TJCE - 3001497-08.2023.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 05:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 22:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/07/2025 09:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162448030
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162448030
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02/07/2025 00:00
Intimação
R.h.
Recebo os recursos interpostos tanto pela parte promovente quanto pela parte promovida, por tempestivos, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95.
Concedo a ambos os recursos os efeitos devolutivo e suspensivo.
Determino a intimação das partes recorridas, promovente e promovida, para, querendo, apresentarem contrarrazões no, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com a apresentação ou não de manifestação, remetam-se os autos a E.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
01/07/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162448030
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30/06/2025 01:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 17:06
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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27/06/2025 13:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/06/2025 13:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/06/2025 12:21
Conclusos para decisão
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27/06/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 22:13
Juntada de Petição de recurso
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21/06/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 159281521
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 159281521
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159281521
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159281521
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3001497-08.2023.8.06.0015 Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alega que no dia 21/07/2023 recebeu uma ligação telefônica de uma suposta funcionária do banco réu, informando que foram realizadas compras suspeitas no cartão que possui junto à instituição financeira.
Durante a conversa, cita que a suposta colaboradora asseverou que outro funcionário iria recolher o cartão no seu endereço.
Logo, como havia recebido a orientação de escrever uma carta de próprio punho autorizando o cancelamento do aludido cartão e a realização de perícia técnica, aduz ter acreditado que quem estava lhe contatando era realmente uma representante da ré, seguindo fielmente os comandos.
Porém, afirma ter percebido posteriormente que havia sido vítima de golpe, pois foram efetuadas compras não autorizadas com o seu cartão, nos seguintes valores: R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) e R$490,00 (quatrocentos e noventa reais) no débito, sendo as quantias de R$9.999,99 (nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) e R$2.299,00 (dois mil duzentos e noventa e nove reais) no crédito, totalizando o valor de R$22.288,99 (vinte e dois mil duzentos e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos).
Diante disso, requer a condenação do promovido à restituição do aludido montante e ao pagamento da cifra de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação (Id 84124887), o réu: a) impugna o pedido de gratuidade judiciária e o valor da causa; b) aponta a ausência de prática de ato ilícito de sua parte; c) cita a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Tentativa de acordo infrutífera (Id 84234878).
Foi realizada audiência de instrução (Id 90317072). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de Juizado Especial, há a dispensa do pagamento de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição, de modo que é dispensável o deferimento ou não da gratuidade, que já é dada pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o aludido pedido, bem como sua impugnação, que deve ser resolvida apenas caso haja envio destes fatos à fase recursal.
Nesse sentido, arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. O acionado impugna o valor da causa, citando ser aleatório e sem justificativa.
Porém, afasto a referida alegação, tendo em vista que a promovente informou os valores que entende serem devidos, o que não significa que serão acolhidos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
A demandante acostou aos autos boletim de ocorrência relatando a prática criminosa da qual foi vítima, capturas de telas das compras contestadas e das respectivas negativas de devolução, comprovação das ligações telefônicas recebidas, faturas do cartão e extratos da conta.
Por sua vez, o promovido se limita a alegar que inexistiu prática de ato ilícito de sua parte, afirmando que o ocorrido se deu por culpa exclusiva da autora.
Não se olvida que seja de responsabilidade dos clientes a guarda do cartão pessoal e o sigilo da senha, arcando com a responsabilidade caso assim não procedam.
Contudo, eventual negligência do correntista, por si só, não obsta o reconhecimento de defeito na prestação de serviço da instituição financeira, que não foi eficiente para evitar ou estancar a utilização fraudulenta do cartão, nem para reparar o dano material, mediante estorno ou cancelamento das operações.
A responsabilidade do banco réu, como fornecedor de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe o seguinte: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Ademais, o seu §1º prescreve que: "O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...)".
No caso, foram realizadas duas compras no débito e duas mediante a utilização do cartão de crédito de titularidade da requerente, todas no mesmo dia (21/07/2023), de elevados valores, em um curto período e em descompasso com o seu perfil de consumo.
Tal cenário caracteriza a falha na prestação do serviço da instituição financeira, que tinha a obrigação de manter eficiente segurança para proteger os dados pessoais da autora e o acesso ao seu sistema, bem como para verificação do desvio de operações suspeitas, ainda que isto ocorresse após a consumação da fraude, com a devida devolução dos valores ou cancelamento das transações.
O réu não resguardou a cliente dos riscos inerentes à atividade bancária e reconhecida no enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Vejamos: CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
GOLPE DO "MOTOBOY".
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO RÉU - Utilização indevida de cartão de crédito por terceiros fraudadores.
Transações que fogem ao perfil da consumidora.
Má prestação dos serviços bancários.
Responsabilidade objetiva do réu.
Declaração de inexigibilidade dos débitos apontados na inicial e ressarcimento dos valores indevidamente debitados da conta corrente da autora - Sentença mantida. - Dano moral.
Transações não reconhecidas pela cliente.
Pagamento de cartão de crédito mediante débito em conta corrente - Dano moral indenizável.
Valor fixado em R$ 8.000,00, que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001523-94.2018.8.26.0100; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019). APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COMO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY".
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO POR GOLPISTAS.
FALHA NA SEGURANÇA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS RÉUS QUANTO À PROTEÇÃO DOS DADOS DA AUTORA.
TRANSAÇÕES QUE FOGEM AO PERFIL DA CORRENTISTA.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DISCUTIDO, BEM COMO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, PARA QUE OS RÉS RECOMPONHAM O VALOR SACADO DA CONTA DA AUTORA.
ALÉM DISSO, É DE RIGOR A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, TENDO EM VISTA QUE A AUTORA SOFREU GRAVE PREOCUPAÇÃO COM OS FATOS, PERDEU TEMPO PARA RESOLVER O PROBLEMA E AINDA ESTEVE SEM A DISPONIBILIDADE DE SEU DINHEIRO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE ENCONTRA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007759-53.2018.8.26.0006; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2019; Data de Registro: 21/11/2019).
Desse modo, merecem ser objeto de ressarcimento os valores de R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) e R$490,00 (quatrocentos e noventa reais) correspondentes às compras efetuadas no débito, além de eventuais quantias comprovadamente pagas no tocante às compras realizadas no crédito.
Contudo, em relação ao dano moral, não se pode reconhecer no episódio controvertido gravidade com envergadura suficiente a configurar o dever de indenizar.
De acordo com Sérgio Cavalieri Filho: "Só pode ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais acontecimentos". (Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed.
São Paulo: Atlas, 2007, p. 80).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE DE TERCEIROS.
CONSUMIDOR ENTREGOU O CARTÃO E OS DOCUMENTOS PESSOAIS PARA A ESTELIONATÁRIA.
PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA NO RESULTADO LESIVO.
AÇÃO REALIZADA DENTRO DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA CONCORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS, EM VIRTUDE DA PRESENÇA TAMBÉM DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA RECONHECER O DIREITO À INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00517949620218060029, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 27/03/2024).
Destarte, ainda que verificada a falha no serviço prestado pelo demandado e algum dissabor experimentado pela postulante, tenho que a experiência por ela vivenciada não ultrapassou o âmbito do mero aborrecimento, não possuindo consistência a gerar o dano anímico indenizável.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) DECLARAR a inexigibilidade das despesas realizadas com o cartão da autora, nos valores de R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), R$490,00 (quatrocentos e noventa reais), R$9.999,99 (nove mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) e R$2.299,00 (dois mil duzentos e noventa e nove reais); b) CONDENAR o promovido a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$9.990,00 (nove mil novecentos e noventa reais) correspondente à totalidade das compras efetuadas no débito, além de eventuais quantias comprovadamente pagas no tocante às compras realizadas no crédito, com incidência de juros pela taxa Selic a partir da data do evento danoso, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil; c) DENEGAR a pretendida indenização por danos morais.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
06/06/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159281521
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06/06/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159281521
-
05/06/2025 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 13:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2024 13:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/08/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 00:55
Decorrido prazo de VITORIA GRECYE ALVES DE MENDONCA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:55
Decorrido prazo de VITORIA GRECYE ALVES DE MENDONCA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 85834314
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 85834314
-
28/05/2024 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO.
Diante das informações nos autos designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO com acesso à sala virtual no dia, horário e link abaixo, sendo realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA via Microsoft Teams, nos termos da Portaria nº. 1128/2022 que estabeleceu a 2ª UJEC como Juízo 100%: Data 05/08/2024 Horário 13:00 Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY5YmVmMTAtZDZhOS00ZmFjLWJiODktZWM3ZDI1MDk4ZTlk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d As partes serão responsáveis em providenciar os meios necessários para o devido acesso, bem como repassar o link de acesso e demais informações às suas testemunhas, de modo a orientá-las quanto ao uso de computadores ou do aplicativo móvel antes da audiência.
Registre-se que, a contestação e réplica deverão ser apresentadas até a data da realização da referida audiência, sob pena de preclusão.
INTIMEM-SE as partes via DJEN, sob as penas da lei.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
27/05/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85834314
-
27/05/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 13:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 13:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/05/2024 12:53
Desentranhado o documento
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09/05/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 14:20
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2024 14:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/04/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2023 00:59
Decorrido prazo de VITORIA GRECYE ALVES DE MENDONCA em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Citação em 24/11/2023. Documento: 72461978
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 72461978
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72461978
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72461978
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO LINK PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO, conforme prerrogativas legais e por determinação do MM.
Juiz, que foi gerado no sistema a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 12/04/24 às 14:00 horas, com acesso à sala de audiência por meio do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/b33ccd, sendo de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams.
Link alternativo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY5YmVmMTAtZDZhOS00ZmFjLWJiODktZWM3ZDI1MDk4ZTlk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Bel.
ADAILTON LIMA SERRA¹ Conciliador da 2ª UJEC ¹Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/2006. -
22/11/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72461978
-
22/11/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72461978
-
22/11/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 10:19
Audiência Conciliação designada para 12/04/2024 14:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/11/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 00:52
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71134267
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71134267
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25/10/2023 00:00
Intimação
R.h.
INTIME-SE a parte promovente para especificar, no prazo de 15 (quinze) dias, os danos materiais sofridos ou os valores de transações que pretende questionar em Juízo.
Decorrido o prazo voltem os autos conclusos para decisão.
CANCELE-SE a audiência designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
24/10/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71134267
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24/10/2023 15:16
Audiência Conciliação cancelada para 14/11/2023 14:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/10/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:08
Conclusos para despacho
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23/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69482320
-
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Fone: (85) 3488-7288 - WhatsApp (85) 989579041 E-mail: [email protected] R.h.
DECIDO.
INTIME-SE a parte promovente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da possível prevenção com o processo nº. 3001105-35.2023.8.06.0220, sob pena de indeferimento da petição inicial. Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69482320
-
29/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69482320
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26/09/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:57
Audiência Conciliação designada para 14/11/2023 14:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/09/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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