TJCE - 0013018-87.2019.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 13:49
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 13:48
Juntada de Certidão (outras)
-
23/01/2025 05:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 22/01/2025 23:59.
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05/12/2024 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
29/11/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 02:24
Conclusos para decisão
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22/10/2024 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 21/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:30
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/09/2024. Documento: 105587573
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105587573
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26/09/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105587573
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26/09/2024 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 20:55
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 02:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:05
Decorrido prazo de GILSON LINO DE ALENCAR em 30/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/07/2024. Documento: 89077516
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89077516
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] v PROCESSO nº. 0013018-87.2019.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Gratificações Municipais Específicas] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: GILSON LINO DE ALENCAR REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Intimem-se as partes acerca da petição (ID 70199646) e documentos correlatos para se manifestarem no prazo de 15 dias, de forma simples (Juizado Especial da Fazenda Pública).
Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Caucaia(CE), data da assinatura digital.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
05/07/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89077516
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04/07/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 15:58
Conclusos para decisão
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21/03/2024 15:57
Juntada de Certidão (outras)
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29/11/2023 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 27/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 04:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:03
Decorrido prazo de GILSON LINO DE ALENCAR em 22/11/2023 23:59.
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05/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 68860935
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0013018-87.2019.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Gratificações Municipais Específicas] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: GILSON LINO DE ALENCAR REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Considerando que as condições da ação devem ser analisada sob à perspectiva da Teoria da Asserção, conforme pacífica jurisprudência do STJ, entendo que não há ilegitimidade passiva da parte promovida, uma vez que a narrativa autoral aponta que as infrações foram lavradas pelo Município de Caucaia, o que se confirma no documento da fl. 18. Portanto, afasto a preliminar. A parte promovida deve comprovar que as notificações das infrações foram enviadas no prazo legal ao endereço da parte promovida. Saliento que a inversão do ônus da prova dá-se com base no disposto no art. 373, § 1º, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Portanto, em relação às notificações, incumbe ao promovido comprová-las, não havendo preclusão em relação ao despacho anterior, eis que não havia apreciação judicial sobre a inversão ônus probatório, imprescindível no presente caso, sobretudo pela participação da fazenda pública municipal. Em relação à suposta não inscrição do código renainf no extrato de pagamento de multas e falta de aferição dos equipamentos pelo inmetro dentro do prazo de 12 meses, o ônus da prova incumbe ao promovente. Ante o exposto, intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 dias, juntar nos autos a comprovação do envio das notificações ao endereço do autor, sob pena de preclusão. Intime-se o autor para indicar o meio pelo qual pretende comprovar a não inscrição do código RENAINF no extrato de pagamento de multas e a falta de aferição dos equipamentos pelo inmetro dentro do prazo de 12 meses, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão. Caucaia/CE, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 68860935
-
02/10/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68860935
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29/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2023 16:25
Conclusos para despacho
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11/11/2022 17:04
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/08/2022 16:13
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/08/2022 16:00
Mov. [39] - Decurso de Prazo
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26/05/2022 07:15
Mov. [38] - Certidão emitida
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17/05/2022 21:51
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0459/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 2845
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16/05/2022 02:06
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2022 17:29
Mov. [35] - Certidão emitida
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13/05/2022 16:04
Mov. [34] - Certidão emitida
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04/02/2022 16:26
Mov. [33] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que desejam produzir, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra. Após, retornem os autos para saneamento do feito.
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29/10/2021 09:16
Mov. [32] - Conclusão
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11/10/2021 12:16
Mov. [31] - Certidão emitida
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24/06/2021 22:12
Mov. [30] - Mero expediente: À visto disso, cumpra-se com urgência a última determinação proferida. Certifique-se o cumprimento de todas as determinações exaradas no último despacho/decisão. Após, retornem-se os autos conclusos para apreciação prioritária
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01/10/2020 18:13
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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25/09/2020 05:23
Mov. [28] - Certidão emitida
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22/09/2020 13:25
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.20.00326419-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/09/2020 12:52
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21/09/2020 12:49
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2020 14:52
Mov. [25] - Encerrar análise
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20/08/2020 14:51
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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20/08/2020 08:15
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.20.00322310-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/08/2020 10:28
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13/08/2020 14:03
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0576/2020 Data da Publicação: 13/08/2020 Número do Diário: 2436
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12/08/2020 16:33
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0572/2020 Data da Publicação: 10/08/2020 Número do Diário: 2433
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12/08/2020 12:57
Mov. [20] - Certidão emitida
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12/08/2020 12:50
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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11/08/2020 16:38
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.20.00321267-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/08/2020 16:27
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10/08/2020 20:10
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2020 13:55
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, para inti
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07/08/2020 10:52
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.20.00320849-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/08/2020 10:34
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06/08/2020 13:18
Mov. [14] - Certidão emitida
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06/08/2020 11:26
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2020 11:24
Mov. [12] - Expedição de Carta
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06/08/2020 11:18
Ato ordinatório praticado
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06/08/2020 11:09
Mov. [10] - Audiência Designada: Conciliação Data: 04/11/2020 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
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05/08/2020 16:59
Mov. [9] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2020 17:51
Mov. [7] - Mero expediente: Tendo em vista o teor do ato ordinatório de fl. 32, cumpra-se com urgência a decisão de fls. 21/23, devendo ser designada nova data para realização de audiência de conciliação e mediação, na forma do art. 334, do CPC.
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31/07/2020 14:34
Mov. [6] - Conclusão
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31/07/2020 14:33
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2020 17:18
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.20.00319918-5 Tipo da Petição: Chamamento ao Processo Data: 29/07/2020 16:48
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29/11/2019 15:44
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2019 10:30
Mov. [2] - Conclusão
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19/11/2019 10:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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