TJCE - 3000622-06.2021.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
R.h.
Ante a certidão retro, a qual atesta que o preparo do recurso inominado não fora integralmente realizado, deixo de recebê-lo, por deserto.
O Enunciado 80 do FONAJE assim dispõe: " O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art.42, parágrafo primeiro, da Lei nº. 9.099/95)." Intime-se e arquive-se, com a devida baixa.
Fortaleza/CE, 25 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
25/05/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 13:47
Juntada de Certidão
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25/05/2023 13:47
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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25/05/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 12:13
Não recebido o recurso de MARISA DA SILVA - CPF: *41.***.*57-68 (AUTOR).
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25/05/2023 11:08
Conclusos para decisão
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25/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 14:08
Conclusos para decisão
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19/05/2023 02:04
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 16:23
Juntada de Petição de recurso
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000622-06.2021.8.06.0016 PROMOVENTE: MARISA DA SILVA PROMOVIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que a promovente alegou, em síntese, ter adquirido uma televisão de 43’, S6500FS, sendo que esta começou a apresentar vícios.
Asseverou que, em virtude da empresa promovida não ter recolhido o produto em sua residência, após reclamação administrativa, foi até a loja física e devolveu presencialmente o produto avariado, acreditando que receberia uma televisão nova ou seria efetuado estorno do valor da compra em seu cartão, todavia não foi o que ocorreu.
Requereu, então, a restituição do valor pago, R$ 1.999,00 (um mil novecentos e noventa e nove reais, além da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de contestação, a operadora promovida alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, afirmou que não há quaisquer elementos nos autos que tragam o mínimo de verossimilhança às alegações lançadas pela parte autora, não tendo praticado ato ilícito ensejador de danos de qualquer natureza.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Em réplica, a autora ratifica o pedido exordial. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Adiante passo a decidir.
Preliminarmente, inobstante a argumentação de ilegitimidade passiva da promovida, o art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de produtos e serviços.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
Do exame aos autos, destaca-se que não obstante a relação instaurada se tratar de matéria consumerista, que, em regra, se aplica a inversão do ônus da prova, no caso em apreço, entende-se mais adequado aplicar o artigo 373, I do CPC, o qual declara ser ônus do autor a comprovação de fato constitutivo de seu direito.
A lei consumerista prevê a inversão do ônus da prova quando hipossuficiente o consumidor e havendo a verossimilhança das alegações, conforme artigo 6º, VIII do CDC.
In casu, não se vislumbra a presença de tais requisitos, vez que inexiste comprovação da existência dos fatos alegados pela autora para constituição de seu direito.
Compulsando os autos, denota-se a existência de um acervo probatório claramente pobre e deficiente.
Faltam provas, inequívocas e contundentes, que corroborem com as alegações da parte autora, remanescendo, deste modo, dúvidas a respeito do fato, cerne do processo.
Ora, a promovente alegou defeito no produto e a entrega deste na loja física, contudo somente fez juntar nota fiscal da compra e parte das faturas de parcelamento do pagamento, não tendo como este juízo se assegurar sequer da efetiva entrega do produto a ensejar troca ou restituição do valor pago.
Inobstante intimada, por diversas vezes, nem sequer colacionou nota de reparo/troca ou qualquer documento que comprovasse a efetiva entrega do produto em loja, não havendo verossimilhança na alegação de que a autora simplesmente deixou sua TV na loja física e saiu sem qualquer recibo.
Cumpre salientar que somente com a devida juntada de qualquer documento, foto, vídeo da entrega da TV é que se poderia avaliar eventual troca do produto ou restituição do valor pago.
Com efeito, o entendimento desta magistrada se perfaz no sentido de que a autora deveria ter sido diligente para provar o alegado, ressaltando que era encargo da autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, e desse não se desincumbiu, o que fragiliza o ensejo por um juízo reparatório.
Acerca da matéria, Nélson Nery Júnior ensina que "O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa.
A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte"1.
Dessa forma, à míngua de quaisquer evidências de responsabilidade da parte demandada e em não se ultrapassando o frágil terreno das meras alegações, não há como ser reconhecido o direito da requerente ao recebimento dos valores pleiteados.
Ademais, no presente caso, não restou comprovado indicador concreto que pudesse gerar um ressarcimento a título de restituição, assim, igualmente não se podendo evidenciar qualquer consequência que induza a uma indenização, no que não se fez presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral.
Por fim, acolho as razões da VIA VAREJO S/A, que comprovou ser este o correto nome empresarial em razão da reorganização societária, integralmente incorporada pela empresa supracitada, especificando o CNPJ, no que deve proceder a Secretaria as devidas retificações no Sistema para retificar o polo passivo da demanda.
ISTO POSTO, ancorada nas razões acima expedidas, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 373, I do CPC e demais normas pertinentes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
O pedido de gratuidade da justiça requerida pela parte promovente, será analisado em caso de recurso, e fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Exp.
Nec.
P.R.I Fortaleza, data da assinatura digital ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
02/05/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2023 11:22
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2023 22:55
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 02/03/2023 23:59.
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15/03/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
Intimação da promovida, de acordo com despacho de id 40545497. -
17/02/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 19:46
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:28
Conclusos para despacho
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
Intimação da promovida, de acordo com despacho de id 40545497. -
31/01/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 12:22
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2023 12:20
Desentranhado o documento
-
28/01/2023 03:49
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 27/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 10:16
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
R.H Intime-se a parte autora pessoalmente para, em 05 dias, cumprir o despacho anterior, esclarecendo: a)quando o aparelho apresentou defeito; b)se levou a TV à assistência técnica juntando a ordem de serviço; c)se a informação recebida em 27/04/2021 junto à central de atendimento foi com qual empresa; d) onde foi entregue o produto, informando inclusive o endereço completo da loja.
Após, ouça-se a parte adversa em 05 dias.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 15 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
15/12/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:00
Intimação
R.H Intime-se a parte autora pessoalmente para, em 05 dias, cumprir o despacho anterior, esclarecendo: a)quando o aparelho apresentou defeito; b)se levou a TV à assistência técnica juntando a ordem de serviço; c)se a informação recebida em 27/04/2021 junto à central de atendimento foi com qual empresa; d) onde foi entregue o produto, informando inclusive o endereço completo da loja.
Após, ouça-se a parte adversa em 05 dias.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 15 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 02:00
Decorrido prazo de NATHALIA GUEDES AZEVEDO em 07/11/2022 23:59.
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10/10/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 12:35
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 12:34
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/10/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:27
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/07/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 14:40
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2022 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/07/2022 13:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2022 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 12:34
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2022 01:55
Decorrido prazo de NATHALIA GUEDES AZEVEDO em 24/01/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:43
Audiência Conciliação designada para 11/07/2022 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/03/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 15:46
Recebida a emenda à inicial
-
10/12/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/11/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 13:22
Juntada de Certidão
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16/11/2021 11:31
Conclusos para despacho
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09/11/2021 09:09
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2021 14:36
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:10
Decorrido prazo de MARISA DA SILVA em 20/10/2021 23:59:59.
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11/10/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 14:54
Expedição de Intimação.
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11/10/2021 13:13
Audiência Conciliação cancelada para 11/11/2021 12:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/10/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 00:13
Decorrido prazo de NATHALIA GUEDES AZEVEDO em 07/10/2021 23:59:59.
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06/09/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2021 15:21
Conclusos para despacho
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10/08/2021 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 20:25
Audiência Conciliação designada para 11/11/2021 12:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/08/2021 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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