TJCE - 0114023-84.2018.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160767510
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160767510
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18/06/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160767510
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17/06/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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15/04/2025 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/04/2025 23:59.
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14/03/2025 04:46
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PORTELA DE MACEDO em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 11:52
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 132729086
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14/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 132729086
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13/02/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132729086
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13/02/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/01/2025 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/01/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/01/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 18:33
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 127096431
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 127096431
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127096431
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127096431
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28/11/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0114023-84.2018.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] POLO ATIVO : ADRIANO MARTINS PORTO POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por ADRIANO MARTINS PORTO, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ambos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 61033565). Documentação acostada (Id 61033566 a 61034030). Emenda à inicial (Id 61026566, com documentos de Id 61026573 a 61026572). Apreciação liminar diferida (Id 61026552). Contestação do Ente Público promovido (Id 61033539), objeto de réplica no Id 61026560. Petitórios do autor (Id 61033557, com documentos de Id 61033558; e Id 61033530, com documentos de Id 61033531). Declínio da competência - 1ª Vara da Fazenda Pública (Id 61033549). Recusada a distribuição (Id 61026557). Petitório do autor (Id 61033537). Suscitado conflito negativo de competência pela 3ª Vara de Execuções Fiscais, para onde foi redistribuído o feito (Id 61033552). Ofício nº 8353/2020-GJC, dando conta de Ementa/Acórdão exarado nos autos do Conflito de Competência nº 0000735-93.2020.8.06.0000, sob relatoria do Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, conhecendo do conflito para declarar competente o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Id 61033533 a 61033548). Petitório do Município de Fortaleza (Id 70959964, com documentos de Id 70960582 a 70960581). Anúncio do julgamento antecipado da lide (Id 105320170). Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela extinção do feito, sem resolução do mérito (Id 111588852). É o RELATÓRIO.
DECIDO. Como cediço, o interesse processual constitui requisito mínimo para o ajuizamento de uma demanda, perfazendo uma das condições da ação, cuja ausência leva a extinção do feito, sem resolução do mérito, consoante regramento insculpido no Art. 485, VI, do CPC. Arruda Alvim ensina que o interesse processual é aquele que se expressa pela indispensabilidade do uso do processo para o autor, sob pena de, não o sendo, ficar o autor sem meios para fazer valer sua pretensão.
Não há, propriamente, neste passo, que se falar em direito, pois este somente aparece, ao final, na sentença.
O que se há de considerar suficiente é a existência de uma pretensão, ou seja, a afirmação de um direito, ou a opinião de ter direito.
Esta afirmação ou opinião do autor, todavia, há de ser tal, suscetível de aferição pelo Juiz.
O interesse processual, desta forma, é aferido como existente através de um critério eminentemente objetivo, e não pelo critério subjetivo do autor. (Código de Processo Civil comentado, Ed.
RT, 1975, v.
I, p. 316). Assim, o interesse de agir deve ser visto sob enfoque estritamente processual, consubstanciado na possibilidade da parte, em tese, requerer a tutela jurisdicional, através de instrumento adequado, para satisfazer sua pretensão; configurando-se, portanto, com a existência do trinômio necessidade-utilidade-adequação. In casu, o pedido técnico volta-se a: […] 25.
Por isso, nesta fase de cognição sumária, é possível concluir que os pressupostos para concessão de tutela de urgência encontram-se presentes, o que pugna de logo a este(a) Preclaro(a) Julgador(a) seja acatada, a fim de determinar por mandado o cancelamento das 13 (treze) inscrições de IPTU com alíquota territorial (inscrições 282300-4; 282301-2; 282302-0; 282303-9; 282304-7; 282305-5; 282306-3; 282309-8; 282299-7; 282298-9; 282297-0; 282296-2; e 282295-4) que recaem sobre o imóvel objeto desta ação, devendo o Município Requerido retirar imediatamente o nome do Autor da Dívida Ativa Municipal referente à tais inscrições, caso tenha inserido, inclusive com a emissão de Certidão Negativa de Débitos das mesmas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até ulterior deliberação deste juízo, mesmo porque, data vênia, não haverá prejuízo para a municipalidade, devido a natureza do tributo que está vinculada ao imóvel e somente à ele. […] b) Conceder os efeitos da tutela de urgência, baseado na prova documental acostada a esta exordial e em razão do risco ou perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, amplamente demonstrados nos itens 22 e 24 deste petitório, com arrimo nos arts. 294 e 300 do CPC/2015; […] d) Ao final, confirmar a tutela de urgência eventualmente concedida, julgando inteiramente procedente a ação, para declarar a nulidade das 13 (treze) inscrições de IPTU com alíquota territorial (inscrições 282300-4; 282301-2; 282302-0; 282303-9; 282304-7; 282305-5; 282306-3; 282309-8; 282299-7; 282298-9; 282297-0; 282296-2; e 282295-4) que recaem sobre o imóvel objeto da matrícula nº 029.770 do CRI da 6ª Zona desta Capital, haja vista a caracterização da tributação bis in idem, determinando-se a expedição do competente mandado para que o Município Requerido as exclua de seus cadastros, assim como torne sem efeito (inexigível) quaisquer créditos tributários oriundos das mesmas; […] No entanto, colhe-se do contexto probatório, particularmente o petitório de Id 70959964, e documentos de Id 70960582 a 70960581, que a pretensão autoral fora integralmente atendida no Processo Administrativo nº P2017/172231, no qual constatado haver inscrições de imóveis cadastradas em duplicidade, sendo parte das inscrições canceladas por meio do Ofício nº 615/2017 em 8.8.2017, outra parte através do Ofício nº 611/2018 em 23.4.2018, e o restante pelo Ofício nº 324/2018 em 11.4.2018. Do quanto exposto, vislumbra-se, no caso concreto, o esgotamento superveniente do objeto da presente ação, e, por efeito reflexo, do próprio interesse processual. Destarte, ante o cotejo fático retro, e acolhendo o parecer ministerial, DECLARO, por sentença, a EXTINÇÃO do presente feito, sem resolução de mérito, nos moldes do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante ausência de interesse processual. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado na fase de liquidação do julgado, conforme Art. 85, §§3º, I e 4º, III, do CPC. P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública Portaria nº 1355/2024 (Assinado Eletronicamente) -
27/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127096431
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27/11/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127096431
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27/11/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 18:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/11/2024 09:20
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PORTELA DE MACEDO em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105320170
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105320170
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25/09/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0114023-84.2018.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] POLO ATIVO : ADRIANO MARTINS PORTO POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA VISTOS EM AUTO INSPEÇÃO ANUAL, DE 12 A 26 DE SETEMBRO DE 2024 PORTARIA Nº 001/2024 D E C I S Ã O I.
Propulsão. Intimadas as partes no id. 69235207. Petição do Município de Fortaleza requerendo a extinção do feito e, subsidiariamente, o julgamento improcedente - id. 70959964. Decorreu o prazo e nada foi apresentado pela parte autora. Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I do CPC/15. Intime-se, prazo 5 (cinco) dias. Após, vista ao Ministério Público. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
24/09/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105320170
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24/09/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 13:17
Conclusos para despacho
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27/04/2024 01:25
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PORTELA DE MACEDO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:25
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PORTELA DE MACEDO em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84427215
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84427215
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18/04/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0114023-84.2018.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] POLO ATIVO : ADRIANO MARTINS PORTO POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O I.
Propulsão. Intima-se a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre petição de id 70959961. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( x ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
17/04/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84427215
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16/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 17:19
Conclusos para despacho
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19/10/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 01:46
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PORTELA DE MACEDO em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69804312
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03/10/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0114023-84.2018.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] POLO ATIVO : ADRIANO MARTINS PORTO POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO ANUAL, DE 14 A 29 DE SETEMBRO DE 2023 PORTARIA Nº 001/2023 I.
Propulsão. Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( x ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69235207
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02/10/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69235207
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30/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 13:29
Conclusos para despacho
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17/06/2023 04:53
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/06/2020 15:45
Mov. [63] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/06/2020 15:10
Mov. [62] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: decisão TJ-CE
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09/06/2020 15:10
Mov. [61] - Redistribuição de processo - saída: decisão TJ-CE
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09/06/2020 13:29
Mov. [60] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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09/06/2020 13:27
Mov. [59] - Certidão emitida
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09/06/2020 11:32
Mov. [58] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2020 08:24
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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09/06/2020 08:21
Mov. [56] - Documento
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09/06/2020 08:20
Mov. [55] - Ofício
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08/06/2020 12:35
Mov. [54] - Remessa ao TJ: CE (Conflito de Competência)
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15/04/2020 11:56
Mov. [53] - Documento
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14/04/2020 18:08
Mov. [52] - Expedição de Ofício
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14/04/2020 09:48
Mov. [51] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2019 14:42
Mov. [50] - Concluso para Sentença
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21/05/2019 13:48
Mov. [49] - Decurso de Prazo
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29/04/2019 08:39
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0141/2019 Data da Disponibilização: 25/04/2019 Data da Publicação: 26/04/2019 Número do Diário: 2127 Página: 619
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25/04/2019 08:14
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2019 22:37
Mov. [46] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 14/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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26/02/2019 17:00
Mov. [45] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2018 14:42
Mov. [44] - Conclusão
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13/12/2018 09:22
Mov. [43] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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13/12/2018 09:22
Mov. [42] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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12/12/2018 17:57
Mov. [41] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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12/12/2018 17:57
Mov. [40] - Certidão emitida
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11/12/2018 15:01
Mov. [39] - Mero expediente: À SEJUD I para cumprir o despacho de fls 135/136. Exp. Nec.
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11/12/2018 14:42
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
10/12/2018 17:33
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10737872-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/12/2018 17:02
-
22/09/2018 23:14
Mov. [36] - Encerrar análise
-
17/09/2018 12:59
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2018 12:52
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
17/09/2018 09:45
Mov. [33] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
17/09/2018 09:45
Mov. [32] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
17/09/2018 09:20
Mov. [31] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
17/09/2018 09:20
Mov. [30] - Certidão emitida
-
14/09/2018 16:09
Mov. [29] - Encerrar análise
-
14/09/2018 11:49
Mov. [28] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2018 14:52
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
24/05/2018 14:17
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10280160-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/05/2018 12:33
-
24/05/2018 14:17
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10280160-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/05/2018 12:33
-
14/05/2018 16:51
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
14/05/2018 15:53
Mov. [23] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.18.10256548-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/05/2018 15:30
-
07/05/2018 16:08
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
07/05/2018 16:07
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
04/05/2018 19:46
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10238733-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/05/2018 19:11
-
26/04/2018 13:23
Mov. [19] - Certidão emitida
-
19/04/2018 17:38
Mov. [18] - Mero expediente: *
-
19/04/2018 13:49
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
19/04/2018 13:49
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
19/04/2018 09:52
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10203534-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/04/2018 09:15
-
27/03/2018 13:56
Mov. [14] - Certidão emitida
-
27/03/2018 13:56
Mov. [13] - Documento
-
27/03/2018 13:55
Mov. [12] - Documento
-
21/03/2018 11:47
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0270/2018 Data da Disponibilização: 20/03/2018 Data da Publicação: 21/03/2018 Número do Diário: 1867 Página: 285/286
-
16/03/2018 11:38
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/059669-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/03/2018 Local: Oficial de justiça - Adriana Caldas de Souza Guimarães
-
16/03/2018 10:53
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2018 10:33
Mov. [8] - Certidão emitida
-
08/03/2018 17:06
Mov. [7] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2018 08:30
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
07/03/2018 08:30
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
06/03/2018 20:00
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10113730-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/03/2018 19:37
-
05/03/2018 11:35
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2018 08:04
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
05/03/2018 08:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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