TJCE - 0000211-72.2018.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:39
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
18/06/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 16:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/01/2025 16:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:25
Juntada de Petição de procuração
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30/07/2024 03:42
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE TIMBO PEREIRA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:42
Decorrido prazo de EDITH HANA XAVIER DE SOUSA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:42
Decorrido prazo de ESIO RIOS LOUSADA NETO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO em 29/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 87940203
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 87940203
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 87940203
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 87940203
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 87940203
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 87940203
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 87940203
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 87940203
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 87940203
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 87940203
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 87940203
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 87940203
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0000211-72.2018.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar] AUTOR: Candida Norma Rosa de Andrade ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FIDEL ALVES MOURA, RAIMUNDO PLUTHARCO PARENTE NETO REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - IPESQ ADV REU: REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - IPESQ
Vistos. Intime-se o executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentença nos próprios autos na forma do art. 535 do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
João Luiz Chaves Júnior Juiz -
13/06/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87940203
-
13/06/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87940203
-
13/06/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87940203
-
13/06/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87940203
-
10/06/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:23
Conclusos para despacho
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27/05/2024 13:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE TIMBO PEREIRA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:10
Decorrido prazo de EDITH HANA XAVIER DE SOUSA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ESIO RIOS LOUSADA NETO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO PLUTHARCO PARENTE NETO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:10
Decorrido prazo de FIDEL ALVES MOURA em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 83476456
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 83476456
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 83476456
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 83476456
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 83476456
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 83476456
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 83476456
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 83476456
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 83476456
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 83476456
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 83476456
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 83476456
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0000211-72.2018.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar] AUTOR: Candida Norma Rosa de Andrade ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FIDEL ALVES MOURA, RAIMUNDO PLUTHARCO PARENTE NETO REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - IPESQ ADV REU: Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO, EDITH HANA XAVIER DE SOUSA, ESIO RIOS LOUSADA NETO, FRANCISCO FELIPE TIMBO PEREIRA Vistos, Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez proposta por CÂNDIDA NORMA ROSA DE ANDRADE em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA - IPESQ. Narra a autora ser portadora de amplificação dolorosa (CID 10 M79) associada a condromalácia e lombalgia mecânica crônica (CID 10 M17/M54.5), tendinopatia calcária e encondroma na cabeça umeral (CID 10 Q78.5, M.75), que a incapacitam para o exercício das atividades laborais.
Acrescenta que, em virtude das doenças, foram concedidas diversas licenças em períodos anteriores, a partir de março de 2015, e ao requerer a concessão de auxílio-doença, teve o pedido negado pelo demandado, sob o argumento de inexistir capacidade laborativa. Citado, o demandado sustenta que a autora se encontra apta a exercer suas atividades laborais habituais, conforme atestado pelos médicos peritos, e pugna pela improcedência da demanda - id 69376480. Réplica nos autos - id 69376627. Decisão id 69376646 concedeu o pedido de tutela de urgência, determinando o afastamento da autora de suas atividades. Determinada a realização de perícia médica, veio aos autos o laudo id 69375986, sem impugnação pelas partes. Intimadas as partes para especificarem eventuais outras provas a produzir, apenas o demandado apresentou manifestação, informando desinteresse na produção de outras provas - id 70083331. É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 355, I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em tela, as partes demonstraram desinteresse na produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito.
Trata-se a presente demanda de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez à autora, em razão de incapacidade para o trabalho. Cumpre registrar que, tratando-se de servidor público municipal, aliado ao fato do município oferecer legislação própria e órgão público responsável pela previdência municipal, o mesmo deverá ser regido por regime previdenciário próprio, utilizando-se o regime geral apenas como legislação subsidiária. Nesse sentido, a Lei Municipal nº 851/2014 dispõe sobre o auxílio-doença: Art. 26 O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos. § 1º O auxílio-doença será concedido, a pedido ou de ofício, com base em exame médico-pericial que definirá o prazo inicial de afastamento do servidor, o qual não poderá ser superior a noventa dias, salvo prescrição médica em sentido contrário. Depreende-se da leitura do dispositivo supracitado que para fazer jus ao benefício de auxílio-doença, faz-se necessária a constatação da incapacidade laboral temporária por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No caso em análise, a controvérsia gira tão somente em torno da (in)capacidade laboral da autora. Verifica-se que a perícia judicial (id 69375986) é clara ao concluir a incapacidade laborativa temporária e parcial da autora, tendo o perito indicado como início da incapacidade a data de 07.11.2022, com prazo mínimo de 06 (seis) meses de duração da incapacidade laboral. Assim, diante da conclusão pericial e não havendo outros elementos que afastem o opinativo do expert, a data do início do benefício deve ser a estabelecida pelo perito, ainda que posterior ao ajuizamento da ação. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PROVA PERICIAL.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1.
Para a concessão de benefício por incapacidade são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 2.
Hipótese em que a perícia judicial constatou, com base nos documentos acostados aos autos, data de início da incapacidade posterior ao ajuizamento da ação, ainda que anterior à citação do INSS.
Diante da realização da perícia anteriormente à citação do INSS, cabível a fixação da DIB do auxílio por incapacidade temporária a partir da data de início da incapacidade e não somente a contar da citação. (TRF4, AC 5004985-78.2020.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 31/05/2023) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DER E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2.
Caracterizada a incapacidade laborativa permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3.
O benefício por incapacidade deve ser concedido a partir da data de início da incapacidade (DII) identificada pelo perito quando esta é posterior à data de entrada do requerimento administrativo e à citação do INSS na ação judicial. 4.
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5021052-61.2018.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/05/2019) Desse modo, extrai-se do laudo, que a autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, vez que se encontrava incapacitada temporariamente, à época, de exercer sua atividade laborativa por seis meses, preenchendo assim o requisito do art. 26, §1º, da Lei Municipal nº 851/2014. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da presente demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para conceder o benefício de auxílio-doença à autora durante o período compreendido entre 07/11/2022 a 07/05/2023 e condenar o demandado ao pagamento dos valores respectivos, devidamente acrescidos de correção monetária (INPC) desde a respectiva competência e dos juros de mora (no percentual estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) a partir da citação (Súmula 204/STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia(SELIC), acumulado mensalmente. Em consequência, revogo os efeitos da decisão que deferiu a tutela de urgência - id 69376645. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Deixo de condenar em custas e despesas processuais ante a isenção legal da autarquia municipal. Considerando o baixo valor da condenação e a matéria discutida, deixo de submeter a presente ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, inciso I e 4º, inciso I e II, do CPC). Após o trânsito em julgado, e não havendo requerimento, arquivem-se os presentes autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
17/04/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83476456
-
17/04/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83476456
-
17/04/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83476456
-
17/04/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83476456
-
17/04/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83476456
-
17/04/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83476456
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02/04/2024 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2023 14:58
Conclusos para despacho
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11/10/2023 04:01
Decorrido prazo de ESIO RIOS LOUSADA NETO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:01
Decorrido prazo de FIDEL ALVES MOURA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:01
Decorrido prazo de EDITH HANA XAVIER DE SOUSA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE TIMBO PEREIRA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 04:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO PLUTHARCO PARENTE NETO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69658165
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69658165
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69658165
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69658165
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69658165
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69658165
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0000211-72.2018.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Liminar] AUTOR: Candida Norma Rosa de Andrade ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FIDEL ALVES MOURA, RAIMUNDO PLUTHARCO PARENTE NETO REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - IPESQ ADV REU: REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - IPESQ
Vistos. Processo incluso na meta 2 do CNJ. Intime-se as partes para, em 05 (cinco) dias, informarem se ainda há prova a produzir ou, em entendendo pelo fim da fase instrutória, requerer o que entender de direito. Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69658165
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69658165
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69658165
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69658165
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69658165
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69658165
-
29/09/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 16:38
Conclusos para despacho
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20/09/2023 20:53
Mov. [75] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/06/2023 15:18
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
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15/06/2023 13:44
Mov. [73] - Petição: N Protocolo: WSTQ.23.01806268-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 15/06/2023 13:41
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30/05/2023 23:29
Mov. [72] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0171/2023Data da Publicacao: 31/05/2023Numero do Diario: 3086
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29/05/2023 12:36
Mov. [71] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0171/2023Teor do ato: Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo de fls retro.Advogados(s): Fidel Alves Moura (OAB 23722/CE), Esio Rios Lousada Neto
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26/05/2023 14:36
Mov. [70] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo de fls retro.
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26/05/2023 11:34
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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06/03/2023 13:20
Mov. [68] - Documento
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16/02/2023 23:09
Mov. [67] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0048/2023Data da Publicacao: 17/02/2023Numero do Diario: 3019
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15/02/2023 02:49
Mov. [66] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2023 12:15
Mov. [65] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2023 11:35
Mov. [64] - Documento
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08/12/2022 16:19
Mov. [63] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2022 14:19
Mov. [62] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/08/2022 16:30
Mov. [61] - Decurso de Prazo
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03/08/2022 08:42
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0191/2022Data da Publicacao: 03/08/2022Numero do Diario: 2898
-
01/08/2022 12:18
Mov. [59] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2022 10:27
Mov. [58] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2022 10:31
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
28/04/2022 12:32
Mov. [56] - Petição: N Protocolo: WSTQ.22.01802689-5Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 28/04/2022 12:14
-
26/04/2022 11:57
Mov. [55] - Petição: N Protocolo: WSTQ.22.01802614-3Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 26/04/2022 11:44
-
04/04/2022 08:40
Mov. [54] - Concluso para Sentença
-
02/03/2022 10:35
Mov. [53] - Conclusão
-
02/03/2022 10:35
Mov. [52] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 254-2022
-
02/03/2022 10:35
Mov. [51] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 254-2022
-
15/01/2022 12:22
Mov. [50] - Expedição de Mandado: Mandado n: 160.2021/002173-1 Situacao: Distribuido em 17/01/2022 Local: Oficial de justica - RAFAEL SIQUEIRA LIMA RABELO
-
17/12/2021 22:50
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0520/2021Data da Publicacao: 07/01/2022Numero do Diario: 2757
-
16/12/2021 02:13
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0520/2021Teor do ato: Intimem-se ambas as partes para que informem em ate 05 (cinco) dias se possuem interesse em produzir outras provas. O silencio implicara julgamento antecipado do merito
-
14/12/2021 15:16
Mov. [47] - Mero expediente: Intimem-se ambas as partes para que informem em ate 05 (cinco) dias se possuem interesse em produzir outras provas. O silencio implicara julgamento antecipado do merito.
-
22/09/2021 10:51
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
20/01/2021 22:41
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2021 10:20
Mov. [44] - Ofício
-
11/01/2021 21:10
Mov. [43] - Conclusão
-
11/01/2021 21:10
Mov. [42] - Redistribuição de processo - saída: REsolucao 07/2020
-
11/01/2021 21:10
Mov. [41] - Processo Redistribuído por Sorteio: REsolucao 07/2020
-
11/01/2021 21:09
Mov. [40] - Documento: N Protocolo: PSTQ.18.00004213-7Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 21/08/2018 10:31
-
14/07/2020 10:12
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
06/07/2020 17:25
Mov. [38] - Mero expediente: Autos recebidos da digitalizacao. A Secretaria para cumprir os expedientes necessarios ou fazer a conclusao na fila adequada.
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26/05/2020 20:05
Mov. [37] - Conclusão
-
25/10/2018 14:29
Mov. [36] - Mero expediente: Indefiro o pedido de fls. 197/206. Mantenho a decisao de fls. 180/181. Aguarde-se o recebimento do Recurso de Agravo de Instrumento pelo TJ/CE. Expedientes necessarios.
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06/09/2018 13:14
Mov. [35] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: JuizEspecificacao do local de destino: Sergio da Nobrega Farias
-
16/08/2018 17:48
Mov. [34] - Concluso para Despacho: conclusoTipo de local de destino: JuizEspecificacao do local de destino: Sergio da Nobrega Farias
-
16/08/2018 17:42
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
16/08/2018 17:38
Mov. [32] - Petição
-
16/08/2018 15:34
Mov. [31] - Petição
-
03/08/2018 12:07
Mov. [30] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
03/08/2018 12:07
Mov. [29] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: CartorioEspecificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara de Santa Quiteria
-
02/08/2018 15:41
Mov. [28] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: AdvogadoEspecificacao do local de destino: Esio Rios Lousada Neto
-
02/08/2018 15:41
Mov. [27] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
25/06/2018 16:12
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
22/06/2018 16:37
Mov. [25] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacao automatica criada pela Movimentacao do Mandado 2018.211.41648-5 - Local: 1 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
19/06/2018 00:00
Mov. [24] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacao automatica criada pela Movimentacao do Mandado 2018.211.41648-5 - Local: 1 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
15/06/2018 15:03
Mov. [23] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
29/05/2018 17:39
Mov. [22] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ CORREGEDORPROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 1 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
29/05/2018 17:30
Mov. [21] - Concluso ao juiz corregedor: CONCLUSO AO JUIZ CORREGEDOR TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
21/05/2018 15:02
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
21/05/2018 15:02
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
21/05/2018 15:01
Mov. [18] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPOASSUNTO: REQUERIMENTO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
17/05/2018 10:59
Mov. [17] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA ( COMARCA DE SANTA QUITERIA ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
10/05/2018 10:43
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
02/05/2018 11:53
Mov. [15] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTACAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
02/05/2018 11:48
Mov. [14] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTACAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
26/04/2018 17:16
Mov. [13] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA ( COMARCA DE SANTA QUITERIA ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
23/04/2018 17:39
Mov. [12] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA ( COMARCA DE SANTA QUITERIA ) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
12/03/2018 14:39
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
07/03/2018 16:09
Mov. [10] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacao automatica criada pela Movimentacao do Mandado 2018.211.10185-9 - Local: 1 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
26/02/2018 00:00
Mov. [9] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacao automatica criada pela Movimentacao do Mandado 2018.211.10185-9 - Local: 1 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
22/02/2018 14:36
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
20/02/2018 17:59
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
16/02/2018 10:42
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
16/02/2018 10:41
Mov. [5] - Autuação: AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 1 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
15/02/2018 13:07
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
15/02/2018 11:51
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
15/02/2018 11:51
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
15/02/2018 10:53
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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