TJCE - 3000667-06.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 22:13
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 22:12
Juntada de Certidão
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30/10/2023 22:12
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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22/10/2023 01:05
Decorrido prazo de M D COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/10/2023. Documento: 69709561
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02/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000667-06.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: HINNAYHANN ALVES PUCCI DE MESQUITA PROMOVIDO: M D COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por HINNAYHANN ALVES PUCCI DE MESQUITA em face de M D COMERCIO E SERVIÇOS LTDA - ME, onde o autor alegou que, no dia 28/10/2022, adquiriu da empresa ré, uma moto Yamaha XTZ 125, ano 2010, pelo valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ressaltou que desde o primeiro dia o veículo apresentou defeito, o que por três vezes foi consertado pela ré.
Todavia, na quarta vez, o vendedor declarou que já havia extrapolado o prazo da garantia e negou o reparo. Salientou ainda que levou a moto para conserto e foi constatado diversos defeitos ocultos, quais sejam, motor fumaçando, vazamento de óleo e outras peças bastante carbonizadas, o que impediu o regular funcionamento do veículo.
Por fim, arguiu que pagou R$ 1.670,00 (mil seiscentos e setenta reais) pelo reparo.
Diante do exposto, requereu o reembolso do valor despendido, bem como pleiteou indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Após análise minuciosa dos autos, o autor apresentou relatório emitido pela TD MOTOS, produzido de forma unilateral, onde a empresa atesta a existência de vazamento de óleo e fumaça no motor, consoante documento acostado ao ID nº 58506241. Todavia, evidencia-se que não é possível, em análise das provas constituídas ou, até mesmo, após oitiva de testemunha, atestar a origem do vício, se decorrente de mau uso, desgaste natural ou proveniente de alguma ação da ré que acarrete sua responsabilidade no reparo, necessitando, portanto, de produção de prova pericial técnica, a qual, indicará a existência do vício, bem como a sua origem e, por consequência, indicará quem é o responsável pelo reparo.
Consubstancia-se, portanto, por sua natureza, em causa complexa, sendo seu julgamento, neste Juízo, prejudicado em razão da inadmissibilidade de prova pericial, nos termos do art. 3º, caput, Lei 9.099/95.
Dessa forma, por se fazer necessária a realização de prova pericial, por tratar-se de matéria mais complexa, situação esta que colide com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, faz-se mister o reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, julgamento este, que deve ser pautado na obrigatoriedade de realização de uma prova técnica formal anterior para que seja alcançada uma justa prestação jurisdicional.
Em face do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, por reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, com fulcro no Art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Quanto ao pedido de concessão da gratuidade judiciária requerida pelo autor, defiro o mesmo, uma vez que ele está patrocinado por uma Defensora Pública, o que atesta e reconhece a sua hipossuficiência financeira, porquanto, como é sabido, a atuação do defensor público é realizada de forma gratuita aos necessitados, nos termos do arts.5º, LXXIV e 134, da Constituição Federal de 1988, da Lei Orgânica Estadual da Defensoria Pública (LC Estadual nº 06/1997) e da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC Federal nº 80/1994).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após a observância das formalidades legais ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69709561
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29/09/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69709561
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28/09/2023 17:19
Juntada de Petição de ciência
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28/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:48
Concedida a gratuidade da justiça a HINNAYHANN ALVES PUCCI DE MESQUITA - CPF: *40.***.*92-50 (AUTOR).
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28/09/2023 14:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/07/2023 14:25
Conclusos para despacho
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20/07/2023 08:27
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:23
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/07/2023 21:01
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2023 18:10
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/07/2023 18:05
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/07/2023 18:03
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/07/2023 17:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/07/2023 17:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/07/2023 17:48
Juntada de Petição de procuração
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18/05/2023 09:42
Juntada de Petição de ciência
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12/05/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 15:38
Juntada de Certidão
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03/05/2023 10:33
Juntada de Petição de ciência
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02/05/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 20:32
Audiência Conciliação designada para 10/07/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/05/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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