TJCE - 3032085-40.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 19:46
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:38
Decorrido prazo de JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 89550786
-
19/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89550786
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3032085-40.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Regime Previdenciário] REQUERENTE: LUIZ BENILDIO CAVALCANTE DE SOUZA REQUERIDO: CEARAPREV - FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pelas partes Embargantes, ESTADO DO CEARÁ e a CEARAPREV - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, pugnando para que seja suprida a omissão na sentença que julgou o feito procedente, acerca da legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente no momento da morte da instituidora, em 1995, tempo em que a legislação previdenciária do Estado do Ceará não listava o cônjuge varão como dependente, senão em caso de invalidez. Discorrendo brevemente sobre o cerne da questão, entende-se que assiste razão aos Embargantes, haja vista que, conquanto tenha se aplicado ao julgado a Lei Complementar nº 012/1999, que em matéria previdenciária, aplica-se ao caso concreto a lei vigente na data do óbito do(a) servidor(a), falecido(a) em 06 de setembro de 1995, conforme Certidão acostada no id. 69476663, por força do princípio tempus regit actum, conforme previsto na Súmula nº 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como na súmula 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça, ambas, in verbis: Súmula 340, STJ.
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Súmula 35, TJCE.
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor.
Na espécie, à época do óbito da servidora esposa do autor, vigia a LEI Nº 10.776, DE 17.12.82 (D.O.
DE 02.02.83), in verbis: Art. 7º - São considerados dependentes: I - a esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição e os enteados, enquanto solteiros e menores de 21 (vinte um) anos, ou quando inválidos, e a ex-esposa, salvo se esta: […] Nesse contexto, é o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça cearense, conforme o seguinte julgado: Ementa: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA DEPENDENTE.
LIMITE ETÁRIO DE 21 ANOS DE IDADE PARA O RECEBIMENTO DA PENSÃO.
PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA DO FATO GERADOR.
TEMPUS REGIT ACTUM.
ARTS. 7º, I E 13, II, DA LEI Nº 10.776/1982. [...] 1.
A controvérsia consiste em verificar o direito da autora, ora apelada, ao recebimento de parcelas não pagas a título de pensão por morte, calculadas desde a cessação, aos 18 anos de idade, até os 21 anos de idade, em virtude do falecimento da sua genitora, Sra.
Maria Guiomar Melo Rodrigues, no dia 08/05/1992. 2.
Ressalte-se a aplicação do princípio tempus regit actum às demandas previdenciárias, de modo que o benefício se adstringe à legislação vigente à época de sua concessão, in casu, a legislação em vigor no momento do óbito do segurado, qual seja, a Lei Estadual nº 10.776/82, conforme Súmulas 340 do STJ e 35 do TJCE. 3.
O falecimento da instituidora do benefício, Sra.
Maria Guiomar Melo Rodrigues, genitora da apelada, ocorreu em 08/05/1992 (certidão de óbito às fls. 34), aplicando-se a Lei Estadual nº 10.776/1982 (Estatuto do extinto IPEC), vigente à época. [...] ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer da Apelação Cível, para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora relatora.
Fortaleza, 26 de abril de 2023 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora.
Data do julgamento: 26/04/2023.
Data de publicação: 26/04/2023.
Com efeito, se aplicável o presente recurso, na dicção do art. 1.022, II, do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Isto posto, considerando as razões acima expostas, acolho os Embargos Declaratórios apresentados, dando-lhes PROVIMENTO, suprindo a omissão, concedendo efeitos modificativos ao julgado, fazendo constar na parte final do dispositivo da sentença o seguinte: Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
18/07/2024 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89550786
-
18/07/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/07/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIZ BENILDIO CAVALCANTE DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/07/2024. Documento: 89103614
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89103614
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89103614
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3032085-40.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Regime Previdenciário] REQUERENTE: LUIZ BENILDIO CAVALCANTE DE SOUZA REQUERIDO: CEARAPREV - FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.h.
Diante da pretensão infringente buscada pela parte embargante, hei por bem determinar a intimação da parte adversa, em respeito ao princípio do contraditório, para que se manifeste, no prazo legal de 05 (cinco) dias.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
05/07/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89103614
-
05/07/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88424424
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88424424
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88424424
-
25/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88424424
-
25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3032085-40.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Regime Previdenciário] REQUERENTE: LUIZ BENILDIO CAVALCANTE DE SOUZA REQUERIDO: CEARAPREV - FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando que para que seja incluída como dependente da falecida esposa, a Sra.
Maria Madalena Pinheiro de Lima , servidora pública do Estado do Ceará falecida em 06 de setembro de 1995.
Em suma, declara que, após o falecimento da sua esposa, as filhas da servidora se habilitaram e receberam regularmente a pensão por morte devida, sendo que, após implementarem a maioridade, o promovente requereu a pensão por morte em seu favor, tendo sido reconhecida a pensão provisória em outubro de 2022.
Contudo, reclama que, mesmo após o reconhecimento do benefício na via administrativa, até o momento, a parte Autora não teve tal direito implementado.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito, devidamente citado, o promovido apresentou contestação; houve réplica.
Instado a se manifestar, o nobre membro do Ministério Público opinou pela procedência da ação.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Preambularmente, deixo de acolher o pedido do ente demandado sob a alegação de ausência de interesse de agir, ante a inexistência de negativa no processo administrativo em curso, haja vista ser pertinente a discussão pretendida pelo requerente face a morosidade na implementação do seu direito já reconhecido pela Administração Pública.
Imergindo a análise de mérito, inicialmente, urge destacar que em matéria previdenciária, aplica-se ao caso concreto a lei vigente na data do óbito do(a) servidor(a), falecido(a) em 06 de setembro de 1995, conforme Certidão acostada no id. 69476663, por força do princípio tempus regit actum, conforme previsto na Súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como na súmula 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça, ambas, in verbis: Súmula 340, STJ.
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Súmula 35, TJCE.
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor.
Por seu turno, as normas previdenciárias regentes do Estado do Ceará Lei Complementar nº 012/1999, elenca os dependentes do segurado, servidor público, nos seguintes termos: Art. 6º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios. § 1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam em união estável como entidade familiar, inclusive por relação homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo; II o filho que atenda a um dos seguintes requisitos: a) tenha idade de até 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido, observadas as condições estabelecidas nesta Lei; c) tenha deficiência grave, devidamente atestada por laudo médico oficial, comprovada a dependência econômica; III o tutelado nesta condição na data do óbito do segurado, provada a dependência econômica, hipótese em que passa a ser equiparado a filho, para efeito de percepção da pensão; IV a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor, desde que inexistam, na data do óbito, os dependentes previdenciários referidos nos incisos I, II e III deste parágrafo. § 2ºA dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no § 1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar.
De todo o cotejo dos autos, se dessume que a ação merece prosperar, pois, se colhe do acervo probante a demonstração da existência de união entre o promovente e a de cujus, como a certidão de casamento no ID. 69476663 e a implantação da pensão provisória (id. 69476673, p.1).
Nesse ponto, impende a intervenção judicial, pois a Administração Pública não se encontra imune ao controle judicial dos aspectos vinculados a seus atos, a exemplo da competência, forma, finalidade, bem como a observância dos Princípios da Eficiência, da Razoabilidade e Proporcionalidade, mormente diante da prática de atos que impliquem restrições de direitos dos administrados, como se afigura a supressão do direito pleiteado pela parte autora.
Assim, não tendo os requeridos logrado êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, nos moldes do artigo 373, II, do CPC, é imperiosa a intervenção do poder judiciário no feito, sem que haja ofensa a ao princípio da independência entre as instâncias judicial e administrativa, pois, a inobservância dos citados preceitos acarreta a nulidade dos atos administrativos praticados, afastando a discricionariedade técnica da autoridade administrativa ante a existência de teratologia administrativa, permitindo o controle e revisão pelo Poder Judiciário.
Destarte, a atuação da Administração Pública deve estar pautada, dentre outros princípios, na legalidade e na eficiência dos seus atos, essa é a exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37, caput, ad litteram: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Oportuno citar a definição dada pelo célebre jurista, HELY LOPES MEIRELLES, ao firmar sobre o princípio da eficiência: "o que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros", e acrescenta que "o dever da eficiência corresponde ao dever da boa administração".
Nesse contexto, conquanto requerido averbe que a demora no deslinde do processo administrativo, se deve ao fato de ser ato complexo ante a necessidade de realização de diligências inerentes ao caso, tal conduta vai de encontro princípio constitucional da eficiência e da razoável duração do processo, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, especialmente que se está diante de verba alimentar, nesse sentido a jurisprudência pátria: "MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
O procedimento administrativo afeto à aposentadoria de servidora afastada preliminarmente também deve ser pautado pelos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade de sua duração, razão pela qual o Estado de Minas Gerais pode ser compelido a apreciar, concluir e publicar o resultado do processo de aposentadoria da autora que aguarda há mais de 5 anos a finalização do procedimento." (TJMG - Apelação nº 5019537-29.2016.8.13.0702 (1) - Rel.
Des.
Alberto Vilas Boas - Publicação: 19/08/2019).
Na mesma esteira, esse tem sido o entendimento perfilhado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, conforme recentes julgados a seguir transcritos: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR MILITAR.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 31/2002.
INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EC 41/2003 À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO.
DIREITO DA PENSIONISTA SOMENTE À PARIDADE.
ATENDIDAS AS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO ART. 3º DA EC 47/2005.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO QUE DEVE CONSIDERAR O QUE DETERMINA § 7º DO ART. 40/CF, INTRODUZIDO PELA LC 41/03, QUE GARANTE A INTEGRALIDADE DOS BENEFÍCIOS CUJOS VALORES ESTEJAM AQUÉM DO TETO DO RGPS.
BENEFICIÁRIA IDOSA.
PROCEDIMENTO PARA DECLARAÇÃO DA PENSÃO DEFINITIVA INSTAURADO EM 2009 E AINDA NÃO FINALIZADO.
CONDUTA OMISSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ARTIGO 5º, INCISO LXXVIII, DA CF).
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação e da remessa necessária para negarlhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de novembro de 2021.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0835114-34.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/11/2021, data da publicação: 08/11/2021).
Ementa: Processo0246851-73.2020.8.06.0001RECURSO DE APELAÇÃO, RECURSO ADESIVO E REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
CONCESSÃO PROVISÓRIA ADMITIDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 31 DE 2002.
VALOR PROVISÓRIO CORRESPONDENTE A OITENTA POR CENTO DO VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NORMAL DO SEGURADO FALECIDO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO NO JULGAMENTO EM DEFINITIVO DA PENSÃO.
BURLA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão de mérito consiste em analisar, em suma, se o autor, beneficiário de pensão por morte provisório, faz jus à concessão definitiva do referido benefício, bem como à complementação dos valores já recebidos a título provisório, considerando a última remuneração da servidora aposentada.
Ademais, cumpre verificar se os honorários advocatícios de sucumbência foram devidamente fixados pelo magistrado de 1º Grau. 2.
De acordo com o Art. 1º, §1º da LC 31/2002, o valor da pensão provisória corresponderá ao percentual de 80% (oitenta por cento) do valor da última remuneração normal do segurado falecido.
No caso dos autos, a última remuneração da segurada falecida possui o valor bruto de R$ 17.634,53 (dezessete mil seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos), de modo que a pensão por morte provisória concedida ao requerente, para que se adeque à legislação atinente ao tema, em obediência ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição da República, deve ser paga considerando este valor. 3.
Ressalta-se que o valor questionado pelo ente público apelante, referente ao reajuste salarial de 177,88% (cento e setenta e sete vírgula oitenta e oito por cento), concedido judicialmente a segurada falecida, já havia sido devidamente incorporado aos seus proventos de aposentadoria, de forma que deve esse reajuste ser levado em consideração para aferir o valor da pensão do promovente, seja ela em caráter provisório ou definitivo. 4.
O pagamento da pensão provisória prevista na LC nº 31/2002 não se reveste de ilegalidade nem tampouco acarreta prejuízo ao pensionista ou afronta aos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, desde que também atendidos os princípios da razoabilidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37 da CF. É que a ordem constitucional vigente não admite a excessiva dilação do período para a conclusão do processo de concessão da pensão definitiva, consoante inteligência do art. 5º, LXXVIII, da CF. 5.
No caso dos autos, portanto, percebe-se o desrespeito da Administração ao postulado constitucional da razoável duração do processo, consoante expressa previsão do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, notadamente porque o óbito da servidora deu-se em 2016 e até a presente data não findou o procedimento administrativo para a declaração da legalidade, em caráter definitivo, do benefício pleiteado pelo autor.
Frisa-se, ainda, que não pode o Poder Público protelar eternamente a concessão de um direito em função de questões jurídicas pendentes. 6.
Considerando que o benefício de pensão por morte trata-se de verba de natureza alimentar, a qual não pode permanecer indefinidamente sem solução, sob pena de submeter o postulante a privações de ordem financeira, acertado o mandamento sentencial que determinou o recebimento do valor integral do benefício de pensão por morte, até sua concessão definitiva, ao promovente, portador de transtorno incapacitante e pai de duas crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista. 7.
Sobre as diferenças correspondentes às parcelas pagas a menor desde a concessão da pensão provisória incidirão os juros de mora aplicáveis à remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009) a partir da citação (Súmula 204 do STJ) e correção monetária pelo INPC (Recurso Repetitivo - Tema 905 - REsp 1.495.146/MG) a partir do vencimento de cada prestação (Súm. 148 do STJ), a serem calculadas em liquidação. 8.
Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Estado do Ceará, acertada a decisão monocrática que, tendo em vista a iliquidez da condenação, aplicou o que dispõe o art. 85, § 4º, II, CPC/15.
Dessa forma, por expressa previsão na Lei de Ritos, não merecem prosperar as razões de apelação da parte autora, que pretende a aplicação do Art. 85, §2º, do CPC para que os honorários sejam arbitrados no percentual de 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido. 9.
Reexame Necessário conhecido e desprovido.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação do Estado do Ceará e o Recurso de Apelação Adesivo da parte autora, mas para negar-lhes provimento, bem como em conhecer a Remessa Necessária Cível, mas também para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2022 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator.
Data de publicação: 22/02/2022.
Pertinente a concessão de tutela de urgência, o instituto traz como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais, contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", na mesma toada o art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Destarte, entende-se que assiste razão a requerente tendo em vista que o objeto da demanda versa sobre verba alimentar, ademais o requerido não logrou êxito em produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir o desiderato autoral.
Outrossim, a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme podemos observar nos seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: REsp 648886 / SP RECURSO ESPECIAL 2004/0043956-3 Relator : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) S2 SEGUNDA SEÇÃO data do julgamento 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Processual civil.
Recurso especial.
Antecipação de tutela. deferimento na sentença.
Possibilidade.
Apelação.
Efeitos. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela".
E ainda, esclareça-se que o caso em exame, não se enquadra nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97.
No caso em tela, o fato é inequívoco e verossímil a alegação da parte requerente, conforme entendimento contido nas razões retro entabuladas, em que pese restar evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo afiguram-se como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Demais disso, o Supremo Tribunal Federal, analisando a possibilidade das leis infraconstitucionais restringirem a concessão da tutela de urgência em desfavor da Fazenda Pública, editou a Súmula n.º 729, afastando expressamente a aplicação do julgamento da referida ADC n.º 4 para as causas de natureza previdenciária, in verbis: Súmula n.º 729/STF: A decisão na ação direta de constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.
Assim, CONCEDO a tutela provisória de urgência para determinar ao requerido a proceder com o pagamento do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, conforme reconhecido administrativamente no Processo nº 08479834/2021.
Providência a ser efetivada em 30(trinta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a tutela de urgência concedida, e com o escopo de declarar o direito da parte autora de ser incluída como pensionista por morte de sua falecida esposa, determinando ao requerido a proceder com o pagamento do benefício de pensão por morte em favor da parte postulante, conforme reconhecido administrativamente no Processo Administrativo nº 08479834/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
24/06/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88424424
-
24/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:39
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2024 02:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/12/2023 06:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/12/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 15:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 02:48
Decorrido prazo de JOUFRE MEDEIROS MONTENEGRO em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69500173
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3032085-40.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Regime Previdenciário] REQUERENTE: LUIZ BENILDIO CAVALCANTE DE SOUZA REQUERIDO: CEARAPREV - FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Vistos em inspeção.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer e Pagar c/c Tutela de Urgência promovida por LUIZ BENILDIO CAVALCANTE DE SOUZA por intermédio de advogado constituído, em face da FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, partes devidamente qualificadas, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sob os preceitos da Lei estadual e, consequentemente, na obrigação de pagar a remuneração do benefício pretendido, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, desde a data do requerimento (ID nº 69476664).
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cuja ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandavas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após a manifestação da parte promovida.
CITE-SE a FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV, por mandado, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, INTIMANDO-SE o Requerido, no mesmo mandado, para que no prazo de 05(cinco) dias se manifestem especificamente sobre o pedido de tutela provisória, sem prejuízo do restante do prazo legal para contestação.
Expedientes necessários, com a maior brevidade possível.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69500173
-
26/09/2023 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 22:47
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69500173
-
26/09/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000656-79.2022.8.06.0069
Mirian Arruda Ernesto
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2022 09:51
Processo nº 3001323-57.2023.8.06.0222
Ellen Cavalcanti Albuquerque
Sergio Roberto da Silva Xavier
Advogado: Giovanna Barros Cabo Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/09/2023 09:45
Processo nº 3000213-11.2023.8.06.0032
Maria Estela Dias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2023 17:21
Processo nº 3002561-38.2023.8.06.0117
Raphael Enaian Dieb Oliveira
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2023 21:09
Processo nº 3000874-73.2023.8.06.0069
Adriana de Sousa Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2023 14:24