TJCE - 3003843-58.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 15:56
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:56
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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13/12/2023 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO ALVES FERNANDES em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/11/2023. Documento: 71330490
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71330490
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3003843-58.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Liminar] Requerente: MARINALDA COSTA FERREIRA LIRA Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE Trata-se de Ação Anulatória proposta por MARINALDA COSTA FERREIRA LIRA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, ambos devidamente qualificados nos autos.
No despacho de id. 69572345, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial para comprovar sua hipossuficiência econômica que a impossibilita de arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Devidamente intimado (id.
Nº 4792003), transcorreu o prazo e nada apresentou. É o relatório.
Passo a decidir. Diz o art. 321 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil - CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Constato que a autora, no prazo designado para emenda à inicial, quedou-se inerte quanto a determinação id. 69572345 que ordenou que emendasse a inicial para comprovar sua hipossuficiência econômica que a impossibilita de arcar com as custas e despesas processuais.
Como é irregularidade que dificulta o prosseguimento do feito, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Isso posto, INDEFIRO, de plano, a petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321, do CPC declarando extinto o processo nos termos do art. 485, I, deste mesmo códex.
Sem custas.
Sem honorários, pois não houve sucumbência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito - Respondendo -
16/11/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71330490
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31/10/2023 16:22
Indeferida a petição inicial
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30/10/2023 07:26
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO ALVES FERNANDES em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 69572345
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3003843-58.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Liminar] Requerente: MARINALDA COSTA FERREIRA LIRA Requerido: DETRAN Acerca do pedido de gratuidade da justiça, conquanto haja presunção de hipossuficiência do declarante pessoa física nesse sentido, tal presunção é relativa e a evidência dos autos a afastam.
Atentando-se à possibilidade das custas judiciais realmente afetarem seu patrimônio de forma a prejudicar o sustento, deve ser intimada para juntar os documentos do art. 24 da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça Estadual ou pagar as custas.
Parágrafo único. A hipossuficiência financeira poderá ser constatada mediante, dentre outros, a apresentação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), declaração de imposto de renda, contracheque e/ou extratos bancários da parte requerente, ou outros documentos e provas, a critério do juiz. Também poderá requerer o parcelamento das despesas processuais em até 6 (seis) parcelas, segundo o art. 98, § 6º, do CPC, e arts. 26 a 29 da Resolução acima descrita, demonstrando a impossibilidade do pagamento de forma integrais, sem o comprometimento da subsistência própria e da família.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos que comprovam sua hipossuficiência econômicas e que a impossibilita de arcar com as custas e despesas processuais, quais sejam: declaração de próprio punho, cópia da Carteira de Trabalho, comprovante de renda atual, declaração de isenção de imposto de renda (ou a última declaração anterior ao ajuizamento da ação) emitida pelo site da Receita Federal, os extratos bancários das movimentações dos últimos 3 (três) meses antecedentes ao ajuizamento desta ação, a certidão de ITR (Imposto Territorial Rural), bem como IPTU, (Imposto Predial e Territorial Urbano).
Determino ainda que a parte autora para, no mesmo prazo, junte ao processo a simulação do valor das custas inicias. Por fim, transcorrido o prazo e nada sendo apresentado, independente de novo despacho, intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, deve a autora emendar a inicial devendo indicar os fundamentos jurídicos do pedido (art. 319, III, CPC), pois apesar de existir tópico específico na peça inicial, limitou-se a aduzir matéria de fato.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69572345
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28/09/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 19:43
Conclusos para decisão
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25/09/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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