TJCE - 0242593-83.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Andre Aguiar Magalhaes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/07/2025 08:34
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:34
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 19:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 22929299
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 22929299
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27/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0242593-83.2021.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO JOSE DANTAS DE OLIVEIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado (Id. 22853865) interposto por Francisco José Dantas de Oliveira, em face de sentença (Id. 22853865) proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu o cumprimento de sentença, declarando a inexigibilidade do título executivo.
Nos termos do artigo 41 da Lei no 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei no 12.153/2009), para que o recurso seja admitido, deve preencher os seguintes requisitos: tempestividade, regularidade formal, preparo e interesse recursal.
Constato, todavia, que o presente recurso inominado não merece ser conhecido, por revelar-se deserto.
Com efeito, dispondo sobre as despesas processuais no âmbito dos juizados especiais cíveis e criminais, a Lei no 9.099/95, adverte, "in verbis": Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1o O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (...) O pedido de concessão do benefício da justiça gratuita foi formulado na petição inicial.
Contudo, o juízo de primeiro grau quedou-se inerte quanto à sua apreciação.
No caso em apreço, inobstante o juízo a quo tenha pronunciado em despacho (Id. 22853281) que "Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual."; em sede recursal, a parte recorrente não postulou a justiça gratuita, tampouco comprovou o pagamento do preparo.
A configuração de deserção nessa hipótese é entendimento prevalecente no âmbito das Turmas Recursais, inclusive nas Turmas Cíveis.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ARTIGO 42, § 1o DA LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM RAZÕES RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00501518920218060163, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4a Turma Recursal, Data do julgamento: 27/02/2025) AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO DESERTO.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NOS AUTOS DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 42 E 54 DA LEI No 9.099/95.
ENUNCIADO No 80 DO FONAJE.
SÚMULA No 9 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DE MULTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, mas para julgá-lo improcedente, nos termos do voto do Juiz Relator, com a condenação do agravante ao pagamento de multa, nos termos do §4o do Art. 1.021 do CPC, fixada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. (Local e data da assinatura digital) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Agravo Interno Cível - 0207440- 52.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3a TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 08/11/2022, data da publicação: 08/11/2022).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA DE PONTO DE TÁXI.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ARTIGO 42, § 1o DA LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM RAZÕES RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em NÃO CONHECER do recurso inominado, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Fortaleza, CE., data da assinatura eletrônica.
Bel.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora (Recurso Inominado Cível - 0015694-61.2012.8.06.0158, Rel.
Desembargador(a) SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, 1a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022).
Ademais, é inadmissível no sistema de Juizados Especiais do Estado do Ceará a comprovação posterior de preparo recursal, com amparo no Enunciado no 80 do FONAJE e na Súmula no 9 das Turmas Recursais, aprovada em sessões para uniformização: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1o, da Lei 9.099/1995) (nova redação -XII Encontro Maceió-AL). TJ/CE, Súmula n° 09 das Turmas Recursais - É vedada a complementação de custas ou preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição, sendo inaplicáveis aos processos regidos pela Lei n° 9.099/95 as disposições do art. 511, §2° do CPC (art. 1007, §§4° e 5° do CPC/2015).
Diante do exposto, com base nos fatos e fundamentos acima explanados, não conheço do recurso inominado, ante a constatação de deserção.
Sem condenação em custas judiciais e honorários. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
26/06/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22929299
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26/06/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 14:28
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de FRANCISCO JOSE DANTAS DE OLIVEIRA - CPF: *62.***.*37-91 (RECORRENTE)
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09/06/2025 09:27
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:47
Recebidos os autos
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05/06/2025 10:47
Distribuído por sorteio
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29/09/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0242593-83.2021.8.06.0001 [Servidores Inativos] REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DANTAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Intime-se o requerido pertinente ao cumprimento de sentença ID 61560333, nos termos do art.535 do CPC.
De modo concomitante, determino a intimação da exequente para informar os dados bancários, tal como o número de meses caso o crédito esteja sujeito a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, em conformidade com o art.14, incisos III e VIII da Resolução n°14/2023 do OETJCE.
Expediente necessário. 25 de agosto de 2023 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza -
25/04/2022 09:34
INCONSISTENTE
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25/04/2022 09:34
Baixa Definitiva
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22/04/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 11:53
INCONSISTENTE
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22/04/2022 11:52
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 00:51
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 17:15
INCONSISTENTE
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17/03/2022 16:37
INCONSISTENTE
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17/03/2022 14:21
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 00:00
INCONSISTENTE
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15/03/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 11:19
INCONSISTENTE
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09/03/2022 07:31
INCONSISTENTE
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08/03/2022 19:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/02/2022 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2022 01:04
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 16:46
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 14:25
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 13:54
Expedição de Certidão.
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26/01/2022 10:51
Expedição de Certidão.
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25/01/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 00:00
INCONSISTENTE
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11/01/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 17:30
Conclusos para despacho
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11/11/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 00:00
INCONSISTENTE
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04/11/2021 19:26
Conclusos para despacho
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04/11/2021 18:51
Distribuído por sorteio
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31/10/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 14:51
Registrado para Retificada a autuação
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22/10/2021 10:32
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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