TJCE - 3001114-61.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 04:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:19
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO VERAS em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 70707561
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 70707561
-
26/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que enviei o alvará judicial via e-mail à CEF. O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 18 de outubro de 2023. NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA DIRETORA DE SECRETARIA -
25/10/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:22
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
25/10/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70707561
-
24/10/2023 03:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70721030
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69794562
-
19/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3001114-61.2022.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentada por JULIANA ANTUNES DE MENEZES em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Analisando os autos observa-se que em cumprimento de sentença a parte devedora executou a quantia de R$ 332,26 (trezentos e trinta e dois reais e vinte e seis centavos), comprovando o pagamento da quantia executada no valor de R$ 332,26 (trezentos e trinta e dois reais e vinte e seis centavos), conforme petição do ID 69788718.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Intime-se a parte exequente para, em 10 dias, indicar sua conta para fins de expedição do alvará judicial.
Fornecidos os dados bancários, expeça-se o alvará judicial em favor da credora, nos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE.
Sem custas, na forma da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 2 de outubro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
18/10/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69794562
-
18/10/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:11
Expedição de Alvará.
-
11/10/2023 09:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70095131
-
04/10/2023 02:43
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69794562
-
04/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3001114-61.2022.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentada por JULIANA ANTUNES DE MENEZES em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Analisando os autos observa-se que em cumprimento de sentença a parte devedora executou a quantia de R$ 332,26 (trezentos e trinta e dois reais e vinte e seis centavos), comprovando o pagamento da quantia executada no valor de R$ 332,26 (trezentos e trinta e dois reais e vinte e seis centavos), conforme petição do ID 69788718.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Intime-se a parte exequente para, em 10 dias, indicar sua conta para fins de expedição do alvará judicial.
Fornecidos os dados bancários, expeça-se o alvará judicial em favor da credora, nos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE.
Sem custas, na forma da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 2 de outubro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
03/10/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69794562
-
02/10/2023 20:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/09/2023 17:29
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68705743
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68705743
-
07/09/2023 00:00
Intimação
R.h.
Proceda-se à alteração da fase processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para, no prazo legal, dar cumprimento à sentença condenatória, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de início dos atos expropriatórios.
Fortaleza, 06 de setembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
06/09/2023 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/09/2023 10:50
Processo Reativado
-
06/09/2023 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 16:09
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67114047
-
22/08/2023 00:00
Intimação
R.h.
Atenta à certidão retro, a qual atesta que o preparo do recurso inominado não fora devidamente realizado, deixo de recebê-lo, por deserto.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Exp.
Nec. Fortaleza, 21 de agosto de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
21/08/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:00
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
21/08/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 12:45
Não recebido o recurso de JULIANA ANTUNES DE MENEZES - CPF: *41.***.*57-15 (AUTOR).
-
21/08/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
20/08/2023 00:51
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO VERAS em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65196708
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65196708
-
14/08/2023 00:00
Intimação
R.h.
Considerando a certidão retro, indefiro a gratuidade judiciária à recorrente Intime-se a recorrente para, em 48 horas, efetivar o pagamento das custas do preparo, sob pena de ser julgado deserto o recurso.
Fortaleza, 3 de agosto de 2023. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, em respondência -
11/08/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 17:17
Gratuidade da justiça não concedida a JULIANA ANTUNES DE MENEZES - CPF: *41.***.*57-15 (AUTOR).
-
06/08/2023 00:30
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO VERAS em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 04:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64701931
-
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64701931
-
25/07/2023 00:00
Intimação
R.h.
A parte autora requereu gratuidade judiciária, quando da interposição da inicial, restando necessário o esclarecimento sobre sua real condição financeira como recorrente, em atendimento ao Enunciado 14 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, a saber: ENUNCIADO 14-: Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
Contudo, a fim de oportunizar o prosseguimento do recurso interposto, bem como a necessária confirmação acerca da atual situação financeira da autora como recorrente, determino sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar sua última declaração de imposto de renda, no modo sigiloso, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
A ausência de manifestação e da juntada de tais documentos ensejarão o indeferimento do pedido.
Fortaleza, 24 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
24/07/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 11:30
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63782792
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63782792
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3001114-61.2022.8.06.0016 REQUERENTE:JULIANA ANTUNES DE MENEZES REQUERIDO:.GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da promovida em que a autora alega, em síntese, que adquiriu passagens com destino a Buenos Aires, partindo de Fortaleza, em voo direito, para o dia 10/04/2022.
Afirma contudo, que após a compra a promovida mudou o voo de ida por duas vezes, sendo esta última mudança realizada 20 dias antes da data, realocando a autora em voo com conexão de mais de 20 horas na cidade de São Paulo.
A autora afirma que devido as poucas opções de voo para aquele período, só lhe restou aceitar a alteração do voo, tendo despesas de hospedagem durante a conexão em São Paulo, além de gastos com táxi e alimentação, no valor total de R$ 360,00.
Afirma ainda que não recebeu a bagagem durante a conexão, ficando sem seus pertences.
Requer a devolução do valor gasto com hospedagem e táxi, além da condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em contestação a promovida afirma que devido a alteração na malha aérea o voo contratado foi alterado, tendo comunicado à autora com antecedência de 20 dias, superior às 72 horas determinada pela Resolução da ANAC.
Afirma ainda que o voo alterado não foi imposto, mas sugerido, podendo o passageiro caso desejasse optar por outro voo ou mesmo solicitar o reembolso.
Afirma que cumpriu o determinado em Lei e que a autora foi avisada com bastante antecedência e que concordou com a alteração, não havendo motivos para condenação em danos morais e materiais. Importante me parece salientar que a presente ação tem como objeto a condenação da companhia aérea em danos morais e materiais, devendo ser analisado inicialmente a distinção entre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Convenção de Varsóvia. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE 636.331/RJ), com repercussão geral reconhecida, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que a Convenção de Varsóvia deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor, com base no art.178, da Constituição Cidadã, sendo a antinomia das normas solucionada por meio dos critérios da cronologia e especialidade.
O Ministro Gilmar Mendes asseverou que: […] assentou a prevalência da Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do CDC não apenas na hipótese de extravio de bagagem.
Em consequência, deu provimento ao recurso extraordinário para limitar o valor da condenação por danos materiais ao patamar estabelecido na Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Aduziu que a antinomia ocorreria, a princípio, entre o art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor do serviço o dever de reparar os danos causados, e o art. 22 da Convenção de Varsóvia - introduzida no direito pátrio pelo Decreto 20.704/1931 -, que fixa limite máximo para o valor devido pelo transportador, a título de reparação. (RE 636331/RJ, Rel.
Min, Gilmar Mendes, e ARE 766618/SP, Rel.
Min, Roberto barroso, 8.05.2014). Da análise dos autos constata-se que a autora adquiriu passagens para o dia 10/04/2022- trecho Fortaleza- Buenos Aires, tendo o voo de ida sido alterado por duas vezes, e a última alteração ocorreu com antecedência de 20 dias da viagem, sendo a autora realocada em voo com conexão de mais de 20 horas na cidade de São Paulo. Nota-se que a companhia aérea agiu em conformidade com as previsões legais, quando reacomodou o autor em outro voo, na primeira oportunidade, fato este incontroverso na presente demanda.
Tal ato está em consonância com o art.12, da Resolução 400/16 da ANAC, in verbis: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. A partir do momento da alteração do voo, a empresa aérea deve cumprir as regras determinadas na Resolução da Anac.
Observa-se que como já registrado acima, a empresa cumpriu as determinações e ofereceu à autora opções de voo e ainda o reembolso. A autora afirma ter tido despesas materiais no valor de R$ 360,00, mas somente traz aos autos comprovação de despesas com hospedagem, no valor de R$ 227,76, além de despesas com táxi para deslocamento ao Hotel e retorno ao Aeroporto de Guarulhos, nos valores de R$ 29,90 e R$ 20,98.
Em restando provado que a autora realizou despesas por conta da alteração do voo pela promovida, sem que a promovida comprove que ofereceu voo sem conexão ou com conexão de poucas horas, entendo por deferir os danos materiais no valor de R$ 278,64. Deixo de deferir o valor requerido em inicial, R$ 360,00, posto que a autora não trouxe aos autos notas fiscais das despesas totais, somente restando provado o valor acima, R$ 278,64. Passo a análise dos danos morais. Observa-se que a autora concordou com a alteração do voo que se deu com antecedência necessária, quando poderia ter solicitado o reembolso.
Entendo que não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação civil desta natureza, até porque, o mero descumprimento contratual, por si só, não faz presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, tendo o STJ decidido que: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz, trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais" (cf.
Ac. un. de 02/08/2001 RESp 202564/RJ; Rec.
Especial(1999/0007836-5) Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088) in DJ de 01.10.2001 pág. 00220). Verifica-se então que a requerente não mostrou onde se concentra a ocorrência do dano moral no caso em espécie, a não ser a demonstração de insatisfação ou contrariedade em virtude do contratempo pela infração contratual, não ficando consignado qualquer gravame que pudesse atingir sua honra, imagem ou reputação, de forma a respaldar a confirmação do dano moral. Assim sendo, por se tratar de mero descumprimento parcial de contrato, aliado à ausência de prova de dano moral, excepcional nestes casos, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, uma vez que tal reconhecimento implica mais do que a simples decorrência de um contrato frustrado. Face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda, condenando a GOL LINHAS AÉREAS S/A a pagar à autora a título de dano material a quantia de R$ 278,64 (duzentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), acrescida de correção monetária( INPC) a contar do desembolso e de juros de mora, a partir da citação, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios. (Art. 54, parágrafo único da Lei 9.095/95). P.R.I. Fortaleza,06 de julho de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
06/07/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2023 10:58
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 10:51
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:18
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2023 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/04/2023 03:51
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de RENATA RIBEIRO VERAS em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ Whatsapp: (85) 98172-8405 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 3001114-61.2022.8.06.0016 AUTOR: JULIANA ANTUNES DE MENEZES REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Fica intimado(a) AUTOR: JULIANA ANTUNES DE MENEZES para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 12/04/2023 14:00 , por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 12/04/2023 14:00H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: Fortaleza, 18 de janeiro de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
18/01/2023 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:54
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/01/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
R.
H.
A autora para comprovar que continua residindo no imóvel locado, apresentou declaração assinada pela síndica do condomínio Ed.
Jose Randal De Mesquita Intime-se a parte autora para em 5 dias juntar aos autos a ata de eleição da síndica e documento de identificação.
Fortaleza, 12 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
12/01/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/11/2022 00:00
Intimação
R.h.
O contrato de locação de imóvel datado de 11 de janeiro de 2021 não valida a competência territorial desta Unidade Judiciária desacompanhada de outro documento que evidencie a continuidade da locação, pelo que determino a intimação da parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, anexar aos autos documento comprobatório e atualizado de seu domicílio residencial, com data de emissão ou vencimento em julho ou agosto/2022, para que se aprecie a competência territorial deste Juízo, sob pena de indeferimento da inicial.
Caso a autora comprove a continuação da locação será aceito o contrato de locação para fins de fixação de competência.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 17 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 14:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2022 11:42
Audiência Conciliação cancelada para 16/11/2022 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/11/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:14
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/08/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000729-33.2022.8.06.0172
Maria Claudilene de Sousa
Luiz Clermison Pinheiro Carneiro
Advogado: Fernando Ferreira de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 15:42
Processo nº 0050485-84.2021.8.06.0176
Vagner Eleoterio Lopes
Enel Companhia Energetica do Ceara
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2021 15:29
Processo nº 3001942-89.2022.8.06.0167
Zenaide Costa Popsin
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2022 08:16
Processo nº 0009584-50.2016.8.06.0176
Gevanildo Martins da Silva
Ana Aguiar Teixeira Costa
Advogado: Francisco Amaury Vasconcelos Ponte Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/10/2016 00:00
Processo nº 3000566-51.2022.8.06.0011
Nathanael Oliveira do Nascimento
Carlos Alberto Alves da Silva
Advogado: Rodrigo Freire Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2022 12:56