TJCE - 3000746-07.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2023 21:04
Arquivado Definitivamente
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05/11/2023 21:03
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2023 17:50
Expedição de Alvará.
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31/10/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 17:41
Conclusos para despacho
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26/10/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69683411
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000746-07.2021.8.06.0010 AUTOR: MARIA ELIZABETE DE ABREU CABOCULO VIEIRA REU: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: ISAAC COSTA LAZARO FILHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 69286384, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523 § 1º do CPC, após, volte-me o processo para efetivação da penhora on line de ativos financeiros vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada. Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. Em caso de inércia da parte executada, intime-se o autor para informar dados bancários, em seguida expedindo-se alvará de levantamento. Caso infrutífera a penhora via SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada. Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se cláusula de intransferibilidade no veículo encontrado e expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem objeto da constrição. Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução. Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem. Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito.
Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência. Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Devolvido o mandado de penhora e avaliação, voltem-me os autos conclusos. Não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que julgar conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. -
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69683411
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28/09/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 10:26
Processo Reativado
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19/09/2023 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2023 18:16
Conclusos para decisão
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12/04/2023 14:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2022 13:32
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 08:42
Juntada de Certidão
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02/11/2022 05:26
Decorrido prazo de REGINA DUARTE ROCHA em 31/10/2022 23:59.
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21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2022 13:24
Determinada Requisição de Informações
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19/10/2022 10:51
Conclusos para despacho
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03/10/2022 10:19
Juntada de Certidão
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03/10/2022 10:19
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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01/10/2022 02:20
Decorrido prazo de REGINA DUARTE ROCHA em 29/09/2022 23:59.
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24/09/2022 10:26
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 22/09/2022 23:59.
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05/09/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2022 12:26
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 12:25
Juntada de Certidão
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30/05/2022 12:19
Juntada de ata de audiência de conciliação
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25/03/2022 20:28
Decorrido prazo de REGINA DUARTE ROCHA em 18/02/2022 23:59:59.
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21/02/2022 16:07
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 09:57
Audiência Conciliação realizada para 11/02/2022 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/02/2022 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/02/2022 12:47
Juntada de documento de comprovação
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04/02/2022 12:41
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2021 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 12:31
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2021 12:31
Juntada de documento de comprovação
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09/11/2021 14:48
Audiência Conciliação redesignada para 11/02/2022 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/09/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 10:44
Expedição de Citação.
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23/06/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 18:06
Audiência Conciliação designada para 28/02/2022 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/06/2021 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
05/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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