TJCE - 3001336-59.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 10:12
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:12
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 03:03
Decorrido prazo de CIRO PAIVA, SOLUCOES IMOBILIARIAS S/S LTDA - ME em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TRIADE LTDA em 02/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:10
Decorrido prazo de CIRO PAIVA, SOLUCOES IMOBILIARIAS S/S LTDA - ME em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TRIADE LTDA em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 19/12/2023. Documento: 77262663
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77262663
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16/12/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77262663
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16/12/2023 09:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2023 22:52
Conclusos para decisão
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11/12/2023 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2023. Documento: 72943903
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72943903
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04/12/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001336-59.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONSTRUTORA TRIADE LTDA e outros PROMOVIDO: SUNA INVEST IMOVEIS E LOCACAO LTDA SENTENÇA Trata-se de Execução de título extrajudicial, na qual a parte autora, CONSTRUTORA TRIADE LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-08, não comprovou a condição de ME ou EPP, condição obrigatória para ajuizamento de ação no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, vez que é necessário para se aferir a competência do referido juízo, apesar de devidamente intimado para tal fim. Frise-se a necessidade da verificação, inicialmente, acerca da competência do juízo para processamento da ação, que atua como pressuposto processual, o que não é possível se analisar, até então, na hipótese sob comentário, ao se encontrar prejudicada pela inércia do autor e geradora da inépcia da inicial.
Quanto a autora CIRO PAIVA, SOLUCOES IMOBILIARIAS S/S LTDA - ME, verifica-se que a exequente atua como administradora do imóvel objeto do contrato de locação.
Assim, percebe-se que a exequente demanda o recebimento de valores inadimplidos quanto ao distrato de locação na condição de mandatária e administradora da locação, o que não lhe garante legitimidade para figurar no polo ativo do presente feito.
A exequente demanda direito próprio em nome alheio, o que é vedado pelo artigo 18 do Código de Processo Civil.
Ora, a normatização legal que disciplina o instituto do mandato, prevista nos arts. 663 e segs. do Código Civil pátrio, estabelece expressamente a titularidade dos atos praticados pelo mandatário no exercício do seu múnus: Art. 663.
Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.
Assim, considerando-se que a execução decorre de descumprimento contratual firmado entre o locatário e locador(termo de confissão de dívida), a empresa ora exequente não tem legitimidade para figurar no polo aativo da presente lide, posto que agira apenas como mera mandatária do locador.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO RECORRIDA FUNDAMENTADA NA ATUAÇÃO DA EXEQUENTE COMO CREDORA PROFISSIONAL.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA IMOBILIÁRIA PARA PLEITEAR A COBRANÇA DOS LOCATIVOS INADIMPLIDOS.
CONDIÇÃO DE MANDATÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
ARTIGO 18 DO CPC.
PODERES APENAS DE ADMINISTRAÇÃO DO IMÓVEL.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*01-62, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 22-10-2021) ISTO POSTO, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC e 924, I, c/c arts. 17, 18 e 485, VI, todos do Código de Processo Civilo, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito; não se aplicando o art. 331, §3º, do CPC, por incompatibilidade com o espírito legal do Sistema dos Juizados e ser contrário também ao princípio da economia processual, corroborado, pois pelo Enunciado do FONAJE n. 161. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado arquivem-se, observadas as formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/12/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72943903
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01/12/2023 17:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/12/2023 17:31
Indeferida a petição inicial
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17/11/2023 09:02
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 02:35
Decorrido prazo de CONSTRUTORA TRIADE LTDA em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69312908
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69312908
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21/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001336-59.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a parte autora se identifica como pessoa jurídica, sem comprovar o porte empresarial, bem como, ainda, considerando que em sede de juizados especiais somente podem propor ação as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), nos termos do art. 8º, II, da Lei 9.099/95, procedo também a INTIMAÇÃO da parte demandante para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, igual ao anterior, apresentar comprovante atualizado de sua qualificação tributária, bem como documento de identificação da pessoa jurídica e de seu representante legal, sob pena de indeferimento da inicial, por não ser possível saber da possibilidade do ajuizamento da ação no Sistema dos Juizados, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Considerando, ainda, que exequente e executado tratam de pessoas jurídicas deverá o exequente, no prazo de 10 dias, apresentar documento de autorização para que o referido distrato possa ser assinado pelas pessoas nele constantes.
Em caso de ausência dos aludidos documentos, o processo será extinto por indeferimento da inicial. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69312908
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69312908
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20/09/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69312908
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20/09/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69312908
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20/09/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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