualmente celebrado com o condomínio, a fim de se apurar a sua exigibilidade, tampouco a ata da assembleia que lhe teria dado ensejo.
Destarte, deixou o embargado de demonstrar que o valor cobrado a título de honorários contratuais foi efetivamente referendado em assembleia geral do condomínio, não restando atendida a condição prevista no art. 784, X, do CPC para que o crédito, nessa parte, tenha eficácia de título executivo extrajudicial, carecendo de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do mesmo diploma legal.
Em consequência, impõe-se reconhecer que carece a cobrança dos honorários advocatícios de eficácia executiva.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS E ENCARGOS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVISÃO GENÉRICA CONSTANTE DO REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO A ESTE TÍTULO.
INCLUSÃO NO DÉBITO COBRADO JUDICIALMENTE.
NÃO CABIMENTO. 1.
Para fins de cobrança de honorários advocatícios em face de condômino inadimplente em relação ao pagamento de taxas condominiais, faz-se necessário que tal obrigação esteja estipulada na convenção do condomínio ou no regimento interno, com a indicação do percentual devido a este título, não sendo suficiente a mera previsão genérica. 2.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-DF 07047637420188070010 DF 0704763-74.2018.8.07.0010, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 19/12/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/01/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos embargos, para o fim de, reconhecendo o excesso alegado, afastar do crédito exequendo os honorários advocatícios contratuais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se os litigantes desta decisão.
Decorridos os respectivos prazos legais (Enunciado nº 143 Fonaje), certifique-se e voltem-me os autos conclusos para o que couber.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69465272
-
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69465272
-
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69465272
-
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69465272
-
22/09/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 00:17
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2022 22:51
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 15:13
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2022 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/11/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 08:46
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 14:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/08/2022 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:15
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/08/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
01/03/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 18:05
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2021 14:41
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2021 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2021 18:52
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 14:21
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
28/05/2021 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2021 15:53
Expedição de Citação.
-
22/03/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 13:41
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 22:08
Expedição de Citação.
-
29/03/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 11:36
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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