TJCE - 3000371-86.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 02:08
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 02:07
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 02:07
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
18/10/2023 04:24
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 04:24
Decorrido prazo de BRENNO DE SOUZA MOREIRA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 04:24
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO ITALO LEONEL BATISTA em 17/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/09/2023. Documento: 62768918
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/09/2023. Documento: 62768918
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/09/2023. Documento: 62768918
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/09/2023. Documento: 62768918
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ICÓ SENTENÇA Autos: 3000371-86.2023.8.06.0090 Vistos etc. Dispensado o relatório - artigo 38 da Lei nº: 9.099/95. Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, rejeito a questão preliminar ausência de interesse processual.
O reclame necessita requerer ao Poder Judiciário a tutela jurisdicional pretendida, pois não há norma jurídica em nosso ordenamento exigindo o exaurimento da instância administrativa. Afasto a preliminar de prescrição.
O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes do empréstimo consignado, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, Contudo, o termo da contagem da prescrição é a ciência do dano.
Em casos de descontos indevidos, a ciência do dano ocorre com a mera análise de extrato de conta, sendo, portanto, de fácil constatação.
Ademais, nas relações de trato sucessivo, a prescrição é contada individualmente para cada desconto. O entendimento majoritário das Turmas Recursais deste Tribunal é de que, como se trata de relação de trato sucessivo, a prescrição é parcelar, ou seja, prescreve cada parcela, individualmente.
Nesse sentido, é o precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO INDEVIDO.
EMPRÉSTIMO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019. Afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida.
Não há que se falar em incompetência do JEC, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia Tratam os presentes autos de Ação de obrigação da fazer c/c indenização por dano moral proposta por JOSE DANIEL ALVES em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO ITAU UNIBANCO S.A, ambos qualificados nos autos.
Alega o autor que notou descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a dois empréstimo que alega não ter efetuado, Contrato de N° 570563561, no valor de R$ 2.257,95, dividido em 72 parcelas de R$ 63,90, no Banco ITAU, e o segundo Contrato Nº 795171471, no valor de R$ 1.000,00, dividido em 60 parcelas de R$30,38, no BANCO DO BRADESCO.
Motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por dano moral. Em sua contestação, o promovido Banco ITAU UNIBANCO S.A argumentou que o contrato foi celebrado em 11/10/2017, no valor de R$ 2.335,84, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 63,90, mediante desconto em benefício previdenciário, e que a parte autora levantou o montante de R$ 2.257,95, no dia 17/10/2017, através de Ordem de Pagamento, conforme se constata através do Slip Itaú assinado, id:58219449 , pág.
O7.
Como prova juntou aos autos contrato assinado, documentos pessoais id:58219457 e TED id:58219453.
O promovido Banco BRADESCO argumentou que a parte Autora firmou de maneira clara, expressa, escrita e inexorável contrato de empréstimo bancário junto à Instituição ré.
Que a prova irrefutável é o contrato pactuado entre as partes, no qual se observa claramente que a assinatura aposta pela Parte Autora no instrumento contratual corresponde com a assinatura constante dos documentos pessoais da Autora, bem como daquela existente no instrumento de mandato outorgado ao advogado peticionário da exordial.
Como prova juntou aos autos contrato com documentos pessoais e comprovante de residência:58311687.
Destarte, havendo prova suficiente da existência e regularidade do empréstimo e, de outro lado, não tendo a autora logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PETIÇÃO INICIAL.
NÃO RATIFICAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, da forma prescrita no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
No presente caso, não se verifica cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora/apelante na petição inicial, uma vez que o Juiz, que é o destinatário da prova, entendeu que os documentos juntados aos autos eram suficientes para formar o seu livre convencimento motivado. 3.
Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
No caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.
TJ -DF. Órgão 5ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0700877- 48.2019.8.07.0005 APELANTE(S) HERMINIA OLIVEIRA SALES APELADO(S) EURIDES DE ALMEIDA SANTIAGO Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 1235339.
P R O C E S S U A L C I V I L.
A P E L A Ç Ã O.
B I L H E T E D E SEGURO.
INDENIZAÇÃO NA FORMA DE REPARO OU REPOSIÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a legislação processual civil, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373). 2.
Não obstante os fundamentos de fato alegados pela parte autora, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano que alega ter sofrido, capaz de configurar a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar das apeladas. 3.
Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: 1) dano causado a outrem; 2) nexo causal e 3) culpa.
Ausentes estes requisitos, desbota o dever de indenizar. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ -DF Órgão 1ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0713832-26.2019.8.07.0001 APELANTE(S) ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA APELADO(S) FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Relator Desembargador CARLOS RODRIGUES Acórdão Nº 1234201.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 62768918
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 62768918
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 62768918
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 62768918
-
27/09/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 16:48
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:22
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 02:05
Decorrido prazo de JOSE DANIEL ALVES em 17/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:43
Audiência Conciliação realizada para 25/04/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
25/04/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 02:06
Decorrido prazo de JOSE DANIEL ALVES em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 02:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 02:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 20:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
11/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 15:51
Audiência Conciliação designada para 25/04/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
11/03/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001495-02.2022.8.06.0006
Vinicius Vitoriano Barbosa da Silva
M do S C Rocha Barroso Viagens e Turismo
Advogado: Icaro Luiz Silva Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/12/2022 20:25
Processo nº 0000211-72.2018.8.06.0160
Candida Norma Rosa de Andrade
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Fidel Alves Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2018 00:00
Processo nº 3000418-16.2022.8.06.0019
Jefferson Freitas de Menezes Fortes
Tam Linhas Aereas
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2022 12:01
Processo nº 0010347-51.2017.8.06.0100
Antonio Rodrigues Araujo Filho
Francisco Rodrigues da Silva
Advogado: Elan de Castro Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 14:54
Processo nº 3000618-75.2022.8.06.0034
Scb Credito Sociedade de Credito ao Micr...
Celio Camara Barros
Advogado: Jose Dantas da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 13:39