TJCE - 3000011-88.2023.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 153543257
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 153543257
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 153543257
-
04/06/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153543257
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04/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153543257
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04/06/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 14:50
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2023 04:43
Decorrido prazo de ANA KELVIA CAPISTRANO em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 13:39
Conclusos para despacho
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02/10/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Jijoca de JericoacoaraVara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara PROCESSO: 3000011-88.2023.8.06.0111 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA POLO PASSIVO:SAMBA COMUNICACAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA KELVIA CAPISTRANO - CE43042 SENTENÇA Considerando a manifestação do Município no sentido de que o devedor celebrou acordo com a Fazenda Municipal, bem como de que adimpliu o débito objeto da execução fiscal, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, uma vez que o pagamento é causa de extinção do crédito tributário, a teor da regra do art. 156, I do CTN. Sem custas processuais (art. 90, parágrafo 3º, do CPC) e honorários advocatícios. Intimem-se as partes do teor da decisão. Expedientes necessários. Jijoca de Jericoacoara, 11 de setembro de 2023. Marco Aurélio Monteiro Juiz Substituto -
26/09/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 68774885
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68774885
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15/09/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 08:38
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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17/08/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 22:05
Juntada de Certidão
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14/02/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 14:54
Conclusos para despacho
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10/01/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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