TJCE - 0803071-97.2021.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 15:29
Conclusos para decisão
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22/07/2025 15:29
Processo Reativado
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22/07/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 14:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/10/2024 14:14
Juntada de Petição de procuração
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23/08/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 10:10
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:19
Juntada de Certidão
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22/08/2024 00:55
Decorrido prazo de SAMYA XAVIER LEITE em 21/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89998940
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89998940
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29/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0803071-97.2021.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM POLO PASSIVO:EXECUTADO: EXECUTADO: LEONARDO ARAUJO DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no art. 129 do Provimento nº 02/2021, publicado no DJ do dia 16/02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo: Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado, intime-se o (a) executado(a), por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme determinado na sentença retro, no valor de R$ 1.118,57 (um mil, cento e dezoito reais e cinquenta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição da Dívida Ativa do Estado do Ceará, nos termos dos artigos 401 do Provimento 02/2021 da Corregedoria Geral do Justiça do Estado do Ceará, publicado no Diário da Justiça em 16/02/2021. Obs: Se desejar, poderá solicitar a emissão da guia de custas através do whatsapp 3492-8906. Fortaleza, 27 de julho de 2024 Maria do Socorro Maciel Teixeira Diretora de Secretaria -
27/07/2024 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89998940
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27/07/2024 19:38
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 19:36
Juntada de informação
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27/07/2024 19:35
Juntada de informação
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03/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:28
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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18/11/2023 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 17/11/2023 23:59.
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17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de SAMYA XAVIER LEITE em 16/10/2023 23:59.
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29/09/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69171620
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20/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0803071-97.2021.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO: EXECUTADO: LEONARDO ARAUJO DE SOUZA SENTENÇA Vistos e analisados.
Bem examinados, historiam os autos que o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, com base em título executivo, representativo de débito fiscal, regularmente lançado e definitivamente constituído como crédito tributário e inscrito na dívida ativa, vem a este Juízo, por intermédio de sua Douta Procuradoria, promover a presente Ação de Execução Fiscal.
O credor veio aos autos, em manifesto retro, pugnando pela extinção do feito, ante o adimplemento da dívida.
Relatei.
DECIDO.
Reza o art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; Assim, considerando a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada.
CUSTAS PELO(A) EXECUTADO(A), a teor da lei.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE.PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Fortaleza, 15 de setembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69171620
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19/09/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2023 21:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2023 11:50
Conclusos para decisão
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31/08/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2023 12:16
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 12:23
Conclusos para despacho
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19/12/2022 14:25
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/08/2022 10:37
Mov. [19] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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08/08/2022 10:37
Mov. [18] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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19/07/2022 23:07
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/147438-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/08/2022 Local: Oficial de justiça - Andre Luiz Porto Guimaraes Ferreira
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12/04/2022 17:09
Mov. [16] - Mero expediente: Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação, conforme ato ordinatório à fl. 12. Empós, VOLTEM OS AUTOS À EDILIDADE para o devido impulso no prazo de 10 (dez) dias, sob as penalidades legais cabíveis.
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18/11/2021 15:32
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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02/09/2021 16:23
Mov. [14] - Encerrar análise
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12/07/2021 21:22
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02176341-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/07/2021 21:10
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12/07/2021 10:53
Mov. [12] - Certidão emitida
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01/07/2021 14:06
Mov. [11] - Certidão emitida
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15/06/2021 12:07
Mov. [10] - Mero expediente: Sobre a petição que repousa em fls. 13/14 e documentos correlatos, OUÇA a Fazenda Pública credora no prazo de 10 (dez) dias. Empós, VOLVAM-ME CONCLUSOS para adoção de medidas reputadas indispensáveis à regular tramitação proce
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15/06/2021 10:53
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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14/06/2021 17:30
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02115311-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/06/2021 16:22
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24/05/2021 15:21
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2021 14:34
Mov. [6] - Decurso de Prazo
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01/03/2021 00:00
Mov. [5] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR303540056TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Leonardo Araujo de Souza Diligência : 01/03/2021
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17/02/2021 18:52
Mov. [4] - Expedição de Carta
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04/02/2021 08:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2021 19:43
Mov. [2] - Conclusão
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02/02/2021 19:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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