TJCE - 3024210-19.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:27
Processo Reativado
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02/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 17:53
Juntada de Certidão
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11/12/2023 17:53
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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06/12/2023 21:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:12
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71385979
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71385979
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15/11/2023 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de ação ordinária, promovida por Nirvana Dias de Aquino, em face do requerido Município de Fortaleza, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne, em suma, à determinação de fruição e pagamento do terço de férias sobre 60 (sessenta) dias por ano, com o pagamento das férias vencidas.
Devidamente citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação (ID 68936169), em que argumenta, em síntese, que o § 2º do art. 113 da Lei nº 5.895/1984, que previu em favor dos professores o gozo de dois períodos de férias por ano, foi revogado pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei nº 6.794/90); e o descabimento do pagamento de férias em dobro.
A parte autora apresentou Réplica (ID 70231342), em que reforça os argumentos da Exordial.
Parecer ministerial (ID 71325043) pela procedência da ação. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
No caso em questão, o cerne da controvérsia concerne à possibilidade de a parte autora usufruir 60 (sessenta) dias de férias e receberem o adicional de 1/3 do valor da remuneração incidente sobre todo esse período.
Inicialmente, o direito às férias é garantia constitucional que confere repouso remunerado ao trabalhador/servidor, garantindo-lhe o descanso e a recuperação do desgaste físico e mental despendidas com o labor.
Dispõem o inciso XVII do art. 7º c/c com o § 3º do art. 39 da Carta Magna, in verbis: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII,VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quanto à natureza do cargo a exigir.
A Lei Municipal nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério), no §2º de seu art. 113, por sua vez, dispõe acerca das férias dos professores: Art. 113 - O profissional do magistério gozará férias na forma do disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Fortaleza e na CLT. [...] §2°- O professor, o orientador de aprendizagem e o especialista quando lotados em unidade escolar, gozarão 30 dias de férias após cada semestre letivo. (grifo nosso).
No que diz respeito à alegação do requerido de que o dispositivo supracitado teria sido revogado, convém lembrar que, conforme dispõe o §2º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, lei posterior geral não possui o condão de revogar lei anterior especial, motivo pelo qual tal tese não se sustenta. Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. (grifo nosso).
No caso dos autos, pela documentação carreada aos autos, especialmente a de ID 63433370, verifica-se a parte requerente está lotada em unidade escolar, como prescreve o supracitado dispositivo legal, sendo forçoso reconhecer a procedência do pleito autoral. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que o Município de Fortaleza conceda 30 (trinta dias) de férias, por período letivo, enquanto a autora estiver lotada em unidade escolar, bem como efetue o pagamento das férias vencidas, a partir de 30/06/2018, respeitando os valores já pagos, acrescidas do terço constitucional e de correção pela taxa selic, conforme EC n.º 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito -
14/11/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71385979
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13/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:45
Julgado procedente o pedido
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30/10/2023 17:17
Conclusos para julgamento
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29/10/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:54
Conclusos para despacho
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05/10/2023 16:30
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 68944981
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22/09/2023 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após, encaminhe-se os autos para a tarefa "despacho".
Expedientes eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 68944981
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21/09/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:14
Conclusos para despacho
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14/09/2023 09:07
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 07:30
Conclusos para despacho
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30/06/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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