TJCE - 0127005-67.2017.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 11:33
Juntada de Certidão
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10/01/2025 11:33
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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07/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 03:08
Decorrido prazo de JOSIE MONTE COELHO CARVALHO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 03:08
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 03:07
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE SOUSA FILHO em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:01
Decorrido prazo de Enel em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 115406230
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13/11/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115406230
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12/11/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115406230
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12/11/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:28
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 11:56
Conclusos para decisão
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16/07/2024 07:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/07/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 17:01
Conclusos para despacho
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23/02/2024 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2024 11:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/02/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 14:32
Conclusos para decisão
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21/02/2024 14:13
Juntada de informação
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19/01/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 10:48
Conclusos para decisão
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15/01/2024 12:41
Juntada de Ofício
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07/12/2023 10:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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01/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 00:40
Decorrido prazo de JOSIE MONTE COELHO CARVALHO em 19/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:40
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 19/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:42
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE SOUSA FILHO em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69169650
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25/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Pedido de Repetição de Indébito proposta por Maria Edila de Morais Tavares em face do Estado do Ceará e da Companhia Energética do Ceará - ENEL, inicialmente ajuizada perante o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. No id. nº 66329817, ao declinar da competência, de ofício, o mencionado Juízo argumentou, em suma, que a competência para julgamento das ações que envolvam a Fazenda Pública é do Juízo dos Juizados Especiais, concluindo, então, que quando a Comarca não contar com Juizado Especial da Fazenda Pública, as ações de competência deste serão processadas pelas Varas da Fazenda instaladas na Comarca; ou pelas Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa; ou ainda, nos Juízos de vara única, razão pela qual declinou da sua competência, mesmo se tratando de competência relativa. É o breve relatório.
Decido. Em que pesem as razões sustentadas por aquele Juízo, seu respeitável entendimento não merece prosperar, pois, pelos fundamentos que passamos a expor, verifica-se que este juízo não é competente para o processo e julgamento da causa em questão. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 52, do Código de Processo Civil "Se o Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado". Isso posto, verificamos se tratar de hipótese atinente à competência relativa, na qual cabia ao promovente a faculdade de optar por um dos foros igualmente competentes, tendo este escolhido aquele localizado na capital do ente federado, de modo que o foro da Comarca de Carnaubal - CE (atualmente vinculado à Comarca de São Benedito - CE) é incompetente para o julgamento da demanda. Destaque-se, por oportuno, que as regras de competência relativa não podem ser conhecidas de ofício, tese inclusive pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando da edição do enunciado de súmula nº 33. Ademais, uma vez realizada a opção do promovente, tem-se que, nos termos do § 4º, do artigo 2º, da Lei nº 12.153/09, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, cumprindo anotar que esta competência definida na legislação dos Juizados Especiais Fazendários se refere à concorrente competência com Vara da Justiça Comum em uma mesma localidade, não podendo ser confundida com a competência territorial, que deve ser delimitada pela aplicação supletiva da Lei geral do Sistema dos Juizados Especiais ou pelo Código de Processo Civil. Aliás, corroborando com o nosso entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já proferiu decisão acolhendo tal tese.
Senão, vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA (JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA) E 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATEÚS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO (ICMS) CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ, PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
FORO PARA PROPOSITURA DA DEMANDA.
OPÇÃO DO AUTOR, A TEOR DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ.
CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA.
I.
Configura-se o conflito negativo de competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para o julgamento da mesma causa ( CPC, art. 66, II).
II.
A controvérsia a ser dirimida nestes autos, diz respeito a verificar-se a possibilidade de reconhecimento, de ofício, da incompetência relativa para processar e julgar ação, proposta contra o Estado do Ceará em foro diverso do domicílio do autor.
III.
Sabendo-se que, no caso em questão, a matéria posta nos autos diz respeito à competência da Justiça Estadual de primeiro grau de jurisdição, trata-se, pois, de determinar a competência do foro, ou seja, da unidade territorial de exercício da jurisdição, o qual, na Justiça Estadual, está representada por cada uma das comarcas.
IV.
Cumpre, pois, verificar, nesse ponto, em que comarca deve tramitar a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo (ICMS) cumulada com Repetição de Indébito, em face do Estado do Ceará, se na Comarca de Crateús ou na Comarca de Fortaleza.
V.
Quanto ao foro em que poderá ser demandado o Estado do Ceará, dispõe o art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verbis: "É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Trata-se, pois, de competência relativa.
VI.
Fixado o foro, passa-se a fase seguinte, qual seja, fixação do Juízo.
No caso em comento, observa-se dos autos que o valor da causa R$ 1.000,00 (mil reais) é inferior a 60 (sessenta salários mínimos).
Outrossim, a ação originária não está entre aquelas excluídas da competência do Juizado Especial Fazendário, conforme se pode verificar do estatuído na Lei nº 12.153/2009.
Assim, estando preenchidos os requisitos para a escolha do Juízo (matéria e valor da causa), impõe-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a teor do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, por tratar-se de competência absoluta.
VI.
Portanto, proposta a demanda perante a 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Juizado Especial da Fazenda Pública), equivocada a decisão do magistrado da 11ª Vara da Fazenda Pública que declinou, de ofício, da competência para processar e julgar o presente feito, vez que a teor do art. 52, parágrafo único, do CPC, a escolha do foro em que proporia a ação caberia ao autor, por tratar-se de competência relativa, incidência da Súmula 33 do STJ, verbis: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.".
VIII.
Conflito conhecido e acolhido para declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a presente demanda.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do conflito, para declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2021 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (TJ-CE - CC: 00025569820218060000 CE 0002556-98.2021.8.06.0000, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 13/12/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/12/2021). (Grifo nosso) Ato contínuo, esse também é o entendimento amplamente acolhido pela jurisprudência pátria.
Nesse sentido: EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DE GOIÁS.
OPÇÃO DA PARTE PELO JUIZADO DA CAPITAL.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO 07/2O13 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
INTELIGÊNCIA DO § 4º DO ARTIGO 2º DA LEI 12.153/09.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência, figurando como Suscitante o Juiz de Direito do Juizado Especial das Fazendas Públicas de Anápolis e Suscitado o Juiz de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Goiânia, cingindo a controvérsia acerca da competência para julgar ação proposta contra o Estado de Goiás, fora do domicílio da parte autora.
Nota-se que a ação originária foi distribuída para o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia, ao que o magistrado titular, Dr.
Roberto Bueno Olinto Neto, declinou da competência em favor do juízo suscitante, ao entendimento de ser este o competente para processar e julgar o feito.
Oficiado, o Juiz Suscitado não se manifestou nos autos (ev. 06).
Manifestação do representante ministerial, opinando pela não intervenção na lide, uma vez que não foi identificado nenhum interesse público (ev. 10). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cabe ressaltar, que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado nº 102 e 103 do FONAJE, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme súmula 568 do STJ.
Registre-se que, em caso análogo, o tema encontra-se pacificado no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Note: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E ESTADUAL.
PRERROGATIVA DE FORO.
INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DEFINIDA PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.
I.(...) omissis II.
Nos termos do art. 52, parágrafo único, do CPC, se Estado for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
III.(...) omissis.
Conflito de Competência Procedente."(TJGO - Conflito de Competência 5059706- 02.2020.8.09.0000.
Rel.
Des.
Amélia Martins de Aráujo. 1ª Seção Cível.
Julgado em 26/05/2020.
DJe de26/05/2020)."Relativamente à Resolução nº 07/2013 do Órgão Especial, insta mencionar que apesar de ter se estabelecido que nas comarcas em que não houver instalado os Juizados Especiais Fazendários, a competência para o julgamento do feito será das Varas das Fazendas Públicas, tal regra não é absoluta.
Veja que após essa normatização, foi implementado o atual Código de Processo Civil, que em seu artigo 52, parágrafo único, preconiza: "se o Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado".
Portanto, vislumbra se tratar de competência relativa, inquestionáveis as regras atinentes ao seu reconhecimento ou afastamento, sendo certo que as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63, caput, CPC).
Noutro ponto, obtempera-se que o Superior Tribunal de Justiça reforça a proibição de pronunciamento "ex officio" de incompetência relativa.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
CONFLITO POSITIVO.
DUAS AÇÕES DE INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DOMICÍLIO DA AUTORA DA HERANÇA.
LOCAL DA RESIDÊNCIA COM ÂNIMO DEFINITIVO.
PREVENÇÃO.
DATA DO AJUIZAMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO PARANAENSE. 1.
Estabelecido que o domicílio da autora da herança foi fixado com ânimo definitivo em Cascavel, PR, onde residia com o marido, inventariante, ao tempo do óbito, ainda acresce o fato de que a ação de inventário ajuizada na comarca paranaense é anterior a outra distribuída em Santa Catarina. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 143.741/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016).
Nesse mesmo caminhar, denota-se que o Colendo Superior Tribunal através de sua Súmula nº 33 (publicada no DJ de 29/10/1991), assentou que: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." Este também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás.
Confira: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO CONTRA A FAZENDA ESTADUAL.
CAUSA FAZENDÁRIA DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA NA COMARCA DO DEMANDANTE.
COMPETÊNCIA RELATIVA E CONCORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1.
Tratando-se de feito em que o Estado de Goiás figura na polaridade passiva, aplica-se, quanto à competência, a previsão contida no parágrafo único do art. 52 do CPC, que viabiliza sua propositura no foro de domicílio do autor, ou mesmo na Comarca da Capital, sendo de natureza relativa e concorrente. 2. É entendimento pacificado a impossibilidade de arguição de incompetência relativa ex officio pelo magistrado, cabendo às partes suscitá-la mediante via processual adequada - Súmula 33 do STJ.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJGO, Conflito de Competência 5228370-93.2020.8.09.0000, Rel.
Des (a).
LEOBINO VALENTE CHAVES, 1ª Seção Cível, julgado em 07/08/2020, DJe de 07/08/2020) Este é o entendimento desta Turma Recursal: PODER JUDICIÁRIO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS TERCEIRA TURMA RECURSAL.
GABINETE 04 Conflito de Competência nº 5447210.77 Juízo Suscitante: Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Vianópolis - GO Juízo Suscitado: 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia - GO Relator: Juiz José Carlos Duarte EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DE GOIÁS.
OPÇÃO DA PARTE PELO JUIZADO DA CAPITAL.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EX-OFFICIO PARA LOCALIDADE SEM INSTALAÇÃO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO 07/2O13 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
INTELIGÊNCIA DO § 4º DO ARTIGO 2º DA LEI 12.153/09.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Nos termos do § 4º, artigo 2º, da lei 12.153/09, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta e, conforme disposição da Resolução 07/2013 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, onde não houver instalação de Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência desloca-se para a Vara Fazendária.
II.
A competência absoluta definida na legislação dos Juizados Especiais Fazendários refere-se à concorrente competência com Vara da Justiça Comum em uma mesma localidade, não podendo ser confundida com a competência territorial, que deve ser delimitada pela aplicação supletiva da lei geral do Sistema dos Juizados Especiais ou pelo Código de Processo Civil.
III.
No caso demandado, a parte, residente na cidade de Pirenópolis - GO, onde não há instalação de Juizado Especial de Fazendo Pública, optou por promover ação de cobrança contra o Estado de Goiás no Juizado Especial da Capital, com (in) competência relativa para a demanda, a qual não pode ser reconhecida de ofício, nos termos da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
Conflito de competência conhecido e declarada a competência do Juízo suscitado. (TJ-GO 51920668720228099001, Relator: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 09/05/2022). Portanto, resta evidenciado que existem elementos que justificam, dentro das normas de competência, o ajuizamento da ação na Comarca de Fortaleza, não havendo qualquer ofensa ao princípio do juízo natural. Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência, com esteio no artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil, ao Tribunal de Justiça do Ceará, a quem compete analisar este incidente, a fim de ser reconhecida a competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Proceda-se conforme dispõe o art. 953 do Código de Processo Civil, encaminhando os autos em epígrafe ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Intimações e expedientes necessários. São Benedito - CE, data da assinatura do evento. Larissa Affonso Mayer Juíza Substituta -
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69169650
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22/09/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:24
Suscitado Conflito de Competência
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21/08/2023 17:05
Conclusos para julgamento
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13/08/2023 05:39
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/05/2023 14:53
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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05/05/2023 14:51
Mov. [71] - Decurso de Prazo
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20/03/2023 01:09
Mov. [70] - Certidão emitida
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09/03/2023 11:53
Mov. [69] - Certidão emitida
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09/03/2023 10:17
Mov. [68] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2023 10:13
Mov. [67] - Decurso de Prazo
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07/12/2022 10:29
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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07/12/2022 10:18
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
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30/11/2022 00:17
Mov. [64] - Petição: N Protocolo: WSBE.22.01806642-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 29/11/2022 23:28
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16/11/2022 08:47
Mov. [63] - Conclusão
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16/11/2022 08:46
Mov. [62] - Redistribuição de processo - saída
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16/11/2022 08:46
Mov. [61] - Processo recebido de outro Foro
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16/11/2022 08:46
Mov. [60] - Processo Redistribuído por Sorteio: Integracao da Vara Unica de Carnaubal pela Comarca de Sao Benedito
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11/11/2022 11:00
Mov. [59] - Remessa a outro Foro: Redistribuicao do acervo da Comarca agregada.Foro destino: Sao Benedito
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08/11/2022 23:33
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0515/2022Data da Publicacao: 09/11/2022Numero do Diario: 2963
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07/11/2022 02:31
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2022 13:28
Mov. [56] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2022 14:58
Mov. [55] - Concluso para Sentença
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28/10/2022 10:10
Mov. [54] - Petição: N Protocolo: WCAL.22.01801767-5Tipo da Peticao: ReplicaData: 28/10/2022 10:04
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05/10/2022 21:11
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0478/2022Data da Publicacao: 06/10/2022Numero do Diario: 2942
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04/10/2022 02:27
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0478/2022Teor do ato: Sobre as contestacoes, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes necessarios.Advogados(s): Bruno Henrique
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02/10/2022 10:30
Mov. [51] - Mero expediente: Sobre as contestacoes, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes necessarios.
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30/09/2022 10:06
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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30/09/2022 08:26
Mov. [49] - Petição: N Protocolo: WCAL.22.01801660-1Tipo da Peticao: ContestacaoData: 30/09/2022 08:11
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15/09/2022 00:45
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0453/2022Data da Publicacao: 15/09/2022Numero do Diario: 2927
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13/09/2022 21:22
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0450/2022Data da Publicacao: 14/09/2022Numero do Diario: 2926
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13/09/2022 11:51
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2022 08:47
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2022 07:47
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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12/09/2022 16:02
Mov. [43] - Petição: N Protocolo: WCAL.22.01801576-1Tipo da Peticao: ContestacaoData: 12/09/2022 15:59
-
12/09/2022 02:16
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2022 15:14
Mov. [41] - Certidão emitida
-
09/09/2022 15:14
Mov. [40] - Certidão emitida
-
01/09/2022 08:54
Mov. [39] - Mero expediente: Defiro o pedido de gratuidade judiciaria (CPC, art. 98). A causa nao admite a autocomposicao, de sorte que nao se realizara a audiencia de conciliacao no presente caso, prevista no art. 334, caput, do CPC, por forca de seu 4.,
-
29/08/2022 15:17
Mov. [38] - Conclusão
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29/08/2022 14:50
Mov. [37] - Petição: N Protocolo: WCAL.22.01801496-0Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 29/08/2022 14:46
-
06/08/2022 10:04
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0399/2022Data da Publicacao: 08/08/2022Numero do Diario: 2901
-
04/08/2022 03:41
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2022 16:13
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2022 09:14
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
23/10/2019 12:20
Mov. [32] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
06/06/2019 12:36
Mov. [31] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: suspenso ate o julgamento definitivo do IRDR
-
27/06/2018 10:50
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES AGUARDANDO PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARNAUBAL
-
30/05/2018 09:03
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES FAZER EXPEDIENTES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARNAUBAL
-
30/04/2018 15:27
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES AGUARDANDO PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARNAUBAL
-
04/04/2018 09:48
Mov. [27] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARNAUBAL
-
28/03/2018 11:55
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES FAZER PUBLICACAO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARNAUBAL
-
12/03/2018 17:01
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO (...) determino a suspensao do presente processo ate o julgamento definitivo do IRDR. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARNAUBAL
-
01/12/2017 09:06
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES FAZER EXPEDIENTES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARNAUBAL
-
30/11/2017 11:46
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES FAZER EXPEDIENTES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARNAUBAL
-
29/09/2017 09:33
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES AGUARDANDO PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARNAUBAL
-
20/09/2017 16:02
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARNAUBAL
-
20/09/2017 15:43
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES CONTESTACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARNAUBAL
-
20/09/2017 15:40
Mov. [19] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: TJCEPROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARNAUBAL
-
04/09/2017 16:37
Mov. [18] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (PGE) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARNAUBAL
-
30/08/2017 11:01
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARNAUBAL
-
08/08/2017 08:48
Mov. [16] - Autuação: AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE CARNAUBAL
-
07/08/2017 13:39
Mov. [15] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CARNAUBAL
-
07/08/2017 13:39
Mov. [14] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CARNAUBAL
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07/08/2017 13:39
Mov. [13] - Em classificação: EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CARNAUBAL
-
20/07/2017 18:58
Mov. [12] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/07/2017 09:04
Mov. [11] - Remessa a outro Foro: declinio de competenciaForo destino: Carnaubal
-
18/07/2017 18:01
Mov. [10] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas
-
18/07/2017 17:57
Mov. [9] - Documento
-
28/06/2017 14:58
Mov. [8] - Documento
-
28/06/2017 14:47
Mov. [7] - Certidão emitida
-
24/05/2017 15:30
Mov. [6] - Expedição de Ofício
-
26/04/2017 09:57
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0312/2017Data da Disponibilizacao: 25/04/2017Data da Publicacao: 26/04/2017Numero do Diario: 1658Pagina: 440
-
24/04/2017 13:43
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2017 11:49
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2017 09:20
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
24/04/2017 09:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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