TJCE - 0000699-61.2017.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/04/2025 23:59.
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01/03/2025 01:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 129482782
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 129482782
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0000699-61.2017.8.06.0160 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RAFAELY MARTINS BARBOSA REU: FABIANO MAGALHAES DE MESQUITA ADV REU: Advogado(s) do reclamado: NONATO MUNIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ
Vistos. Trata-se, em apertada síntese, de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Santa Quitéria em face de Fabiano Magalhães de Mesquita, com fundamento em violação dos princípios regentes da administração pública, então capitaneada no art. art. 10, I e XII, e art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Narra a inicial, em síntese, irregularidades na execução do Convênio 016/2014, firmado com o Estado do Ceará, através da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social (Programa Pró-Cidadania), que resultaram na inscrição do Município autor no CADINE. Após regular notificação e apresentação de defesa preliminar, foi a inicial recebida através da decisão id 68175332. Citado, o promovido apresentou contestação (id 68175341). Réplica nos autos - id 68176138. Oficiado, o TCE encaminhou lista de processos (id 68174477), enquanto a SSPDS encaminhou cópia do processo referente ao convênio em questão - id 68174500/68174686. Intimadas, as partes nada manifestaram - id 68174713. Parecer técnico do TCE (id 69180574/69182925) e informações prestadas pela SSPDS sobe a Tomada de Contas Especial (id 78045902). Intimadas as partes sobre a documentação apresentada, nada manifestaram - id 104908761. Em parecer final, o Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos autorais - id 126199867. É o relatório.
Decido. Observo que a ação fora deflagrada em data anterior 25 de outubro de 2021.
A Lei de Improbidade Administrativa previa, ao tempo do ajuizamento da demanda, as figuras típicas do art. 10, I e XII, e art. 11, I, da Lei nº 8.429/92, com a seguinte redação: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (...) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência; Contudo, em 25 de outubro de 2021, entrou em vigor a Lei nº 14.230/21, que promoveu alterações substanciais e volumosas na Lei de Improbidade Administrativa, inclusive, no que ora importa, passando a exigir expressamente a comprovação de dolo com fim ilícito, não bastando a voluntariedade do agente (art. 1º, §2º, da Lei 8.429/92), bem assim a necessidade de comprovação da efetiva perda patrimonial e restringindo as figuras típicas do art. 11, revogando integralmente a dos incisos I (que justificou a interposição da presente demanda) e II e passando a prever o caput que a violação decorreria da prática de alguma das condutas arroladas nos incisos que o seguem, havendo de se compreender pela taxatividade do elenco. Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Quanto à taxatividade das condutas, assim leciona Marçal Justen Filho (FILHO, Marçal Justen, Reforma da Lei de Improbidade Administrativa Comparada e Comentada, p. 135-136, 1ª ed., 2022, Editora Forense): Outra inovação significativa promovida pela Lei 14.230/2021 foi a eliminação do cunho exemplificativo do elenco dos incisos do art. 11. redação anterior da Lei 8.429 continha a expressão "e notadamente" para as hipóteses referidas nos diversos incisos.
Essa fórmula verbal indicava a ausência de cunho exaustivo das condutas referidas, que apresentavam uma natureza exemplificativa.
A Lei 14.230/2021 estabeleceu que a configuração da improbidade, em caso de violação aos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade seria "caracterizada por uma das seguintes condutas", a que se seguem as hipóteses contempladas nos incisos.
Portanto, o elenco dos incisos deixou de apresentar cunho exemplificativo.
Há um conjunto exaustivo de situações tipificadas.
Uma conduta que não se subsuma às hipóteses dos incisos é destituída de tipicidade. Nesse sentido, por representar o regramento direito administrativo sancionador, entende a doutrina e a jurisprudência majoritárias pela aplicação retroativa da lei mais benéfica, em aplicação analógica do art. 5º, XL, da Constituição Federal. É o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme ementas abaixo colacionadas: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR.
APLICAÇÃO IMEDIATA AO CASO DO ART. 17, §19, INCISO IV, C/C ART. 17-C, §3º DA LEI Nº 8.429/1992 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/2021.
DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
MÉRITO.
EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM/CE.
NÃO DEPÓSITO DE VALORES NECESSÁRIOS PARA O PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS.
ENQUADRAMENTO DE SUA CONDUTA NO ART. 11, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92.
POSTERIOR REVOGAÇÃO DO TIPO.
RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA EM FAVOR DO ACUSADO.
DIRETO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1.
Em evidência, Reexame Necessário e Apelação Cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela improcedência de ação de improbidade administrativa movida pelo MP/CE em face do ex-prefeito do Município de Boa Viagem/CE. 2.
Preliminarmente, diante das recentes alterações introduzidas na Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021, não há mais que se falar em duplo grau de jurisdição obrigatório, quando a ação de improbidade administrativa, é considerada totalmente improcedente. 3.
Com efeito, resta superada a discussão que havia em torno da aplicação subsidiária, em tais casos, da Lei nº 4.717/1965 (Lei de Ação Popular), uma vez que se tem, agora, norma específica, dispondo em sentido contrário. 4.
Já com relação ao mérito, é possível se inferir dos autos que foi atribuída ao ex-gestor a prática de suposto atraso no repasse dos valores necessários para o pagamento de precatórios, e enquadrada sua conduta no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992 ("praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência"). 5.
Ocorre que, no curso da lide, houve a revogação do referido tipo pela Lei nº 14.230/2021, devendo, consequentemente, ser aplicada a norma mais benéfica em favor do acusado (CF/88, art. 5º, inciso XL). 6.
De fato, tem prevalecido entre os mais diversos tribunais do país a orientação de que a LIA faz parte do que se convencionou chamar de "direito administrativo sancionador", onde a lei nova, se for favorável aos interesses do acusado, deve retroagir para beneficiá-lo. 7.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos utilizados, in casu, pelo magistrado de primeiro grau, impondo-se confirmação de seu decisum neste azo. - Precedentes. - Reexame necessário não conhecido. - Apelação cível conhecida e não provida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0002300-70.2019.8.06.0051, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do reexame necessário e conhecer da apelação cível, mas para lhe negar provimento, confirmando integralmente a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 18 de julho de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0002300-70.2019.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022) DIREITO PÚBLICO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO ATO TIPIFICADO NO ART. 11, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.429/92.
REVOGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS PELA LEI Nº 14.230/21.
ROL TAXATIVO.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI MAIS BENÉFICA - ART. 1º, §4º, DA LEIº 8.429/92 E ART. 5, LX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Ministério Público, ao propor a ação de improbidade administrativa, narrou que, conforme apurado em Inquérito Civil nº 01/2016, instaurado a partir de representação do Tribunal de Contas dos Municípios, o réu, no exercício do cargo de Secretário Municipal de Infraestrutura do Município de Solonópole, deixou de repassar ao INSS a integralidade dos valores descontados dos vencimentos dos servidores públicos da referida secretaria a título de contribuição previdenciária, no período de 1º de abril de 2009 a 4 de abril de 2012. 2.
Após instrução, o magistrado concluiu pela prática do ato de improbidade administrativa disciplinado no art. 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92. 3.
Todavia, a Lei nº 14.230, publicada no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2021, com vigência na data de publicação (art. 5º), revogou os incisos I e II do art. 11 da Lei nº 8.429/92. 4.
O rol do art. 11 da Lei de Improbidade, após a exclusão da expressão "notadamente", passou a ser taxativo, logo se a conduta foi excluída do rol não é possível manter a condenação pela prática do ato imputado ao agente. 5.
Ressalte-se que a nova redação do art. 1º, §4º, da Lei nº 8.429/92, alterado pela Lei nº 14.230/2021, deixou explícito que "Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.".
Assim, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica (CF, art. 5º, XL) é aplicável ao direito administrativo repressivo ou sancionador e, portanto, incide no âmbito próprio e específico do regime jurídico da Lei de Improbidade Administrativa. 6.
Nessa perspectiva, como a conduta atribuída ao apelante tipificada no art. 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92 foi revogado pela Lei nº 14.230/21 não há como manter a condenação imposta na sentença, haja vista a aplicação imediata da lei mais benéfica nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. 7.
Recurso de Apelação conhecido e provido.
Ação de Improbidade julgada improcedente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
Fortaleza, 13 de julho de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0003919-43.2017.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/07/2022, data da publicação: 13/07/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUTORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPUTAÇÃO.
PRÁTICA DE ATO QUE IMPORTA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E VIOLA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE.
APELAÇÃO DO AUTOR.
LEI SUPERVENIENTE.
EXCLUSÃO DAS CONDUTAS CULPOSAS DO REGIME JURÍDICO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0002072-72.2018.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/07/2022, data da publicação: 06/07/2022) Assim é que, o conjunto probatório carreado aos autos é insuficiente para demonstrar o dolo do agente, bem como a própria conduta de desvio e incorporação de bens e valores ao seu patrimônio ou para enriquecimento de terceiros. Da análise da documentação acostada acerca da Tomada de Contas Especial, denota-se que a comissão não identificou dano ao erário e apontou como responsáveis por condutas irregulares Delci Carlos Teixeira e Jorge Costa Araújo, que sequer integram a presente demanda - id 78045902. Em consequência, inexistindo elementos probatórios para a configuração do enriquecimento ilícito e o dano ao erário, e nem mesmo para individualização das condutas do promovido e do respectivo dolo em praticá-las, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido por atipicidade superveniente. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC c/c art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/92. Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas processuais por ser isento (Lei Estadual nº 16.132/16) e de honorários advocatícios por não estar provada má-fé (art. 23-B, § 2º, da Lei 8.429/92). Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 17-C, §3º, da Lei 8.429/92) P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
05/02/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129482782
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05/02/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 19:11
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 01:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/10/2024 23:59.
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16/09/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90338392
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90338392
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0000699-61.2017.8.06.0160 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RAFAELY MARTINS BARBOSA REU: FABIANO MAGALHAES DE MESQUITA ADV REU: REU: FABIANO MAGALHAES DE MESQUITA
Vistos. O advogado renunciante comprovou a regular notificação de seu constituinte e o ciente deste acerca de sua renúncia.
Por outro lado, o instrumento procuratório id 68174969 indica que há outro advogado constituído pelo promovido nestes autos, além do renunciante, a quem deverão ser dirigidas as futuras intimações.
Sobre da resposta id 78045902, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
10/08/2024 05:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90338392
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09/08/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/04/2024 14:55
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:51
Juntada de Petição de ciência
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16/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 15:53
Conclusos para despacho
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11/01/2024 12:16
Juntada de Petição de documento de identificação
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11/01/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2024 13:06
Juntada de informação
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17/11/2023 09:13
Expedição de Ofício.
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03/11/2023 01:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 13:58
Juntada de Petição de ciência
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20/10/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 10:08
Conclusos para despacho
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12/10/2023 02:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DE PAIVA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69182950
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0000699-61.2017.8.06.0160 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV AUTOR: REU: FABIANO MAGALHAES DE MESQUITA ADV REU: REU: FABIANO MAGALHAES DE MESQUITA Vistos, Diante da documentação acostada (id 69180571), manifestem-se as partes e o Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69182950
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22/09/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69182950
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22/09/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 14:27
Conclusos para despacho
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15/09/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 17:04
Conclusos para despacho
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02/09/2023 08:27
Mov. [139] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/06/2023 14:58
Mov. [138] - Petição juntada ao processo
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22/06/2023 10:32
Mov. [137] - Certidão emitida
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20/06/2023 15:33
Mov. [136] - Petição: N Protocolo: WSTQ.23.01806468-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 20/06/2023 15:27
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26/04/2023 10:32
Mov. [135] - Concluso para Despacho
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17/04/2023 09:02
Mov. [134] - Petição: N Protocolo: WSTQ.23.01300991-8Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 17/04/2023 08:59
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28/02/2023 07:05
Mov. [133] - Certidão emitida
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24/02/2023 12:58
Mov. [132] - Certidão emitida
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24/02/2023 12:57
Mov. [131] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2023 12:53
Mov. [130] - Decurso de Prazo
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27/12/2022 12:24
Mov. [129] - Certidão emitida
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06/11/2022 01:10
Mov. [128] - Certidão emitida
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28/10/2022 01:16
Mov. [127] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0303/2022Data da Publicacao: 28/10/2022Numero do Diario: 2957
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26/10/2022 12:06
Mov. [126] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2022 10:50
Mov. [125] - Certidão emitida
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24/10/2022 15:54
Mov. [124] - Mero expediente: Vistos. Intimem-se as partes sobre os documentos de fls 206/209 e 222/258, bem assim para que informem se pretendem produzir outras provas nos autos, no prazo de quinze dias. Empos, vista ao Ministerio Publico. Expedientes ne
-
28/06/2022 09:09
Mov. [123] - Certidão emitida
-
15/06/2022 16:43
Mov. [122] - Petição juntada ao processo
-
15/06/2022 15:29
Mov. [121] - Petição: N Protocolo: WSTQ.22.01803948-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 15/06/2022 15:26
-
06/06/2022 10:51
Mov. [120] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/05/2022 10:23
Mov. [119] - Concluso para Despacho
-
03/05/2022 09:32
Mov. [118] - Ofício
-
22/04/2022 10:46
Mov. [117] - Documento
-
23/02/2022 15:13
Mov. [116] - Conclusão
-
23/02/2022 15:13
Mov. [115] - Redistribuição de processo - saída: De acordo com a Portaria 254-2022
-
23/02/2022 15:13
Mov. [114] - Processo Redistribuído por Sorteio: De acordo com a Portaria 254-2022
-
28/01/2022 14:26
Mov. [113] - Expedição de Ofício: para solicitar que encaminhe a este douto juizo, no prazo improrrogavel de 10(dez) dias, informacoes seguida da respectiva documentacao
-
21/01/2022 08:26
Mov. [112] - Mero expediente: Cumpra-se o requerido pelo Ministerio Publico na manifestacao de pag. 217. Expeca-se novo oficio a Secretaria Estadual de Seguranca Publica e Defesa Social do Ceara, solicitando reposta em ate 10 (dez) dias.
-
17/01/2022 19:18
Mov. [111] - Concluso para Despacho
-
17/01/2022 19:17
Mov. [110] - Petição juntada ao processo
-
13/01/2022 11:59
Mov. [109] - Petição: N Protocolo: WSTQ.22.01300055-3Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 13/01/2022 11:49
-
07/12/2021 14:25
Mov. [108] - Certidão emitida: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que foi efetuada a inclusao da tarja da Meta 04 do CNJ, nestes autos.
-
04/12/2021 00:51
Mov. [107] - Certidão emitida
-
01/12/2021 10:51
Mov. [106] - Certidão emitida
-
29/11/2021 16:31
Mov. [105] - Petição juntada ao processo
-
24/11/2021 16:15
Mov. [104] - Petição: N Protocolo: WSTQ.21.00172644-8Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 24/11/2021 15:50
-
23/11/2021 14:32
Mov. [103] - Certidão emitida
-
23/11/2021 14:32
Mov. [102] - Expedição de Ato Ordinatório: Encaminhem-se os autos digitais ao representante do Ministerio Publico, para fins de ciencia e manifestacao sobre o oficio de fls. 206/209.
-
19/11/2021 09:14
Mov. [101] - Ofício
-
19/11/2021 09:07
Mov. [100] - Ofício
-
18/11/2021 10:46
Mov. [99] - Concluso para Despacho
-
18/11/2021 10:45
Mov. [98] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal para resposta aos oficios de fls. 197/198, no dia 08/10/2021.
-
08/10/2021 12:11
Mov. [97] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/09/2021 17:36
Mov. [96] - Certidão emitida: CERTIFICO, que foi expedido oficio de fl.197 ao Excelentissimo Senhor(a) presidente do Tribunal de Conta do Estado do Ceara, e enviado via correios conforme codigo de rastreamento de n BZ 760 497 547 BR.
-
03/09/2021 10:40
Mov. [95] - Documento
-
03/09/2021 10:39
Mov. [94] - Certidão emitida: CERTIFICO, que em cumprimento ao despacho de fl.196 foi expedido oficio de n 457/2021 ao Senhor(a) Secretario(a) da Secretaria de Seguranca Publica e Defesa Social do Estado Ceara, e enviado via malote digital conforme compro
-
18/08/2021 14:17
Mov. [93] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2021 11:41
Mov. [92] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2021 11:41
Mov. [91] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2021 10:11
Mov. [90] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2021 14:15
Mov. [89] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/03/2021 17:09
Mov. [88] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2021 11:28
Mov. [87] - Petição: N Protocolo: WSTQ.21.00166007-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 17/03/2021 11:09
-
10/03/2021 21:17
Mov. [85] - Petição: N Protocolo: WSTQ.21.00395143-0Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 10/03/2021 20:22
-
05/03/2021 16:05
Mov. [84] - Certidão emitida
-
05/03/2021 16:03
Mov. [83] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2021 16:00
Mov. [82] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2021 15:03
Mov. [81] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2021 10:38
Mov. [80] - Conclusão
-
08/01/2021 10:38
Mov. [79] - Redistribuição de processo - saída: PORTARIA 1724/2020 TJCE
-
08/01/2021 10:38
Mov. [78] - Processo Redistribuído por Sorteio: PORTARIA 1724/2020 TJCE
-
13/07/2020 09:56
Mov. [77] - Concluso para Despacho
-
06/07/2020 11:19
Mov. [76] - Mero expediente: Autos recebidos da digitalizacao. A Secretaria para cumprir os expedientes necessarios ou fazer a conclusao na fila adequada.
-
22/05/2020 14:05
Mov. [75] - Conclusão
-
08/04/2020 03:16
Mov. [74] - Prazo alterado feriado: Prazo referente a carga foi alterado para 08/07/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
13/01/2020 23:05
Mov. [73] - Prazo alterado feriado: Prazo referente a carga foi alterado para 29/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
24/12/2019 01:35
Mov. [72] - Prazo alterado feriado: Prazo referente a carga foi alterado para 19/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
10/12/2019 08:09
Mov. [71] - Prazo alterado feriado: Prazo referente a carga foi alterado para 05/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
29/11/2019 13:11
Mov. [70] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: JuizEspecificacao do local de destino: Francisco Gilmario Barros Lima
-
29/11/2019 12:45
Mov. [69] - Mandado
-
29/11/2019 12:44
Mov. [68] - Remessa: Tipo de local de destino: CartorioEspecificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara de Santa Quiteria
-
29/11/2019 12:44
Mov. [67] - Recebimento
-
11/11/2019 16:29
Mov. [66] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: JuizEspecificacao do local de destino: Isaac de Medeiros Santos
-
11/11/2019 15:37
Mov. [65] - Petição: Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Acao Civil de Improbidade Administrativa - Numero: 80002 - Protocolo: PSTQ19000175625
-
08/11/2019 12:37
Mov. [64] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
08/11/2019 12:37
Mov. [63] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: CartorioEspecificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara de Santa Quiteria
-
21/10/2019 09:22
Mov. [62] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: AdvogadoEspecificacao do local de destino: Antonio Ednaldo Andrade Ferreira
-
21/10/2019 09:22
Mov. [61] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
25/09/2019 10:34
Mov. [60] - Expedição de Mandado
-
25/09/2019 10:34
Mov. [59] - Certidão emitida
-
25/09/2019 10:34
Mov. [58] - Certidão emitida
-
25/09/2019 10:33
Mov. [57] - Expedição de Mandado
-
25/09/2019 10:33
Mov. [56] - Expedição de Carta Precatória
-
15/08/2019 18:18
Mov. [55] - Remessa: Tipo de local de destino: CartorioEspecificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara de Santa Quiteria
-
15/08/2019 18:18
Mov. [54] - Recebimento
-
15/08/2019 16:19
Mov. [53] - Mero expediente: Visto em inspecao. Defiro o pedido de fls. 139-140. Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica.
-
22/07/2019 17:42
Mov. [52] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: JuizEspecificacao do local de destino: Isaac de Medeiros Santos
-
22/07/2019 17:20
Mov. [51] - Petição: Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Acao Civil de Improbidade Administrativa - Numero: 80001 - Protocolo: PSTQ19000165549
-
11/07/2019 09:32
Mov. [50] - Certidão emitida
-
09/07/2019 10:11
Mov. [49] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
09/07/2019 10:11
Mov. [48] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: CartorioEspecificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara de Santa Quiteria
-
28/05/2019 16:45
Mov. [47] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: AdvogadoEspecificacao do local de destino: Francisco das Chagas Araujo de Paiva
-
28/05/2019 16:45
Mov. [46] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
28/02/2019 17:36
Mov. [45] - Expedição de Mandado
-
12/02/2019 15:36
Mov. [44] - Petição: Juntada a peticao diversa - Tipo: Contestacao em Acao Civil de Improbidade Administrativa - Numero: 80000 - Protocolo: PSTQ19000142333
-
12/02/2019 15:35
Mov. [43] - Carta Precatória: Rogatória
-
01/02/2019 10:27
Mov. [42] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: CartorioEspecificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara de Santa Quiteria
-
01/02/2019 10:27
Mov. [41] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
16/01/2019 15:00
Mov. [40] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
16/01/2019 15:00
Mov. [39] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: AdvogadoEspecificacao do local de destino: Francisco das Chagas Araujo de Paiva
-
19/12/2018 22:45
Mov. [38] - Prazo alterado feriado: Prazo referente a movimentacao foi alterado para 24/01/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
-
19/12/2018 14:36
Mov. [37] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: CartorioEspecificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara de Santa Quiteria
-
19/12/2018 14:36
Mov. [36] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
15/12/2018 04:01
Mov. [35] - Prazo alterado feriado: Prazo referente a movimentacao foi alterado para 10/01/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
-
07/12/2018 16:18
Mov. [34] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
07/12/2018 16:18
Mov. [33] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: AdvogadoEspecificacao do local de destino: Justino Ricardo Cabral Goiana
-
12/11/2018 14:41
Mov. [32] - Expedição de Carta Precatória
-
25/09/2018 13:57
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2018 13:51
Mov. [30] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: JuizEspecificacao do local de destino: Sergio da Nobrega Farias
-
15/08/2018 12:57
Mov. [29] - Petição
-
19/07/2018 08:59
Mov. [28] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: advogadoPROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
18/07/2018 16:56
Mov. [27] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA ( COMARCA DE SANTA QUITERIA ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
11/07/2018 14:55
Mov. [26] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DR. JADER CAVALCANTEFUNCIONARIO: NAZARENO PEREIRANO. DAS FOLHAS: 45DATA INICIAL DO PRAZO: 11/07/2018DATA FINAL DO PRAZO: 16/07/2018
-
12/06/2018 09:01
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
08/06/2018 09:01
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
08/06/2018 08:32
Mov. [23] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacao automatica criada pela Movimentacao do Mandado 2018.211.33030-0 - Local: 1 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
10/05/2018 11:07
Mov. [22] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
10/05/2018 00:00
Mov. [21] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacao automatica criada pela Movimentacao do Mandado 2018.211.33030-0 - Local: 1 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
02/05/2018 13:10
Mov. [20] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: mpPROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
02/05/2018 13:10
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER - Local: 1 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
11/04/2018 13:42
Mov. [18] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTERIO PUBLICO NOME DO DESTINATARIO: DR. DERIC FUNCK LEITEFUNCIONARIO: QUITERIANO. DAS FOLHAS: 0DATA INICIAL DO PRAZO: 11/04/2018 - Local: 1 VARA DA
-
27/03/2018 12:53
Mov. [17] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA ( COMARCA DE SANTA QUITERIA ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
23/03/2018 13:20
Mov. [16] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: advogadoPROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
23/03/2018 13:19
Mov. [15] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA ( COMARCA DE SANTA QUITERIA ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
05/03/2018 14:44
Mov. [14] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO PAIVAFUNCIONARIO: NAZARENO PEREIRANO. DAS FOLHAS: 34DATA INICIAL DO PRAZO: 05/03/2018DATA FINAL DO PRAZO
-
22/02/2018 12:04
Mov. [13] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADOPROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
22/02/2018 09:43
Mov. [12] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: Dr. Francisco Araujo PaivaFUNCIONARIO: MonicaNO. DAS FOLHAS: 33DATA INICIAL DO PRAZO: 22/02/2018DATA FINAL DO PRAZO: 01/03/2018 - Lo
-
09/02/2018 17:44
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATORIA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
25/01/2018 17:44
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
10/07/2017 16:25
Mov. [9] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
29/06/2017 11:02
Mov. [8] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZPROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 1 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
26/06/2017 17:04
Mov. [7] - Concluso ao juiz corregedor: CONCLUSO AO JUIZ CORREGEDOR TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
08/05/2017 09:12
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
08/05/2017 09:11
Mov. [5] - Autuação: AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
05/05/2017 12:46
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
05/05/2017 11:51
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
05/05/2017 11:51
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
05/05/2017 11:36
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2017
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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