TJCE - 3000518-69.2020.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:47
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88671266
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 88671266
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88671266
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88671266
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 16ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 3000518-69.2020.8.06.0009 RH.
HOJE (DECISÃO).
Conforme consta nos autos, o promovido FRANCISCO JOSÉ NUNES DE FREITAS foi intimado para efetuar o pagamento das custas e preparo do recurso, e não se manifestou.
Assim, não estando presente o benefício da assistência judiciária gratuita por parte do recorrente, e em razão do não recolhimento das custas e preparo no prazo estabelecido, conforme inteligência albergada no § 1º do art. 42 da LJE, JULGO DESERTO o Recurso Inominado, com fundamento no dispositivo legal.
Deve a secretaria certificar o trânsito em julgado, não havendo nada a requerer da parte autora, arquive-se sem prejuízo de posterior execução.
Intime-se.
Expedientes necessários Fortaleza, 26/06/2024. Hevilázio Moreira Gadelha JUIZ DE DIREITO -
28/06/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88671266
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28/06/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88671266
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27/06/2024 02:26
Não recebido o recurso de FRANCISCO JOSE NUNES FREITAS - CPF: *96.***.*05-72 (REU).
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26/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 22:37
Conclusos para decisão
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17/11/2023 02:37
Decorrido prazo de ERALDO ACCIOLY FERREIRA FILHO em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71661307
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71661307
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000518-69.2020.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE RECLAMADO: FRANCISCO JOSE NUNES FREITAS e outros DECISÃO A parte reclamada FRANCISCO JOSE NUNES FREITAS , entrou com recurso e não pagou as custas, e requereu gratuidade, entretanto foi intimado para comprovar a sua condição econômica(| id de nº71044080),em nada se manifestou.
Assim determino que à parte recorrente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas recolha as custas processuais respectivas, bem como o preparo recursal devido, sob pena de deserção do recurso, nos termos do art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95. Intime-se.
Após a conclusão. Expedientes necessários. Fortaleza, 8 de novembro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
09/11/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71661307
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08/11/2023 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 18:35
Conclusos para decisão
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03/11/2023 03:52
Decorrido prazo de ERALDO ACCIOLY FERREIRA FILHO em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71044080
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71044080
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) PROCESSO Nº 3000518-69.2020.8.06.0009 DESPACHO A parte reclamada Francisco José Nunes Freitas entrou com recurso inominado e requereu gratuidade. Assim, Intime-se o(a) parte recorrente para, no prazo de 03 (três) dias, juntar cópia da última declaração do Imposto de Renda, e comprovante de rendimentos, bem como justifique a condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento das custas, sem prejuízo para sua subsistência, na forma do disposto no Enunciado nº 116 do FONAJE.
Decorrido o prazo à conclusão.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 23 de outubro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
24/10/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71044080
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23/10/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 16:29
Conclusos para decisão
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04/10/2023 03:13
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:28
Juntada de Petição de recurso
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 68964123
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 68964123
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 68964123
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000518-69.2020.8.06.0009 REQUERENTE: GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e FRANCISCO JOSE NUNES FREITAS Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do Fonaje.
GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE ajuizou a presente reclamação em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e FRANCISCO JOSE NUNES FREITAS.
Alega a parte autora que as reclamadas são responsáveis pelo inadimplemento de algumas taxas condominiais, precisamente no período de 15/09/2017 à 07/12/2017 e 07/05/2018 à 07/02/2019, tornando-se, porquanto, devedores do valor de R$. 4.473,39 (quatro mil quatrocentos e setenta e três reais e trinta e nove centavos).
A reclamada MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A apresenta defesa, na oportunidade suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, ressalta que o imóvel foi entregue ao permutante ABLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em 04 de fevereiro de 2016; que o adimplemento de taxas condominiais e demais despesas decorrentes da utilização da unidade são atribuídas ao real proprietário ou possuidor da unidade, tão logo imitidos na posse do imóvel, assim as obrigações deverão recair exclusivamente sobre o possuidor do imóvel à época.
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
O reclamado Francisco José Nunes Freitas em sua defesa relata que é proprietário das unidades 301, 401 e 402 do bloco 06 (seis) do referido condomínio, entretanto, no período da cobrança, as taxas condominiais eram de responsabilidade da MRV; aduz também que a parte autora ajuizou outras ações abordando a mesmas dívidas ora pleiteadas, e não obteve êxito em nenhuma delas; que em uma das ações a promovida MRV firmou acordo com a demandante, no que tange à dívida da unidade 401 Bloco/06 (seis).
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
Frustradas todas as tentativas de conciliação.
Réplica apresentada.
Decido.
Preliminar de ilegitimidade passiva da MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA.
A requerida CONSTRUTORA MRV, arguiu ilegitimidade passiva, alegando que a citada unidade habitacional (nº 402 do bloco 06) foi objeto de CONTRATO DE PERMUTA firmado com a empresa ABLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, e em razão disso, a mesma é responsável pelas taxas de condomínio aqui pleiteadas.
De fato, conforme é possível observar, o Condomínio autor, tinha ciência do contrato de permuta, conforme é possível vislumbrar na Ata de Assembleia Geral Ordinária anexada aos autos pela própria parte autora (Id 20019019).
O documento deixou registrado que no ano de 2016 o condômino do apartamento era a empresa ABLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, fato que demonstra a ciência por parte do condomínio de que a MRV não era mais a proprietária do imóvel naquela época.
Posteriormente, nas Atas de Assembleias Extraordinárias ocorridas nos dias 04/03/2017 e 27/12/2017 (Id nº 20019017 e Id nº 20019020, respectivamente), foi consignado que o condômino era a empresa ROCHA E AMARAL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
Ato contínuo, foi constatado, na Ata de Assembleia do dia 13/11/2018 (Id nº 20019014), que o bem tinha como proprietário o reclamado FRANCISCO JOSE NUNES FREITAS.
Cumpre frisar que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, independentemente do registro imobiliário, é do promissário comprador, se imitido na posse e o condomínio tem ciência deste fato.
Dessa forma, restou evidenciado que a parte autora tinha ciência de que, à época do inadimplemento, o proprietário do apartamento não era mais a MRV, não podendo ela constar no polo passivo da presente demanda.
Nesse sentido, as seguintes jurisprudências: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação". (Apelação Cível, Nº *00.***.*97-17, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 14-11-2019) "APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
DEMANDA PROPOSTA EM FACE DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL E DO POSSUIDOR.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial representativo de controvérsia REsp. 1.345.331/RS: "o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação (...).
Consoante tal orientação, o adquirente do bem imóvel responde exclusivamente pelo pagamento de cotas condominiais frente ao condomínio se chegou a ser imitido na posse do bem, desde que tenha ciência o ente condominial da circunstância". (Apelação Cível, Nº *00.***.*62-50, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 21-02-2019) Assim, hei por bem julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação a reclamada MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, o que faço com espeque no art. 485, VI, do CPC/2015, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Mérito.
O reclamado FRANCISCO JOSE NUNES FREITAS afirma que é proprietário das unidades 301, 401 e 402 do bloco 06 (seis) do condomínio, entretanto, no período da cobrança, as taxas condominiais eram de responsabilidade da MRV.
Aduz ainda que a demandante firmou acordo com a construtora MRV para adimplir a dívida condominial da unidade 401 Bloco/06 (seis).
Primeiramente, com base nas sentenças e minuta de acordo apresentadas pelo réu, destaco que o débito do apartamento nº 402 não foi objeto de transação, nem tampouco de Sentença de mérito.
A alegação do promovido FRANCISCO que não é responsável pelas cotas do condomínio referentes aos vencimentos indicados na inicial de 15/09/2017 à 07/12/2017 e 07/05/2018 à 07/02/2019 (sob o argumento de que no período da cobrança, as taxas condominiais eram de responsabilidade da MRV), deve ser muito bem analisada, face, ao que consta nos autos.
O réu não trouxe aos autos comprovação acerca da data que adquiriu o imóvel, não suportando seu ônus probandi (art. 373, inciso II, do CPC ), todavia, considerando o princípio da obrigação propter rem, a dívida pertence à unidade imobiliária, e tendo em mente que o réu confessou, em sua defesa, ser o proprietário do apartamento nº 402, deve assumir o débito, desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio, relação essa que pode ser verificada na Ata de Assembleia do dia 13/11/2018 (Id nº 20019014), ocasião em que o réu foi registrado como condômino.
Corroborando com o entendimento aqui sustentando, vem a ser proeminente citar a seguinte jurisprudência, in verbis: EMENTA DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA.
RESPONSABILIDADE.
COTAS CONDOMINIAIS.
REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 267, V E VI; 472 DO CPC; ARTS. 1.225, VII; 1.345; 1.417 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Ação de cobrança de cotas condominiais, ajuizada em 02.05.2003.
Recurso especial concluso ao Gabinete em 14.12.2011. 2.
Discussão relativa à responsabilidade do antigo proprietário de imóvel pelo pagamento das cotas condominiais. 3. É cediço que, à luz do art. 472 do CPC, os limites subjetivos da coisa julgada material consistem na produção de efeitos apenas em relação aos integrantes na relação jurídico-processual em curso, de maneira que, em regra, terceiros não podem ser beneficiados ou prejudicados. 4.
Vários aspectos da responsabilidade da recorrente foram analisados, não tendo o Tribunal de origem invocado a preliminar de coisa julgada para extinguir o processo, nos termos do art. 267, V, do CPC, apesar de mencionar o resultado da outra ação e utilizá-lo como reforço de argumentação para acolher o pedido condenatório. 5.
Consoante o princípio da obrigação propter rem, responde pela contribuição de pagar as cotas condominiais, na proporção de sua fração ideal, aquele que possui a unidade e que, efetivamente, exerce os direitos e obrigações de condômino.
A dívida, assim, pertence à unidade imobiliária e deve ser assumida pelo proprietário ou pelo titular dos direitos sobre a unidade autônoma, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio. 6.
No que tange especificamente às hipóteses de compromissos de compra e venda, o entendimento amparado na jurisprudência desta Corte é no sentido da possibilidade de ajuizamento de ação para cobrança de quotas condominiais tanto em face do promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador dependendo das circunstâncias do caso concreto. 7.
Ficando demonstrado que: (i) o promissário-comprador imitira-se na posse e (ii) o condomínio tivera ciência inequívoca da transação, deve-se afastar a legitimidade passiva do promitente-vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário-comprador. 8.
O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse e pela ciência do credor acerca da transação. 9.
Embora o registro do compromisso firmado em caráter irrevogável e irretratável, na matrícula do imóvel, seja apto a constituir o direito real à aquisição do bem, nos termos dos arts. 1.225, VII; e 1.417 do Código Civil, no entendimento desta Corte, ele não implica necessariamente a obrigação de prestação condominial. 10.
Uma vez comprovada a inexistência da obrigação do compromissário comprador quanto ao pagamento das cotas condominiais, referentes ao período compreendido entre novembro de 1998 e julho de 1999, porque não imitido na posse do bem, não se pode, agora, afirmar o contrário somente porque atualmente, ele é o efetivo proprietário do bem ou porque assumira essa responsabilidade, perante a recorrente, no compromisso de compra e venda. 11.
A existência de eventual cláusula no compromisso de venda e compra, atribuindo de forma diversa a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, quando não há imissão na posse do bem pelo promitente comprador, obriga somente os contratantes e poderá fundamentar o exercício do direito de regresso, mas não vincula o condomínio. 12.
Recurso especial não provido. (...) (REsp 1.297.239/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/4/2014) (grifos nossos) Nesse sentido, o artigo 1.345 do Novo Código Civil é bem claro: "O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios".
Destarte, o promovido FRANCISCO JOSE NUNES FREITAS é o responsável por todas as taxas e contas referentes ao apartamento nº 402 do bloco 06 (seis).
Assim, pelo que consta do processo e com base na jurisprudência colacionada, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido, para condenar o reclamado, FRANCISCO JOSE NUNES FREITAS, no pagamento das taxas condominiais, conforme planilha anexada (Id nº34350363), no valor de R$ 6.588,07 (seis mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sete centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do evento danoso.
Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação a reclamada MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, o que faço com espeque no art. 485, VI, do CPC/2015.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I Fortaleza, 14 de setembro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68964123
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68964123
-
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68964123
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15/09/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 01:53
Julgado procedente o pedido
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05/09/2022 15:59
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 15:33
Audiência Conciliação realizada para 31/05/2022 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/05/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2022 21:01
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE NUNES FREITAS em 17/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 11:13
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 27/01/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 10:34
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2022 01:13
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 21/01/2022 23:59:59.
-
07/12/2021 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2021 17:54
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 17:46
Audiência Conciliação designada para 31/05/2022 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/09/2021 04:24
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 06/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 15:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 14:48
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2021 18:08
Audiência Conciliação não-realizada para 02/06/2021 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/06/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 18:36
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 20:15
Expedição de Citação.
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17/02/2021 20:15
Expedição de Citação.
-
17/02/2021 20:12
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 14:44
Audiência Conciliação designada para 02/06/2021 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/02/2021 03:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2021 23:52
Conclusos para despacho
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03/12/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 08:24
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 02:16
Outras Decisões
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26/06/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
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01/06/2020 16:18
Conclusos para despacho
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01/06/2020 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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