TJCE - 3000216-92.2023.8.06.0087
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ibiapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 04:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/12/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 13:14
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
14/10/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO ARAGAO PORTELA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 105182659
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105182659
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ibiapina Rua Dep. Álvaro Soares, S/N, Centro - CEP 62360-000, Ibiapina-CE Fone: (85) 3108-1530, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000216-92.2023.8.06.0087 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARLENE NOBRE DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ibiapina-CE, através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do teor da Sentença proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 104521624.
Dado e passado nesta secretária de Vara Única, Comarca de Ibipaina, Estado do Ceará, no dia 17 de setembro de 2024.
Eu, Lorena Kelvya Passos Marques, servidora requisitada, o digitei. Ibiapina-CE, 17 de setembro de 2024. CARLOS FERNANDES FONTENELE Servidor Geral -
19/09/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105182659
-
19/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 08:30
Homologada a Transação
-
22/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
22/06/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87466946
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87466946
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ibiapina Rua Dep. Álvaro Soares, S/N, Centro - CEP 62360-000, Ibiapina-CE Fone: (88) 3653-1277, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000216-92.2023.8.06.0087 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARLENE NOBRE DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ibiapina-CE, através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do teor do Despacho proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 86453523 para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do crédito pretendido pela parte exequente, sob pena de multa, honorários advocatícios sucumbenciais e penhora on line, na forma do art. 523, §§1º e 3º, do CPC.
Dado e passado nesta secretária de Vara Única, Comarca de Ibiapina, Estado do Ceará, no dia 29 de maio de 2024.
Eu, Lorena Kelvya Passos Marques, servidora requisitada, o digitei. Ibiapina-CE, 29 de maio de 2024. CARLOS FERNANDES FONTENELE Servidor Geral -
29/05/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87466946
-
29/05/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 10:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/05/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 09:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO ARAGAO PORTELA em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84361020
-
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84361020
-
16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ibiapina Rua Dep. Álvaro Soares, S/N, Centro - CEP 62360-000, Ibiapina-CE Fone: (88) 3653-1277, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000216-92.2023.8.06.0087 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE NOBRE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ibiapina-CE, através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do teor do Despacho/Decisão proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 84026450. Dado e passado nesta secretária de Vara Única, Comarca de Ibiapina, Estado do Ceará, no dia 11 de abril de 2024.
Eu, Lorena Kelvya Passos Marques, servidora requisitada, o digitei. Ibiapina-CE, 11 de abril de 2024. CARLOS FERNANDES FONTENELE Servidor Geral -
15/04/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84361020
-
10/04/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 16:40
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:35
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
27/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO ARAGAO PORTELA em 22/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 72580146
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 72580146
-
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72580146
-
04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72580146
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina PROCESSO: 3000216-92.2023.8.06.0087 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE NOBRE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aforada por MARLENE NOBRE DA SILVA, contra o BANCO BRADESCO S/A, segundo o rito dos juizados especiais cíveis, aduzindo a parte autora que o requerido promoveu descontos não autorizados na conta onde recebe seu benefício previdenciário, desde o mês de junho de 2019, referente à cobrança de "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO", conforme demonstra nos extratos carreados com a inicial (ID63734094 e ID63734095).
Em contestação de ID71864363, o requerido, preliminarmente, suscita a não juntada de extratos bancários.
No mérito, em suma, afirma que a autora está usufruindo dos serviços bancários oferecidos pelo Banco requerido, e, em contrapartida, está pagando o valor devido a isso.
Aduz que a cobrança é totalmente devida e que não há nenhum tipo de ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias decorrentes da manutenção de conta.
Inicialmente, quanto à impugnação de ausência de juntada de extratos bancários, tenho que não merece prosperar, uma vez que a parte autora promoveu a juntada, acostados à exordial, dos respectivos extratos de sua conta bancária, conforme se vê na ID63734094 e ID63734095.
Avancemos sobre o mérito.
A ação é procedente.
Cumpre asseverar que a presente demanda deve ser analisada à luz das disposições expressas na Lei nº 8.078/90, vulgo CDC, posto que tanto a promovente como o promovido se enquadram, respectivamente, nas definições de consumidor e fornecedor estabelecidas nos artigos 2º e 3º, do aludido diploma legal.
Com efeito, o art. 6, VIII, do CDC, assegura, em favor do consumidor, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." A controvérsia consubstancia-se em verificar se houve licitude na conduta adotada pelo promovido, em razão de realizar descontos na conta bancária da promovente, configurados como "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO" A demandante juntou aos autos extratos bancários nas ID63734094 e ID63734095, nos quais constam os referidos descontos por diversas vezes.
Em sede de contestação, o banco promovido informa que os descontos foram devidos, pois teriam sido contratados pela autora.
Todavia, não junta aos autos qualquer documento que comprove a contratação dos serviços ou a permissão expressa aos descontos das tarifas denunciadas, não apresentando elementos probatórios capazes de afastar seu dever de indenizar, especialmente, diante do fato da autora ser pessoa idosa.
A RESOLUÇÃO BACEN n° 3.402/2006 estabelece que é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares.
Nesse sentido, conforme se verifica nos extratos bancários juntados aos autos, as movimentações existentes, basicamente, são relativas a depósitos e saques, admitidos sem cobrança de tarifas nas contas-salários.
Se porventura o banco decidiu, por um motivo ou outro, transformar a conta-salário em conta corrente, não contou com a prévia e necessária anuência da consumidora.
Posto isto, verifica-se que a promovente comprovou seu direito e o réu não se desincumbiu do dever de comprovar fato impeditivo no direito da parte autora, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, razão pela qual merece prosperar o pleito autoral.
Em relação ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, tem-se que este merece prosperar, tendo em vista que o caso se amolda ao previsto no art. 42, do CDC, porém, limitado ao período que a autora especifica nos extratos trazidos com a exordial, ou seja, de junho de 2019 até o presente.
Quanto ao dano moral, não há dúvida a respeito de sua configuração.
Isso porque as vicissitudes descritas pela autora na inicial, em razão de descontos indevidos, permitem vislumbrar a existência de situação de desgaste emocional suficiente para justificar a reparação pelo abalo psíquico, porém, na proporção de que não favoreça enriquecimento ilícito.
O valor deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a cumprir suas funções sancionadora, educativa e compensatória, bem como a alcançar a realidade sociocultural dos litigantes, de modo que não seja tão pequena que se torne irrelevante, nem tão grave que enseje enriquecimento indevido de uma das partes, razão pela qual arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil Reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar ilegais os descontos realizados pelo banco promovido e condenar o BANCO BRADESCO S/A a: a) cancelar a cobrança da "CESTA B.
EXPRESSO" ou de qualquer outra tarifa de manutenção realizada na conta bancária da autora informada na inicial até que haja anuência expressa dela, na eventualidade da conversão de conta gratuita em paga; b) pagar à autora MARLENE NOBRE DA SILVA, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil Reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) restituir à autora MARLENE NOBRE DA SILVA o valor em dobro, relativo a "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO", constantes nos extratos de ID63734094 e ID63734095, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros moratórios, devidos a partir da data de cada desconto, respeitada a prescrição quinquenal.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Ibiapina, 24 de novembro de 2023.
Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito -
01/12/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72580146
-
01/12/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72580146
-
27/11/2023 17:12
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2023 10:12
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:42
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 14/11/2023 14:20 Vara Única da Comarca de Ibiapina.
-
13/11/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69682069
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ibiapina Fica a parte intimada para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 14/11/2023 às 14:20 horas, pelo rito da Lei n. 9.099/95.
E, de logo, fica criada a sala virtual pelo sistema MICROSOFT TEAMS para a realização do ato por videoconferência, com acesso através do link: https://link.tjce.jus.br/26f013 ADVERTÊNCIAS: O não comparecimento injustificado do demandado importa no julgamento antecipado da lide.
A ausência injustificada do autor importa em extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, nos termos do art. 51, I da Lei dos Juizados Especiais.
Ambos os litigantes deverão comparecer ao ato acompanhado de advogado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo, munidos dos documentos necessários para provar o alegado e trazendo suas testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte (Lei n° 9.099/1995, artigo 34, caput), posto que, não havendo acordo, de logo será realizada a instrução processual e o julgamento do feito.
Caso a parte não disponha de meios para acessar o link, deverá comparecer ao Fórum local, munida de documentos pessoais, no dia e hora designados para a realização da audiência.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69682069
-
28/09/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 12:36
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 14/11/2023 14:20 Vara Única da Comarca de Ibiapina.
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25/07/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 11:53
Desentranhado o documento
-
06/07/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 11:23
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 09:30 Vara Única da Comarca de Ibiapina.
-
05/07/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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