TJCE - 3000146-84.2023.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 12:26
Juntada de Certidão
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31/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 13:55
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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31/10/2024 12:51
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:21
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:21
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:14
Juntada de Petição de ciência
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105788598
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105788598
-
30/09/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105788598
-
30/09/2024 08:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2024 18:53
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 18:53
Processo Desarquivado
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26/09/2024 15:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 15:42
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
21/08/2024 01:20
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:20
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:20
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 90116831
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90116831
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90116831
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 - e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000146-84.2023.8.06.0181 REQUERENTE: ANTONIO NUNES CORREIA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Declara a parte Autora que notou descontos em sua conta bancária que desconhece.
Desconfiando do ocorrido, retirou o extrato junto ao BANCO e se deparou com um desconto de Parce Cred Pess (Contrato de Nº 0040770 e 0030770) que não reconhece, sendo descontado mensalmente a importância de R$ -262,17 e R$ -262,17. A requerida Bradesco, aduz em contestação, que não foi possível ao réu localizar a documentação referente à contratação objeto da lide. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da existência de falha na prestação dos serviços da Requerida: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal. Nessa condição, responde a parte demandada objetivamente pelos danos causados, a menos que comprove a inexistência de defeito na prestação do serviço ou o fato exclusivo de terceiro ou do próprio consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. O requerente se desincumbiu de forma satisfatória do seu ônus probatório, pois comprovou o desconto realizado conforme extrato bancário anexado.
Desse modo, é possível perceber a verossimilhança dos fatos narrados com os documentos comprobatórios juntados. (ID 57559363 - Pág. 1 à 2- Vide extratos bancários). O requerido apresentou uma contestação genérica e não juntou contrato assinado que justificasse o desconto na conta do requerido, não se desincumbindo do seu ônus probatório. Neste sentido, é visível a falha no serviço da Promovida, na forma do artigo 20, caput, do CDC, que não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. Dessa forma, declaro a nulidade dos descontos indevidos realizados pelo requerido. 1.2.2 - Da repetição de indébito e cancelamento do débito automático: Analisando todo o suporte probatório juntado aos autos pelo autor, verifico que houve, de fato, prejuízo material relativamente ao desconto indevido. Em assim sendo, vislumbrando a prática comercial abusiva e cobrança por quantia indevida, DEFIRO repetição do indébito dobrado (nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC), uma vez que houve violação a boa fé objetiva. Anteriormente, a jurisprudência manifestava-se no sentido de que, para que houvesse a devolução de tal quantia em dobro, era necessário que o consumidor fizesse a prova da má-fé, isto é, da culpa por parte do fornecedor do serviço ou produto contratado.
Em outras palavras, vale dizer que, o consumidor tinha a tarefa árdua e quase impossível de provar que aquele que lhe vendeu um produto ou serviço, efetuando a cobrança indevida, teria agido de má-fé e, portanto, deveria ser penalizado com tal repetição do indébito na forma prevista na lei consumerista, qual seja, devolução em dobro do montante recebido do consumidor. Ocorre que a obrigatoriedade supra citada imposta ao consumidor tornava-se prova quase que impossível, esvaziando a possibilidade probatória, já que é sabido que o consumidor é a parte mais fraca e hipossuficiente nas relações de consumo. Dessa maneira, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado entendeu por pacificar a matéria determinando que não há mais a necessidade de prova da má-fé do credor, ora então fornecedor, sendo suficiente apenas a comprovação de que houve conduta contrária a boa-fé objetiva, que deve se fazer presente nas relações consumeristas.
Nessa linha foi o teor do julgado EAREsp 676.608/RS, da relatoria do Min.
Og Fernandes de 21/10/2020. Portanto, com fulcro no artigo 42 do CDC, DEFIRO a repetição do indébito requerido, condenando a Ré a realizar a restituição dos valores eventualmente descontados de forma dobrada. 1.2.3 - Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à parte autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente, pois restando caracterizada a falha na prestação dos serviços que consubstanciou em descontos indevidos na conta do requerido usada para recebimento da sua aposentadoria, restringindo seu poder de compra que já é diminuto. Isso, em nosso sentir, extrapola o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero equívoco, situação esta que, por si só, gera no indivíduo angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, fugindo a normalidade do cotidiano, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: I) DECLARAR a nulidade dos contratos de nº0040770 e 0030770 nos termos do artigo 20 do CDC.
II) DEFERIR a repetição do indébito, condenando a promovida a realizar a restituição dos valores eventualmente descontados de forma dobrada, o que faço com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ); III) CONDENAR a Promovida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento (artigo 388, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.078/1990. IV) DETERMINAR à Requerida que, no prazo de 05 dias, se abstenha de realizar descontos na conta da parte autora com fundamento no objeto do presente processo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por episódio de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537, do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Várzea Alegre - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Várzea Alegre - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
04/08/2024 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90116831
-
04/08/2024 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 08:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2024 20:01
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 16:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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25/07/2024 16:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/07/2024 08:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:35
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88370263
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88370263
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88370263
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Nº do processo: 3000146-84.2023.8.06.0181 Polo ativo: Nome: ANTONIO NUNES CORREIAEndereço: Sítio Alto dos Andrés, 160, Distrito Naraniu, VáRZEA ALEGRE - CE - CEP: 63540-000 Polo passivo: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os presentes autos para intimação acerca da Audiência de Conciliação designada para o dia 26/07/2024 09:00hs. A audiência será realizada pelo CEJUSC desta Comarca de Várzea Alegre-CE, por meio de videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, a qual será realizada através do link de acesso: https://link.tjce.jus.br/4bd022 Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. LUZIA RODRIGUES DE LIMA DUARTE Servidor Geral -
19/06/2024 16:01
Confirmada a citação eletrônica
-
19/06/2024 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/06/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88370263
-
19/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
27/05/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 08:41
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 16:19
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 16:25
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2023 03:59
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 58926262
-
20/09/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3000146-84.2023.8.06.0181.
AUTOR: ANTONIO NUNES CORREIA.
REU: Banco Bradesco SA. R. h. Trata-se de Ação Anulatória de Descontos Indevidos em Benefício Depositado em Conta Corrente c/c Repetição de Indébito, Inversão do Ônus da Prova c/c Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por ANTONIO NUNES CORREIA em face de BANCO BRADESCO S.A. conforme razões apresentadas na inicial (ID57559350). Analisando a presente ação e comparando com outras diversas ajuizadas nesta Secretaria de Vara Única, pela mesma advogada, cuja causa de pedir consiste na anulação de contratos e ressarcimento de valores descontados em benefícios previdenciários, verifico a possibilidade de ocorrência de litigância predatória. Assim, antes de receber a exordial, convém que a Secretaria proceda à intimação da parte autora, pessoalmente, para comparecer nesta Secretaria de Vara, trazendo seus documentos pessoais, originais, bem como comprovante de residência. Por ocasião do comparecimento, o responsável pelo atendimento deverá comparar os documentos originais apresentados com aqueles acostados aos autos, indagar ao promovente se ele tem conhecimento do processo e do que se trata, bem como se ratifica os poderes outorgados à advogada, tudo como determina o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, certificando, ao final das indagações. Caso o comprovante de residência apresentado encontre-se em nome de terceiro, indagar qual a relação do promovente com aquele. Empós, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários.
Várzea Alegre - CE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito -
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 58926262
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19/09/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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