TJCE - 3000459-07.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 12:02
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:02
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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05/06/2024 01:29
Decorrido prazo de A Q DE CARVALHO FROTA FILHO - ME em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:29
Decorrido prazo de ELANO MESQUITA MEDEIROS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:29
Decorrido prazo de ATIELE OLIVEIRA CAVALCANTE em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:29
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS ESTEVAM em 04/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 85289563
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2024. Documento: 85289563
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85289563
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17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85289563
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000459-07.2022.8.06.0011 Promovente: ATIELE OLIVEIRA CAVALCANTE Promovido: A Q DE CARVALHO FROTA FILHO - ME
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cogita-se de reparação de danos materiais e morais, oriundos de inexecução contratual, calcada na desistência voluntária da parte autora de realizar a aquisição de veículo objeto de contrato de compra e venda com a empresa promovida, tendo em vista o automóvel ter apresentado defeito no caminho entre a loja e sua residência.
Pugna ainda, pela condenação da requerida no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por alegados danos morais.
Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram.
Feito contestado no evento processual nº 35905069, em que a parte requerida alega em síntese: 1) Regularização do Polo Passivo, alteração em regime jurídico e nome empresarial para QUARIVEL COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA; 2) Impugnação ao valor da causa; 3) Ilegitimidade ativa; 4) Complexidade da Causa; 5) Inexistência de danos morais indenizáveis.
Instada, a autora apresentou réplica ratificando o conteúdo da exordial. Designada audiência de instrução; novamente restou inexitosa a tentativa de acordo, passando-se à oitiva das partes, informante e testemunha, conforme termo nos autos.
Este é o breve resumo dos fatos.
Passo a decidir. É nítida a natureza consumerista da relação que ostenta a presente ação, enquadrando-se as partes nos disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Analisando detidamente os autos, assiste razão à parte autora, quanto à ilegitimidade ativa da autora, a qual há de ser acolhida.
De acordo com o art. 18 do Código de Processo Civil "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Com efeito, compulsando os autos, notadamente o documento colacionado no Id. 35905073, o cartão de crédito utilizado para pagamento das taxas tem como titular Jessica Cavalcante, pessoa estranha aos autos.
Nesse sentido, colho da jurisprudência: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU - RECURSO DA AUTORA - DANOS MATERIAS - 1.
ILEGITIMIDADE ATIVA - PASSAGEM ADQUIRIDA POR TERCEIRO - LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR RESSARCIMENTOS SOMENTE PELO TITULAR DO CRÉDITO - AUTORA QUE NÃO DESPENDEU VALORES - ILEGITIMIDADE MANTIDA - 2.
RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - RESERVA DE PASSAGEM PELO SITE DA RÉ - PAGAMENTO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE TERCEIRO - CONFIRMAÇÃO DE DADOS POR MEIO DE E-MAIL E LIGAÇÃO TELEFÔNICA - PROCEDIMENTO ADOTADO COMO MEDIDA DE SEGURANÇA - INFORMAÇÃO TRAZIDA NAS CONDIÇÕES GERAIS E NO DOCUMENTO DE RESERVA - CONFIRMAÇÃO INATENDIDA - CANCELAMENTO LEGÍTIMO - ABALO MORAL NÃO VERIFICADO - TRANSTORNOS SOFRIDOS EM RAZÃO DA PRÓPRIA DESÍDIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inexiste legitimidade da parte para pleitear ressarcimento de danos materiais sofridos por terceiro. 2.
Ausentes danos morais decorrentes do cancelamento legítimo da passagem aérea por desídia do consumidor que não confirma os dados da compra feita com cartão de crédito de terceiro, procedimento adotado como medida de segurança para o titular do cartão e previsto nas condições gerais e nos documentos de reserva enviados ao consumidor. (TJ-SC - APL: 03012483520188240039, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 27/10/2022, Segunda Câmara de Direito Civil). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
NATUREZA PESSOAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
Contrato de compra e venda possui natureza pessoal. 2.
Compra e venda realizada pelo filho da demandante e não por ela. 3.
Impossibilidade de requerer a suspensão de parcelas em cartão de crédito de terceiro e a devolução de valor pelo qual não pagou. 4.
Não provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00246037220188190206, Relator: Des(a).
PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 16/06/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2021). Logo caberia a titular do cartão figurar como autora, ainda, que em litisconsorte ativo necessário, uma vez que seria, em tese, a prejudicada na relação jurídica constante dos autos, já que o valor pago foi divido em 10 (dez) parcelas em seu cartão, não havendo comprovação de ressarcimento por parte da autora para com aquela.
DISPOSITIVO Do exposto, acolho a preliminar arguida pela parte promovida, para reconhecer a ilegitimidade ativa, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Proceda-se, outrossim, a retificação da autuação em relação ao polo passivo da demanda, para fazer constar o nome da promovida QUARIVEL COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei de Regência.
Transita em julgado a decisão; sem provocação; arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
16/05/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85289563
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16/05/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85289563
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15/05/2024 12:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/05/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 16:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 12:15, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/05/2024 16:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/05/2024 16:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/05/2024 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/05/2024 11:04
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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29/01/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 10:26
Conclusos para despacho
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17/10/2023 17:08
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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10/10/2023 03:51
Decorrido prazo de ELANO MESQUITA MEDEIROS em 05/10/2023 23:59.
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10/10/2023 03:51
Decorrido prazo de A Q DE CARVALHO FROTA FILHO - ME em 05/10/2023 23:59.
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10/10/2023 03:50
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS ESTEVAM em 05/10/2023 23:59.
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10/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ATIELE OLIVEIRA CAVALCANTE em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69594022
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69594021
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27/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. INTIMAÇÃO VIA PJE - (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) PROCESSO: 3000459-07.2022.8.06.0011 PROMOVENTE(S): ATIELE OLIVEIRA CAVALCANTEPROMOVIDO(A)(S): A Q DE CARVALHO FROTA FILHO - ME Pela presente, fica Vossa Senhoria, representante legal de A Q DE CARVALHO FROTA FILHO - ME, via Sistema PJE, por seu advogado, INTIMADO(S), para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO no dia 02/05/2024, às 12:15 horas, a se realizar por meio de VIDEOCONFERÊNCIA(plataforma Microsoft Teams), conforme LINK de acesso abaixo transcrito, relativa a ação nº 3000459-07.2022.8.06.0011, conforme determinado pelo MM.
Juiz de Direito desta Unidade, nos autos do processo retro mencionado. INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Início 12:15 HORAS- link https://link.tjce.jus.br/051939 Poderá, opcionalmente, usar Código QR, que se vê Fica, cientificada ainda a parte de que terá que comparecer, virtualmente (conforme acima), podendo ser assistido(a) por advogado, ou, em sendo pessoa jurídica, poderá ser representado por preposto credenciado (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento à referida audiência, no caso do(a) promovente, importará em extinção da presente reclamação, sem julgamento de mérito (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95); no caso do(a) promovido(a), importará na decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23, Lei nº. 9.099/95 e arts. 319 e 330, II, do CPC vigente).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Fica, ainda, ciente que poderá, querendo, apresentar, no máximo, três (03) testemunhas, independentemente de intimação deste juízo, nos termos do artigo 34 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 455 do Código de Processo Civil. Na audiência as partes deverão apresentar todas as provas que julgarem necessárias à comprovação de suas alegações, a teor do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Este processo é eletrônico(Lei Nº 11.419, de 19 dezembro de 2006) e tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET é https://pje.tjce.jus.br, no item, Consulta ao andamento processual.
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações..
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso..
DADA AS CONDIÇÕES DE PÓS-PANDEMIA NO PAÍS: Observe-se que o Sistema PJE encontra-se em funcionamento, bem como este 18º Juizado está disponibilizando telefones: (85)3433-4960 *(whatsapp, via texto, ou no fone (85) 3492.8373, das 9 às 17 horas) ou presencialmente, no mesmo horário, para possibilitar contato e manifestação nos autos, evitando-se contratempos maiores e perda de prazos, ou informes no BALCÃO VIRTUAL de Link, https://vdc.tjce.jus.br/18UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA, evitando-se contratempos maiores e/ou perda de prazos.
Fortaleza-CE, 26 de setembro de 2023.
JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA Assinado digitalmente, de ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69594022
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69594021
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26/09/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 17:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 02/05/2024 12:15 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/09/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 12:05
Conclusos para despacho
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28/11/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 14:34
Conclusos para despacho
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14/11/2022 23:12
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2022 01:00
Decorrido prazo de ATIELE OLIVEIRA CAVALCANTE em 11/11/2022 23:59.
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20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/09/2022 21:45
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 16:14
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 19:02
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2022 15:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/07/2022 18:00
Juntada de Certidão
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06/07/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 10:43
Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 15:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/03/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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