TJCE - 3000158-25.2023.8.06.0076
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Farias Brito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:58
Conclusos para decisão
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27/07/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 04:20
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 21:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164314859
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164314859
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE FARIAS BRITO Endereço: Rua Antonio Fernandes de Lima, nº 486, Centro, FARIAS BRITO-CE.
Fone: (88) 3544-1285 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000158-25.2023.8.06.0076 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA VITURINO PEREIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se à parte executada para se manifestar a respeito da informação de descumprimento da obrigação fixada em sentença condenatória, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, devolva-me para decisão.
Expedientes necessários.
Farias Brito, 09 de julho de 2025 Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito AG -
14/07/2025 12:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164314859
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14/07/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 14:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2025 10:58
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/01/2025 17:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:13
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:13
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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16/10/2024 09:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/09/2024 00:02
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:42
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA VITURINO PEREIRA em 25/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/09/2024. Documento: 104136486
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104136486
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de FariasBrito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000, Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000158-25.2023.8.06.0076 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA VITURINO PEREIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO - PORTARIA N. 06/2024 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Viturino Pereira, em face do Nu Pagamentos S.A.
Alega, em síntese, que ao realizar consulta ao SERASA, a autora teria sido surpreendida com a informação de que seu nome estava inscrito nos cadastros de inadimplentes, em virtude de dívida que teria contraído em face ao banco demandado no valor de R$4.706,67.
Afirma que a autora nunca esteve inadimplente, por nunca ter tido qualquer tipo de relação contratual com o banco e que, após diversas tentativas de resolução administrativa da lide, o requerido teria fornecido a recuperação de senha do aplicativo para que a autora conseguisse obter maiores informações.
Que ao entrar no aplicativo, o mesmo estava em nome de Roberval e que o cartão teria sido entregue na Rua José Alves de Pimentel, local onde nunca teria residido, acreditando ter sido vítima de fraude.
Os documentos ID. 65659722 acompanham a inicial.
Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram - ID. 77157077.
CITADO, o banco apresentou defesa(ID. 68816450) alegando que a autora formalizou contrato com liberação de cartão de débito e crédito em 12 de dezembro de 2018, oportunidade em que apresentou toda a documentação necessária e cumpriu corretamente o processo de aquisição de conta junto ao requerido.
Informa, que não foi encontrada qualquer irregularidade na abertura do cadastro da autora e que no dia 10 de janeiro de 2019 o cartão Nubank foi devidamente entregue, existindo, inclusive, fatura paga pela autora referente ao mês de janeiro de 2019.
Por fim, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva da vítima, ausência de danos morais, enriquecimento ilícito, aduzindo ainda, a litigância de má-fé.
Requerendo ao final a condenação em honorários advocatícios, condenação da autora em litigância de má-fé e a improcedência da ação.
Em RÉPLICA(ID. 77410854), a parte autora rebateu as alegações da defesa, bem como questionou a validade do recebimento do cartão, posto que se trataria de endereço diverso daquele em que a autora residia e, que seria justo o endereço em que a pessoa de Roberval Gonçalves de Araújo supostamente mora, afirmando, mais uma vez que a autora foi vítima de fraude.
Instados a se manifestar sobre o interesse na produção de novas provas, as partes restaram silenciosas. É o que importa relatar.
DECIDO.
A autora aduz que teve o seu nome negativado pelo banco requerido, pessoa do qual não possui relação jurídica e desconhece qualquer débito junto à instituição bancária demandada.
Pois bem, tais alegações, baseadas nos documentos dos autos, são controversas. Explico, a autora aduz que nunca estabeleceu qualquer relação contratual com o banco promovido.
Entretanto, compulsando os autos, é fácil perceber que tal alegação é falha, posto que conforme demonstrado pelo requerido, no dia 12 de dezembro de 2018, a autora teria iniciado processo de requisição de abertura de conta junto à demandada, realizando, inclusive, envio dos documentos pessoais e cadastramento biométrico para fins de prevenção de fraudes, sendo devidamente aceita e lhe sendo concedido acesso às modalidades crédito e débito e lhe enviado cartão de débito/crédito no dia 17 de dezembro de 2018, já na segunda feira seguinte e no endereço supostamente cadastrado.
Assim, mesmo que a autora não tenha chegado a usufruir dos serviços bancários, é fato que a mesma celebrou contrato de adesão junto ao banco demandado.
Quanto à alegação de que nunca chegou a receber o cartão e de desconhecimento do débito oriundo da negativação, a requerida alega que houve efetiva entrega do cartão no dia 10 de janeiro de 2019, conforme rastreamento acostado junto a contestação (ID. 68816452, fl. 02).
A parte autora, em sede de réplica, contesta a o recebimento do cartão posto que o endereço fornecido se trata de local diverso daquele em que a autora reside.
No caso dos autos, aplico por analogia o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), que definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, Data do julgamento: 24 de novembro de 2021) (g.n.) Assim, decorreu o prazo para requerer a produção de prova, sem que o requerido tenha pleiteado depoimento pessoal ou outro meio de prova apto a comprovar a veracidade do recebimento e utilização do cartão de crédito fornecido.
Logo, não tendo o banco demandado feito prova de que o cartão de crédito foi recebido, desbloqueado e utilizado pela autora, não há como reconhecer sua autenticidade, ante a regra do ônus da prova adotado pelo STJ. Dessa maneira, é o entendimento jurisprudencial, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
TRANSAÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO FORAM RECONHECIDAS PELA AUTORA.
NÃO COMPROVADA A ENTREGA DO CARTÃO DE CRÉDITO À CONSUMIDORA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Tese defensiva do apelante que se resume à culpa exclusiva da cliente ou de terceiros.
No entanto, o réu não logrou demonstrar que houve a entrega do cartão à autora.
Por conseguinte, não se sustenta a alegação de que as transações foram feitas por meio de uso de senha pessoal e intransferível, como tenta justificar o apelante para repassar a responsabilidade para a cliente.
Parte autora que, por seu turno, comprovou que tão logo teve ciência das transações ilícitas ocorridas tentou resolver o problema junto ao Banco.
Além disso, fez Registro de Ocorrência do evento.
Ao que tudo indica, trata-se de fraude perpetrada por terceiros, que usando os dados da demandante, realizaram a contratação, sendo caso típico de fortuito interno, inscrito no risco comercial de exploração da atividade desenvolvida pela recorrente, o que não afasta o dever da concessionária de reparar os danos causados à consumidora.
Súmula nº 479 do STJ.
Descabe a mitigação da norma contida na referida Súmula, uma vez que cabe ao prestador de serviços tomar as medidas necessárias para evitar a ocorrência de tais fraudes.
No caso, inegável o dano material, consubstanciado nos descontos feitos na conta da consumidora.
Da mesma forma o dano moral, em face da apreensão da autora ao se ver privada de parte de sua pensão previdenciária, sem saber se conseguiria honrar seus compromissos cotidianos.
No tocante à verba indenizatória, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrado pelo magistrado sentenciante se mostra razoável e proporcional, sendo suficiente para atender ao caráter punitivo-pedagógico da sanção, não merecendo reparo, ainda mais levando-se em conta o disposto na Súmula nº 343 TJRJ.
Desprovimento do recurso. (0050252-72.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 05/06/2019 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) Assim, com base em tudo que há nos autos, não restam dúvidas que o débito em nome da autora e a negativação de seu nome nos serviços de proteção do crédito não estão cobertos pelo manto da legalidade, tendo em vista que o Banco requerido não comprovou que a pessoa que realizou o desbloqueio do cartão e que o recebeu teria sido a autora. Mais uma vez, explico.
No caso dos autos, não há dúvidas de que a autora realizou a solicitação de abertura de conta.
Entretanto, como é de conhecimento social, ao ser fornecido o cartão bancário, este é entregue bloqueado, sendo necessário o desbloqueio do mesmo pelo titular da conta.
No caso do banco demandado, é realizado mais um cadastro biométrico e com isso, o desbloqueio do cartão para uso do consumidor. Ocorre que, mesmo que a autora tenha cadastrado o endereço ao qual o cartão foi entregue e, o banco demandado tenha apresentado comprovação de que a autora requereu o cadastramento junto à instituição, este deixou de comprovar que o recebimento e o desbloqueio biométrico, por meio de reconhecimento facial, foi realizado pela titular, ora autora, conforme procedimento informado pela própria acionada.
Ainda, o banco acionado informou que foi realizada análise minuciosa da situação e foi verificado através das ferramentas de segurança, que o aplicativo foi autorizado, por meio de reconhecimento facial.
Ocorre que, de fato, há comprovação de reconhecimento facial da autora.
Entretanto, foi realizada no dia 08 de junho de 2023 a autenticação da "recuperação de conta" e no dia 10 de junho de 2023 a "autenticação do dispositivo", ou seja, a autenticação do dispositivo foi realizada somente quando a autora, após realizar diversas tratativas administrativas, obteve acesso ao aplicativo, mais de 04 (quatro) anos após a data em que teria recebido o cartão.
Assim, o ART. 166, IV, DO CÓDIGO CIVIL prevê o que segue: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei; No caso dos autos, conforme entendimento sumulado, devem as instituições financeiras responderem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias - SÚMULA 479, DO STJ.
Assim, embora a autora tenha firmado contrato com a parte ré, não há nos autos qualquer elemento apto a comprovar que o negócio jurídico atingiu a finalidade pretendida pela autora e, muito menos que teve acesso ao serviço bancário contratado, motivo pelo qual o negócio jurídico que originou as cobranças é nulo, e, por consequência, a cobrança das quantias também o é.
Passo a análise do pedido de indenização em dano moral, entendo que no presente caso está devidamente comprovado o dano moral, tendo em vista que a autora teve o seu nome negativado indevidamente, sem que se tenha qualquer comprovação de que o débito foi originado pela titular.
Importante salientar, ainda, que por diversas vezes houve a busca pela resolução administrativa da lide, conforme narrado e comprovado pela autora, o que denota persistência da instituição demandada em, mesmo possuindo meios aptos a reconhecer a falha na prestação do serviços, optou por continuar com as cobranças.
O fato da situação perdurar por vários anos, aliada a quantia considerável cobrada e a negativação do nome nos serviços de proteção de crédito, faz gerar no consumidor sensação de angústia e impotência ante o poder econômico das instituições, tais sentimentos maculam a integridade psicológica da requerente, logo, há dano moral indenizável.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A responsabilidade de empresas seguradoras é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se para sua configuração a demonstração do fato, do dano e do nexo causal. - Em relação às empresas seguradoras, a autora é consumidora por equiparação, na forma do art. 17 do CDC, já que com elas não mantém vínculo contratual válido e eficaz, pois houve fraude na contratação de seguro. - O desconto não autorizado ou contratado de valores descontados nos proventos de aposentadoria, por conta de seguro não contratado, acarreta danos morais que, no caso, foram arbitrados em quantia exorbitante, merecendo redução. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.452210-6/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2020, publicação da súmula em 04/09/2020) Assim, por se tratar de cobrança indevida, entendo que houve efetivo dano moral passível de indenização.
DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo que há nos autos, julgo, por sentença, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para DECLARAR a ilegalidade dos valores cobrados à autora, assim como a negativação de seu nome nos órgãos de proteção de crédito, para DETERMINAR a imediata exclusão da referida dívida dos cadastros internos da empresa e dos órgãos de proteção de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) a ser revertido em favor da autora, com fulcro no ART. 84, DO CPC e, CONDENAR a parte acionada a pagar a quantia de R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ - Súmulas 54 e 362), tudo com fulcro no ART. 487, DO CPC.
Oportunidade em que julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto de reconhecimento de litigância de má-fé apresentado pelo acionado.
Transitado em julgado, aguarde-se o prazo de 10(dez) dias para eventual cumprimento de sentença, decorrido o prazo, ARQUIVE-SE.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância.
Sem custas e sem honorários - ART. 55, DA LEI N. 9.099/91 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Farias Brito, 05 de setembro de 2024 LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL JUIZ DE DIREITO AG -
11/09/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104136486
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11/09/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2024 20:12
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 20:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2024 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DA SILVA JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 80664923
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 80664923
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 80664923
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 80664923
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Farias BritoVara Única da Comarca de Farias Brito PROCESSO: 3000158-25.2023.8.06.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA VITURINO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA JUNIOR - CE30529 POLO PASSIVO:NU PAGAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A D E S P A C H O Determino a intimação das partes, por seus patronos, para que no prazo de 15 (quinze) dias, digam (de forma FUNDAMENTADA) sobre eventual outra prova que pretendam produzir no prazo máximo de quinze dias, esclarecendo o objetivo e pertinência da realização da eventual prova requerida, sob as penas do julgamento antecipado (art. 355 do CPC).
Expedientes necessários. FARIAS BRITO, 4 de março de 2024.
LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL JUIZ DE DIREITO LA -
26/03/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80664923
-
26/03/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80664923
-
21/03/2024 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 14:19
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2023 11:42
Conclusos para despacho
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13/12/2023 11:42
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
07/12/2023 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69635696
-
28/09/2023 00:00
Citação
Comarca de Farias BritoVara Única da Comarca de Farias Brito PROCESSO: 3000158-25.2023.8.06.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA VITURINO PEREIRAREPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA JUNIOR - CE30529POLO PASSIVO:NU PAGAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, designo Audiência de conciliação para o dia 11/12/2023 a partir das 09:50h que se realizará por meio de videoconferência pelo CENTRO REGIONAL DO CARIRI, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal do Estado do Ceará.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do Sistema mencionado, ou utilizando o Link ou QRCode abaixo: Link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODllMzJjZjItNjI1YS00MmMyLThjYzctMTRjODRhMGVmMjI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2268aee594-b171-40f7-85fd-2ad593adf987%22%7d Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/28ef7d A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone whatsapp (85) 8231.6168 (CENTRO REGIONAL DO CARIRI), caso haja necessidade de auxílio para acesso da sala de audiência virtual.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica advertido de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Comparecendo as partes, e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento.
Farias Brito/CE, 27 de Setembro de 2023.
MARIA DA CONCEIÇAO OLIVEIRA À Disposição -
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69635696
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69635696
-
27/09/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:34
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Farias Brito.
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10/08/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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