TJCE - 3000062-98.2023.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 16:14
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:14
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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04/10/2023 03:28
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 03:28
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:02
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2023. Documento: 65306262
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 3000062-98.2023.8.06.0176 AUTOR: LUIZA RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo, proposto pelas partes desta ação, realizado por ocasião da audiência, em ID 65212012. É o relatório.
Passo a decidir.
Os termos do acordo firmado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, não representa qualquer prejuízo para as partes, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
Os poderes para transigir foram legalmente constituídos aos advogados das partes, conforme se verifica a partir do teor das procurações e substabelecimentos constantes nos autos.
Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, inexistindo qualquer cláusula que ponha em prejuízo a coletividade.
No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, 'b', do art. 487, do Estatuto Processual Civil de 2015.
Sua homologação, portanto, é medida que se impõe.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo cujos termos repousa na ata audiência em ID65212012, que fica fazendo parte integrante desta sentença, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e arquivem-se estes autos.
Ubajara - CE 7 de agosto de 2023 André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 65306262
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15/09/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 08:29
Homologada a Transação
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03/08/2023 15:28
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 15:27
Juntada de ata da audiência
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03/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 10:20
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 13:10
Juntada de Certidão
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30/05/2023 13:18
Juntada de Certidão
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26/05/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 15:08
Juntada de Certidão
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26/05/2023 14:57
Desentranhado o documento
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26/05/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 09:24
Conclusos para despacho
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06/02/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 22:20
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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06/02/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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