TJCE - 3003090-22.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 11:59
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2024 11:15
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:15
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 00:55
Decorrido prazo de RENATA XIMENES DE FREITAS em 28/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:43
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2024 11:10
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85840622
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13/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85840622
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003090-22.2023.8.06.0064 REQUERENTE: FLAVIA K DE FREITAS - ME REQUERIDO: CELINA MARIA ALVES DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por FLAVIA K DE FREITAS - ME em face de CELINA MARIA ALVES DO NASCIMENTO, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da certidão consignada no ID nº 85891835, concordando que o valor bloqueado no valor de R$ 1.057,61 (um mil, cinquenta e sete reais e sessenta e um centavos), seja convertido em penhora e liberado em favor da parte exequente. O inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, autorizo a expedição do competente alvará judicial no valor de R$ 1.057,61 (um mil, cinquenta e sete reais e sessenta e um centavos), devendo a parte exequente ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer seus dados bancários.
Deve, ainda, ser procedido com o desbloqueio do valor bloqueado em excesso no valor de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais), junto ao Sistema SISBAJUD. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
10/05/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85840622
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10/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/05/2024 14:09
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2024 12:50
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:58
Conclusos para despacho
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06/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:30
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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03/05/2024 09:20
Juntada de ordem de bloqueio
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02/05/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:34
Juntada de Certidão
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27/04/2024 03:00
Juntada de entregue (ecarta)
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05/04/2024 08:26
Juntada de Certidão
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05/04/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 08:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/04/2024 08:44
Processo Reativado
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01/04/2024 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2024 11:12
Conclusos para decisão
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21/03/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 11:11
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:11
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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12/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:53
Decorrido prazo de RENATA XIMENES DE FREITAS em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2024. Documento: 78725821
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78725821
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29/01/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78725821
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29/01/2024 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 12:16
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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10/10/2023 01:15
Decorrido prazo de RENATA XIMENES DE FREITAS em 06/10/2023 23:59.
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08/10/2023 02:19
Juntada de entregue (ecarta)
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69323010
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21/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta "MICROSOFT TEAMS", disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 27/10/2023, às 11:00 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2QxZDY0NTktZjZmMS00ODk5LWFlYTgtZWUwNzYyY2FiNWY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/99499a Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 20 de setembro de 2023.
JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDOR GERAL -
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69323010
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20/09/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69323010
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20/09/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:44
Audiência Conciliação designada para 27/10/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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04/09/2023 11:02
Audiência Conciliação cancelada para 21/11/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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01/09/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 09:02
Conclusos para despacho
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29/08/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 22:32
Audiência Conciliação designada para 21/11/2023 11:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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29/08/2023 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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