TJCE - 0226278-43.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 16:46
Juntada de Petição de ciência
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09/10/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 10:04
Juntada de Certidão
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69813609
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03/10/2023 08:10
Expedição de Ofício.
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0226278-43.2022.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Estaduais] POLO ATIVO: IMPETRANTE: PETRONAS LUBRIFICANTES BRASIL S.A POLO PASSIVO: IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ, SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por PETRONAS LUBRIFICANTES BRASIL S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-86 em face de ato reputado como ilegal atribuído ao PRESIDENTE DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ (CONAT) e SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, partes anteriormente qualificadas. Objetiva, em síntese, o direito da Impetrante de se abster do pagamento da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos sobre a apresentação da defesa contra o Auto de Infração nº 202200463-4, protocolada no Processo nº 1/196/2022. É o sucinto relato.
DECIDO.
A Constituição do Estado do Ceará, em seu art. 108, VII, "b", assim dispõe: Art. 108.
Compete ao Tribunal de Justiça: VII - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Contas dos Municípios ou de algum de seus órgãos, do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Controlador e do Ouvidor Geral do Estado, do Defensor Público-Geral do Estado, do Comandante Geral da Polícia Militar e do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar; De seu turno, o art. 13, XI, "c" do Regimente Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê a competência do egrégio Órgão Especial, nestes termos: Art. 13.
Ao Órgão Especial compete: XI - processar e julgar: c) mandados de segurança e habeas data contra atos do Governador do Estado; da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa; do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos; dos secretários de Estado; do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos; dos diretores dos Fóruns, no exercício de suas atribuições administrativas; do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público; do Procurador-Geral do Estado; do Chefe da Casa Militar; do Chefe do Gabinete do Governador; do Controlador-Geral de Disciplina; do Controlador e Ouvidor-Geral do Estado ou do Defensor Público-Geral do Estado; Destarte, é forçoso concluir pela subsunção do caso concreto à norma acima mencionada, a qual estabelece a competência originária do egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para processar e julgar os mandados de segurança contra atos das autoridades lá elencadas, dentre estas, dos Secretários de Estado. Diante do exposto, reconheço a incompetência desta Unidade Judiciária para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa destes autos ao egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 65152541
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02/10/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65152541
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31/08/2023 17:58
Declarada incompetência
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07/06/2023 12:33
Conclusos para despacho
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18/04/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 12:08
Conclusos para decisão
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24/10/2022 01:44
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/05/2022 23:07
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/05/2022 17:46
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02077491-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/05/2022 17:27
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11/04/2022 09:14
Mov. [9] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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11/04/2022 09:14
Mov. [8] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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08/04/2022 13:25
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/071663-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/04/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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08/04/2022 08:46
Mov. [6] - Documento Analisado
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07/04/2022 20:01
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 07/04/2022 através da guia nº 001.1339536-02 no valor de 64,48
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07/04/2022 14:03
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2022 10:45
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1339536-02 - Custas Iniciais
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06/04/2022 18:04
Mov. [2] - Conclusão
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06/04/2022 18:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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