TJCE - 3000945-34.2023.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
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26/01/2025 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2025 07:53
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 22:38
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 22:23
Processo Reativado
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20/01/2025 22:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 08:54
Conclusos para decisão
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14/01/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 08:53
Processo Desarquivado
-
13/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:12
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 12:09
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:09
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 00:32
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80875743
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80875743
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000945-34.2023.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Prestação de Serviços]AUTORA: MARCIO CESAR V SILVA - CLINICA VETERINARIA - EPPRÉ: NUBIA PINHEIRO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, na qual o autor alega que prestou serviços médico-veterinário ao animal de estimação da requerida, tendo esta deixado de efetuar o pagamento do valor de R$531,10 (quinhentos e trinta e um reais e dez centavos) pelo munus desempenhado.
Assim, tendo em vista que a ré se esquiva de cumprir a obrigação de quitar o aludido débito, o demandante aduz que viu como única alternativa ajuizar a presente ação.
Devidamente citada e intimada (Id 79293127), a acionada não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação no prazo legal. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Ab initio, considerando que a requerida, embora devidamente citada e intimada, deixou de comparecer à audiência de autocomposição e não apresentou contestação, hei por bem decretar sua revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do Código de Processo Civil, tendo por efeito primordial a presunção de veracidade sobre a base fática consignada na exordial.
Apesar de tal preceito não ser absoluto, os documentos que instruem a inicial são suficientes para esclarecer as questões controvertidas. Destarte, tendo o promovente acostado aos autos documentação demonstrando os serviços veterinários prestados ao animal de estimação da demandada, bem como planilha de cálculo dos valores devidos, entendo por acolher a pretensão autoral, de modo a condenar a ré ao pagamento da cifra atualizada de R$699,21 (seiscentos e noventa e nove reais e vinte e um centavos).
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para o fim de CONDENAR a promovida à obrigação de quitar o débito de R$699,21 (seiscentos e noventa e nove reais e vinte e um centavos), que deve ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data do último cálculo apresentado (26/06/2023), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a referida data.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, 11 de março de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
11/03/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80875743
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11/03/2024 11:15
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 16:50
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2024 16:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/02/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 14:43
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78968336
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78968336
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31/01/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78968336
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31/01/2024 11:57
Audiência Conciliação designada para 06/03/2024 16:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/01/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 16:18
Conclusos para despacho
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30/01/2024 16:16
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2024 15:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 05:25
Juntada de entregue (ecarta)
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27/10/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70396061
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70396061
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAShopping Benfica, 2º Piso, Av.
Carapinima, 2200 - Benfica - CEP: 60040-531 - Fone/WhatsApp: (85) 3223-7720-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000945-34.2023.8.06.0018 Certifico para os devidos fins, que o AR citatório da Promovida, NUBIA PINHEIRO DE SOUZA- CPF: *00.***.*45-37, retornou sem cumprimento com a informação: "MUDOU-SE, conforme Id. 70352318. Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: MARCIO CESAR V SILVA - CLINICA VETERINARIA - EPP para apresentar novo endereço da Promovida, no prazo de 10 (dez) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital. ANA JOECILIA DE MESQUITA BEZERRA Conciliadora da Unidade Judiciária Assinado por certificação digital -
11/10/2023 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70396061
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09/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 01:44
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69495819
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2.200 Shopping Benfica - 2º Piso - Benfica CEP: 60015-290 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 3000945-34.2023.8.06.0018 Promovente: MARCIO CESAR V SILVA - CLINICA VETERINARIA - EPP Promovido(a): NUBIA PINHEIRO DE SOUZA Data da Audiência: 30/01/2024 15:40 Endereço da diligência: EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 30/01/2024 15:40, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 22 de setembro de 2023.
MARINA REBOUCAS MONTEIRO Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69495819
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22/09/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 16:35
Conclusos para decisão
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20/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:35
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 15:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/09/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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